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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 800336/2008

Recorrente: Sadi Seco e Outro.

Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008.

Relatora - Bathilde Jorge Moraes Abdalla - OAB/MT

Advogados - Ari Frigeri  - OAB/MT n. 12.736.

Reginaldo S. Faria OAB/MT n. 7.028.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 199/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008. Auto de Inspeção n. 103545, de 24/10/2007. Notificação n. 102271, de 24/10/2007. Relatório Técnico de Inspeção n. 03/DUDBG/SEMA/2009.  Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido ( Notificação n. 102271, de 24/10/2007). .   Decisão Administrativa n. 008/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 115362, 19/12/2008,   que aplicou a  multa no total de  R$ 70.000,00 (setenta mil reais ), com fulcro nos artigos 66 e 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido, para anular a Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito, e subsidiariamente, requer  o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente ou intra-processual, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei n. 9.873/99, e o reconhecimento do reconhecimento da decadência, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; o cancelamento do auto de infração, pela ausência dos requisitos à validade do auto de infração; na hipótese de manutenção do valor da multa, seja reduzida ao mínimo legal, em respeito aos antecedentes do recorrente; subsidiariamente, em respeito ao principio da eventualidade, na hipótese de manutenção do auto de infração, requer seja a multa convertida em serviços de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, regulamentada nos incisos III e IV, do artigo 140, do Decreto Federal de n. 6.514/08, na modalidade indireta, em projetos de iniciativa da SEMA. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, e  reconheceram a prescrição intercorrente, no presente feito entre a data de 13/10/2010, quando da emissão da certidão suprindo a intimação do administrado, até o despacho emitido em 21/10/2013, soma-se o período superior a 3 (três) anos, evidente então que, o processo restou paralisado por período superior a 3 (três) anos, sem que ocorresse uma das causas de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo.  Abstenção: Instituto Centro de Vida, Associação Sócio Cultural e Ambiental Fé Vida e Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.