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CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 20ª REGIÃO MT

RESOLUÇÃO CRESS 20ª REGIÃO - MT - Nº 196 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece os valores para fixação da anuidade para o exercício de 2019 de pessoa física e de pessoa jurídica, no âmbito do CRESS 20ª Região-MT e dá outras providências.

O Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região - MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-MT e Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;

Considerando a sua autonomia administrativa e financeira prevista no 1º do art. 7º da Lei nº 8.662/93;

Considerando o disposto no inciso II, do art. 4º e §1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011;

Considerando deliberações do 47º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Porto Alegre - RS, no período de 06 a 09 de setembro de 2018;

Considerando a Resolução CFESS nº 880, de 17 de setembro de 2018, atualiza o anexo I da Resolução CFESS nº 829/2017 para o exercício 2019, que “Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2019 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;

Considerando as decisões da Assembleia Geral Ordinária da categoria de assistentes sociais, realizada na sede deste Conselho, em 30 de novembro de 2018, acerca dos valores de anuidades, taxas e demais emolumentos a serem praticados no exercício de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar a anuidade do exercício de 2019 em R$485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para pessoas físicas; e R$583,74 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) para pessoas jurídicas.

§1º O valor da anuidade descrita no art. 1º será devido pelos profissionais e empresas que se encontram registradas no CRESS 20ª Região/MT, ou que venham a se registrar.

Art. 2º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica para o exercício de 2019 será efetuado com os seguintes descontos:

PAGAMENTO

PERCENTUAL DE DESCONTO

VALOR

I.             

Pagamento efetuado entre 31 de janeiro e o dia 15 de fevereiro de 2019

15% (quinze por cento) de desconto

R$ 412,46

II.            

Pagamento efetuado entre 16 de fevereiro e o dia 15 de março de 2019

10% (dez por cento) de desconto

R$ 436,72

III.           

Pagamento efetuado entre 16 de março até o dia 15 de abril de 2019

5% (dez por cento) de Desconto

R$ 460,98

IV.          

Pagamento efetuado entre 16 de abril até o dia 15 de maio de 2019.

Sem desconto

R$ 485,25

Art. 3º O pagamento efetuado entre 16 de abril e15 de maio de 2019 não obterá desconto, perfazendo o valor descrito no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Para o exercício de 2019 o pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme descrição de valores e datas de vencimento abaixo:

1ª Parcela

15 de fevereiro de 2019;

R$ 80,87

2ª Parcela

15 de março de 2019;

R$ 80,87

3ª Parcela

15 de abril de 2019;

R$ 80,87

4ª Parcela

15 de maio de 2019;

R$ 80,87

5ª Parcela

15 de junho de 2019;

R$ 80,87

6ª Parcela

15 de julho de 2019.

R$ 80,90

Art. 5º No caso de inadimplência serão aplicados os seguintes encargos:

I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês;

III - Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º O débito atualizado conforme incisos I, II e III deste artigo poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes.

§ 2º Os acréscimos referidos no parágrafo 1º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade e atualizados até o mês de pagamento.

Art. 6º A anuidade referente ao primeiro registro do(a) assistente social junto ao CRESS 20ª Região - MT será paga proporcionalmente aos meses do exercício.

§ 1º Fica concedido ao profissional, no ato da primeira inscrição de seu registro, o desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade, seja ela integral ou proporcional.

§ 2º O valor da primeira anuidade, além do desconto, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério do profissional, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2019.

§ 3º O(A) profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2019 deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 7º O CRESS-MT poderá conceder isenção de anuidade aos(às) assistentes sociais inscritos(as) ou que forem se inscrever, que comprovarem:

I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS nº 299/1994 e 427/2002;

II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;

III - Ter sido acometido por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de 6 (seis) meses.

§ 1º No caso descrito no inciso II a isenção durará no período equivalente da missão ou estadia em outro país.

§ 2º No caso descrito no inciso III a comprovação será feita por meio de laudos médicos especializados.

Art. 8º Os valores das taxas e emolumentos, a partir da fixação da anuidade de 2019, serão os seguintes:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)

R$ 144,68 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)

II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional)

R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos)

III - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via

R$ 68,76 (sessenta e oito reais e setenta e seis centavos)

IV - Substituição do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica

R$ 45,84 (quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos)

 V - Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional

R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos)

Art. 9º Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em:

I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício anterior a 2019;

II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir a 2 (dois) ou 3 (três) exercícios;

III - Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 (quatro) exercícios.

§1º O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e o(a) profissional devedor(a), mediante a subscrição de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”.

§2º O reparcelamento de débitos inadimplentes havidos com o CRESS ficará limitado em até 2 (duas) vezes, no máximo.

Art. 10 Poderão ser adotadas pelo CRESS medidas como inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa de débitos, propositura de ação de execução fiscal, aplicação de sanções por violação disciplinar ou suspensão do exercício profissional, em conformidade com as Resoluções expedidas pelo CFESS (354/97 - Suspensão do Exercício Profissional por débito).

Art. 11 Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região - MT, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

______(original assinado)______

Andreia Maria da Cruz Oliveira Amorim

Conselheira Presidente CRESS 20ª Região MT