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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 564723/2014

Recorrente: Vanderlei Baldissera.

Auto de Infração n.1279, de 03/10/2014.

Relatora - Luana da Silva e Souza Ikeda - ICV

Advogados - Fernando Henrique C. Leitão  - OAB/MT n. 13.592.

Ayslan Clayton Moraes  - OAB/MT n. 8.377.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 195/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 1279, de 03/10/2014. Auto de Inspeção n. 9816, de 03/10/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 121364, de 03/10/2014. Relatório Técnico n. 0173/CFFUC/SUF/SEMA/2014. Por desmatar 7,0934 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente e destruir 6,01988 hectares  de vegetação nativa em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto  de Inspeção n. 9816. . Decisão Administrativa n. 1072/SPA/SEMA/2017, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 1279, de 03/10/2014,   que aplicou a  multa no total de  R$ 66.461,00 ( sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com fulcro nos artigos 43 e 51, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, preliminarmente, o reconhecimento e decretação da nulidade do Auto de Infração n. 1279/2014 por irretroatividade das leis, haja vista que os fatos ocorreram em 2005, e o agente autuante aplicou legislação posterior retroativamente e in pejus, sendo inadmissível a referida aplicação  retroativa dos dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, anulando-se, extinguindo-se e arquivando-se o presente feito; tendo em vista que a infração administrativa em questão prescreve em 5 (cinco) anos, como determina o artigo 1º da Lei Federal n. 9.783/99 e artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008; requer ainda no mérito,  que seja reconhecida a adesão do recorrente ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MTLegal CAR n. 27010/2013 retificando o CAR n. 8984/2011, e , nos termos da Lei Complementar Estadual n. 343, artigo 14, seja reconhecido o direito do recorrente em não ser lavrado contra si nenhum auto de infração, multa ou embargo por passivos ambientais ocorridos antes de 2009; requer a anulação do Auto de Infração n. 1279/2014,  devido ao vicio insanável nele constante; em caso de aplicação de qualquer penalidade, requer que seja aplicada a redução de 30% (trinta por cento), consoante ao beneficio do artigo 113; § 2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008; por fim requer a conversão de qualquer possível multa aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram integralmente o auto de infração n. 1279/2014, mantendo também a multa administrativa no valor de R$ 66.461,00 sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com fulcro nos artigos 43,44 e 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008, sem prejuízo da reparação integral do dano causado, or desmatar 7,0934 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente e destruir 6,01988 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto  de Inspeção n. 9816.

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.