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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 859402 /2009

Recorrente: SM Siqueira e Cia Ltda.

Auto de Infração n.120315, de 19/11/2009.

Relator - Adriano Braun -  Instituto Ouro Verde.

Advogados - Fernando Ulisses Pagliari  - OAB/MT n. 3.047.

Daniel Batista de Aguiar  - OAB/MT n. 3.537.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 194/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 120315, de 19/11/2009. Auto de Inspeção n. 125073, de 19/11/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104840, de 19/11/2009. Relatório Técnico n. 082/DUD/JUARA/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidora em desacordo com as normas de segurança (licença ambiental única) e por lançar sustâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou atos normativos (derramamento de óleo em solo permeável), conforme Auto de Inspeção n. 125073. Decisão Administrativa n. 357/SPA/SEMA/2014, pela homologação  do Auto de Infração n. 120315, de 19/11/2009,   que aplicou a  multa no total de  R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 32, inciso V, e artigo 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, na forma da Lei n. 7.692/2002, considerando-se tempestivo, se assim for entendido, ao menos seja acolhido na forma de revisão; e que seja anulada a decisão por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de provas expressamente postulada e devidamente reiterada em alegações finais, as quais objetivavam provar a cabal regularização do empreendimento;  caso contrário, requer ainda a convolação da pena pecuniária em advertência; se mantida a pena pecuniária, que seja reduzida ao mínimo para  ambas as condutas; e deferida à conversão da multa em prestação de serviços, considerados prestados em razão do advento da licença.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e negaram-lhe provimento, para ao final manter parcialmente a Decisão Administrativa n. 357/SPA/SEMA/2014, confirmando, por conseguinte também parcialmente o Auto de Infração n. 120315/2009, aplicando a multa no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com base no disposto do artigo 70 da Lei Federal n. 9.605/98 c/c os artigos 61,62, inciso V e 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por exercer atividade potencialmente poluidora em desacordo com as normas de segurança (licença ambiental única) e por lançar sustâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou atos normativos (derramamento de óleo em solo permeável), conforme Auto de Inspeção n. 125073. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.