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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 702954/2010

Recorrente:  Casagranda Derivados de Petróleo Ltda.

Auto de Infração n. 111670, 10/09/2010.

Relator - Severino de Paiva Sobrinho -  UNEMAT

Advogado - Sandro Nasser Sicuto -  OAB/MT n. 5.126-A.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 200/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 111670, 10/09/2010. Auto de Inspeção n. 130546, de 10/09/2010. Notificação n. 126864, de 10/09/2010. Relatório Técnico n. 112/DAF/SEMA/2010.  Por aterrar área de preservação permanente, próximo a uma nascente e impedir a regeneração natural do local. Decisão Administrativa n. 1989/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 111670, 10/09/2010,   que aplicou a  multa no total de  R$ 10.000,00 (dez mil reais ), com fulcro no artigo 43, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente: receber e prover o recurso voluntário administrativo, para acatar a preliminar de ilegitimidade de parte e declarar nula a decisão que homologou o Auto de Infração n. 11670, e que não é proprietário da área em questão, e acolher as matérias deduzidas na condição de prejudicial de mérito e declarar nulo o auto de infração n. 116670, que o auto de infração é lacônico e burocrático, faltando a motivação e fundamentação do ato da administração, que não indica com precisão quais pressupostos de fato e de direito autorizaram a autuação, contrariando a Lei e a própria Constituição Federal, e por outro lado,  de entenderem o ato administrativo (auto de infração n. 111670), não obstante as graves nulidades que eivam o referido processo, não irremediavelmente nulo, prover o recurso para considerar insubsistente a autuação realizada,  e por fim requer a observância do principio da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado pelo representante da OAB/MT, mantiveram a Decisão Administrativa n. 1989/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 111670, 10/09/2010,  que aplicou a  multa no total de  R$ 10.000,00 (dez mil reais ), com fulcro no artigo 43, do Decreto Federal n. 6.514/2008, por aterrar área de preservação permanente, próximo a uma nascente e impedir a regeneração natural do local. Vencido o relator.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.