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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.° 4045-58.2011.811.0041 ESPÉCIE:Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento- >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉQUERIDA: LISSANDRO HERLON FIDELIS SILVA INTIMANDO/CITANDO/NOTI FICANDO: Réu(s): Lissandro Herlon Fidelis Silva, Cpf: 30069655820, Rg: 327.522.628 SSP. FINALIDADE: Diante dessa consideração HOMOLOGO o valor do débito apresentado pelo Credor a fl. 91 v, qual seja, R$259.822,29 (debito principal) e R$25.982,23 (honorários advocatícios), corrigidos até 14/2/2018. Intime-se o Devedor para pagar os valores supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1o, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2o, do art. 523, do CPC . DECISAO/DESPACHO: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LISSANDRO HERLON FIDELIS SILVA, pelas razões expostas no petitório de fls. 87-89. Manifestação da parte exequente às fl. 91. É o relato do necessário. DECIDO: A despeito da irresignação do impugnante/executado observo que os cálculos de ambas as partes foram elaborados segundo os parâmetros da sentença, com exceção da data final de atualização e o acréscimo dos honorários advocatícios. Diante dessa consideração HOMOLOGO o valor do débito apresentado pelo Credor a fl. 91 v, qual seja, R$259.822,29 (debito principal) e R$25.982,23 (honorários advocatícios), corrigidos até 14/2/2018. Intime-se o Devedor para pagar os valores supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1o, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2o, do art. 523, do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Consigno que, em se tratando de devedor representado pela Defensoria Publica, já que citado por edital deve a intimação na fase de cumprimento de sentença acontecer por edital, nos moldes do art. 513, §2°, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica C. Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá - MT, 10 de outubro de 2018. Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ