CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 800336/2008
Recorrente: Sadi Seco e Outro.
Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008.
Relatora - Bathilde Jorge Moraes Abdalla - OAB/MT
Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736.
Reginaldo S. Faria OAB/MT n. 7.028.
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 199/18
EMENTA. Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008. Auto de Inspeção n. 103545, de 24/10/2007. Notificação n. 102271, de 24/10/2007. Relatório Técnico de Inspeção n. 03/DUDBG/SEMA/2009. Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido ( Notificação n. 102271, de 24/10/2007). . Decisão Administrativa n. 008/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008, que aplicou a multa no total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais ), com fulcro nos artigos 66 e 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido, para anular a Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito, e subsidiariamente, requer o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente ou intra-processual, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei n. 9.873/99, e o reconhecimento do reconhecimento da decadência, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; o cancelamento do auto de infração, pela ausência dos requisitos à validade do auto de infração; na hipótese de manutenção do valor da multa, seja reduzida ao mínimo legal, em respeito aos antecedentes do recorrente; subsidiariamente, em respeito ao principio da eventualidade, na hipótese de manutenção do auto de infração, requer seja a multa convertida em serviços de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, regulamentada nos incisos III e IV, do artigo 140, do Decreto Federal de n. 6.514/08, na modalidade indireta, em projetos de iniciativa da SEMA. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, e reconheceram a prescrição intercorrente, no presente feito entre a data de 13/10/2010, quando da emissão da certidão suprindo a intimação do administrado, até o despacho emitido em 21/10/2013, soma-se o período superior a 3 (três) anos, evidente então que, o processo restou paralisado por período superior a 3 (três) anos, sem que ocorresse uma das causas de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Abstenção: Instituto Centro de Vida, Associação Sócio Cultural e Ambiental Fé Vida e Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional.
Presentes à votação os seguintes membros:
Meire Maria da Silva
Representante da FECOMÉRCIO
Amanda Cristina Campos de Almeida
Representante da FASE
Luana da Silva e Souza Ikeda
Representante do ICV
Roberto Noda K. Filho
Representante da SEDEC
Luiz Alfeu Souza Ramos
Representante da OAB/MT
Adriano Braun
Representante da Fé e Vida
Cuiabá, 9 de novembro de 2018.
Roberto Noda K. Filho
Presidente da 3ª J.J.R.