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MENSAGEM Nº       95,       DE   05   DE        OUTUBRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, §§ 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 493/2015, que “Dispõe sobre a Política de Acesso Fácil ao Crédito Rural, através do MT FOMENTO e/ou outros Organismos Financeiros, em benefício dos Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar, que compõe os Assentamentos Rurais de competência do Estado de Mato Grosso, e que não têm acesso às linhas de crédito disponíveis nos Bancos Oficiais em decorrência de óbice da legislação federal, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de setembro de 2018.

Conforme determinado pelo inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, foi consultada a Procuradoria-Geral do Estado sobre o conteúdo do Projeto de Lei, que manifestou-se, por meio do Parecer nº 596/SGACI/2018, pelo Veto Total com os seguintes fundamentos:

“(...). Com efeito, acerca da Administração Pública, prescreve a Constituição Federal nos artigos 61, §1º, II, “b” e 84, II, ambos aplicáveis aos Estados por força do princípio da simetria federativa, que cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer “a direção superior da administração”, bem como dar início a processo legislativo que trate da organização administrativa.

A alínea ‘d’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece que:

‘Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.’ (...).

Assim, de acordo com a ordem constitucional vigente, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, tanto a gerência da Administração Estadual, quanto a iniciativa de leis que versem sobre as atribuições das entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

Nos termos da LC 140/2003, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO é uma sociedade de economia mista de capital fechado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, cujo objetivo social é contribuir, como instituição financeira, na aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso (art. 1º, caput e §§1º, 2º e 5º c/c art. 2º).

Diante desse quadro normativo é inegável que a MT FOMENTO é uma pessoa jurídica (sociedade de economia mista) integrante da Administração Pública estadual, mais precisamente, da Administração indireta, o que atrai a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre ela e sobre as suas atribuições. (...).

Nesse diapasão, resulta evidente que as sociedades de economia mista dispõem de autonomia administrativa e financeira, competindo ao Poder Público, acionista controlador, tão somente a orientação no desenvolvimento das suas atividades.

Assim, se o Poder Público é permitido intervir nas sociedades de economia mista, tal intervenção deve se dar por intermédio dos representantes que mantém nos órgãos diretivos ou, se porventura necessário, através de edição de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, a quem compete a direção superior da Administração estadual.

De modo que, sendo a MT FOMENTO entidade da Administração Indireta, constituída sob a forma de sociedade anônima, cabe ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que versa sobre o alcance dos serviços por ela executados.

Diante dos fundamentos acima expostos, impõe-se a rejeição total do presente projeto de lei, razão pela qual se encaminha anexo a minuta da mensagem com as razões do veto. (...)”.

Posto isto, Senhores Parlamentares e Senhora Parlamentar, por inconstitucionalidade formal, veto integralmente o Projeto de Lei nº 493/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   outubro   de 2018.