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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO ESTADO DO MATO GROSSO - CREF17/MT

Resolução  CREF17/MT nº24/2018.   Cuiaba, 20 de outubro de 2018.

Dispõe sobre normas para concessão de diárias e passagens aos membros e funcionários no âmbito do CREF17/MT para o ano de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso II e IX, do art.40; e:

CONSIDERANDO que o inciso VIII do artigo 70 c/c artigo 106, inciso II, ambos do Estatuto do CONFEF, Resolução CONFEF no 206/2010 de 07 de novembro de 2010, que reconhecem formas de ressarcimento de despesas, necessárias ao desempenho das funções de Conselheiros e Representantes designados pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o §3o do Artigo 2o da Lei Federal no 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros do CREF17/MT, funcionários e colaboradores eventuais, em efetivo desempenho das funções é devido o pagamento de diárias, jetons, auxílios de representação, deslocamentos e ressarcimento de despesas eventuais, nos termos do artigo 30, inciso VIII c/c art.63, inciso II, ambos do Estatuto do CREF17/MT, Resolução CREF17/MT no 06/2015;

CONSIDERANDO a definição estabelecida pelo Tribunal de Contas da União em relação a necessidade de proceder a avaliação periódica das contas de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, nos termos da Decisão Normativa - TCU no 127, de 15 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do artigo 30 do Estatuto do CREF17/MT que atribui ao Plenário o poder de fixação e normatização, quando houver, da concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de passagens e indenização por deslocamento em veículo próprio;

CONSIDERANDO a deliberação da Reunião Plenária realizada no dia 20 de outubro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1o  - Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CREF17/MT, quando no efetivo exercício de suas funções, que se deslocarem da localidade onde têm exercício, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias destinadas a indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte, segundo as disposições desta Resolução.

§ 1o - Além das indenizações previstas no caput, será concedida nos deslocamentos, desde que não fornecido transporte pelo CREF17/MT, indenização adicional por trecho no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) destinado a cobrir despesas de deslocamento na origem:

1.             I-  Do local de trabalho ou da residência até o local de embarque; e

2.             II-  Do local de desembarque até o local de trabalho ou residência.

§2o- Somente será permitida a concessão de indenizações previstas nesta resolução nos limites orçamentários disponíveis no exercício do deslocamento, ressalvada hipótese em que o deslocamento se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá naquele em que se iniciou.

§3o - Enquanto não cumpridas as formalidades previstas nesta Resolução, os solicitantes não perceberão diárias ou reembolsos e nem terão emitidas passagens em seu favor.

§ 4o- A concessão de diária em apoio à participação do conselheiro em evento externo, ou a colaborador eventual deverá ser precedida de declaração de que não recebe tal apoio ou ajuda de outra instituição.

Art.2o - O valor da diária dos Conselheiros e colaboradores eventuais, em observância ao limite estabelecido na legislação em vigor, esta fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os deslocamentos ocorridos para fora do Estado e R$ 350,00(trezentos e cinquenta) para os demais deslocamentos dentro do Estado.

Art.3o- O valor da diária dos funcionários, em observância ao limite estabelecido na legislação em vigor, esta fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os deslocamentos ocorridos para fora do Estado e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais deslocamentos dentro do Estado.

Parágrafo único - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar o presidente e/ou conselheiros, o empregado fará jus à diária no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada (Art. 3o Dec. 5992/2006).

Art.4o Não farão jus a diária:

I- Quando outro órgão fornecer ou custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ressalvado o direito a indenização previsto no §1o do artigo 1o;

2.             II-  Quando as despesas forem custeadas pela instituição responsável pelo evento;

3.             III-  Quando não houver compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público ou correlação entre o motivo do deslocamento e as atividades desempenhadas no exercício do cargo ou função.

Art.5o - Os requerimentos de viagens, que poderão incluir diárias e passagens, anexo I, deverão ser preenchidos pelo solicitante e encaminhado ao Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data do deslocamento aéreo nacional.

Parágrafo único- Em se tratando de circunstâncias decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de necessidade de providencia judicial de urgência, os requerimentos, com as razões e os respectivos documentos comprobatórios do ato e da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no caput do artigo, serão formalizados mediante protocolo, cabendo ao Presidente, ou a quem este delegar, a autorização para a realização da viagem.

Art.6o - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data da partida e da chegada, destinando-se a indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§1o- O valor da diária será devido a metade nos seguintes casos:

1.             I-  Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

2.             II-  No dia de retorno a sede;

3.             III-  Quando o CREF17/MT custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

4.             IV-  Quando o CONFEF ou outro órgão parceiro do CREF17/MT custear as despesas com alimentação ou hospedagem.

§2o- Em caso de autorização para deslocamento em veículo próprio, terá direito a indenização por quilometro rodado, no valor de R$ 0,30 (trinta centavos), correspondente as despesas realizadas com deslocamento, mediante o preenchimento do formulário de solicitação de reembolso pela utilização de veículo próprio, constante no anexo II, após verificada a compatibilidade com o trecho percorrido, ida e volta, na rota rodoviária de menor percurso.

Art.7o- A Diretoria poderá autorizar viagem, com pagamento de diárias e passagens, para pessoa física, na qualidade de colaborador eventual, que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados e cuja colaboração se revelar indispensável aos trabalhos desenvolvidos pelo CREF17/MT.

§1o - O valor da diária paga será o mesmo aplicado aos funcionários do CREF17/MT;

§2o- O palestrante, na qualidade de colaborador, somente fará jus a percepção de diárias e passagens quando a prestação do serviço não for remunerada.

Art.8o- As diárias serão pagas preferencialmente antecipadamente ou até o final do deslocamento, mediante crédito em conta corrente, uma vez verificado o cumprimento dos requisitos regulamentares, salvo nas seguintes situações:

1.             I-  Em casos emergenciais, quando poderão ser pagas após o fim da viagem;

2.             II-  Nos deslocamentos terrestres autorizados com menos de cinco dias úteis de antecedência da data da viagem.

Art.9o- A aquisição de passagens rodoviárias, aérea, ferroviárias ou hidroviárias, será feita pelo beneficiário e o CREF17/MT fará o ressarcimento mediante a apresentação dos bilhetes e comprovante do pagamento sob  autorização do presidente.

Art.10- O efetivo deslocamento do conselheiro, funcionário ou colaborador eventual, bem como a atividade realizada, deverão ser comprovadas no prazo máximo de quinze dias contados da data do término da viagem, por meio de formulário próprio e comprovantes.

Art.11- O beneficiário devolverá as diárias não utilizadas, recebidas em excesso ou indevidamente, no prazo de cinco dias úteis contados do seu retorno ou da data do início da viagem não realizada.

§1o- Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze dias ou sem previsão de nova data o beneficiário devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista da viagem.

§2o- Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao beneficiário que não tenha procedido a restituição prevista nesse artigo.

§3o- Não havendo restituição no prazo previsto no caput, e após o devido processo administrativo, os beneficiários estarão sujeitos a:

1.             I-  Quando funcionário, desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou mês subsequente;

2.             II-  Quando Conselheiro, abertura de processo ético disciplinar;

§4o- A devolução da importância correspondente a diária, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento a conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito a dotação orçamentária própria.

Art.12 - As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:

I- Aérea, a ser adquirida pelo CREF17/MT;

II- Rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida preferencialmente pelo beneficiário e reembolsada posteriormente pelo CREF17/MT, quando:

a)  Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b)  Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular nas datas pretendidas.

§1o- Caso as cidades de origem ou destino não sejam atendidas pelo voo regular, o deslocamento poderá ser realizado em veículo oficial ou veículo próprio, autorizado pelo Presidente, ou por quem este delegar.

§2o- Ainda que haja disponibilidade de voo regular na sede do beneficiário, este poderá optar pela utilização de veículo próprio, caso em que fará jus a indenização de que trata o §2o do artigo 4o, desde que o custo total de deslocamento não seja superior ao que se teria com a utilização de transporte aéreo, em respeito ao Principio da Economicidade.

Art.13- A emissão do bilhete aéreo deverá ser realizada considerando o horário e o período das atividades a serem desenvolvidas, o tempo de traslado, e a otimização do trabalho, observados os seguintes parâmetros:

I- A escolha do voo deve priorizar a menor tarifa disponível para voos de duração semelhante, independente da empresa aérea prestadora do serviço;

II- A escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões.

§1o- As solicitações de alterações de percurso, data ou horário no deslocamento aéreo deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário e somente serão efetuados com a autorização do Presidente e no interesse do serviço a que forem destinados.

§2o- Não serão custeadas ou providenciadas quaisquer alterações de passagens emitidas, percurso, data ou horário de deslocamento, quando pretendidas por interesse do beneficiário.

§3o- Despesas decorrentes de excesso de bagagem, constituídas de material a ser utilizado no interesse do CREF17/MT, serão ressarcidos mediante justificativa acompanhada da devida comprovação fiscal e competente autorização.

Art.14- Os comprovantes de passagens utilizadas (cartões de embarque emitidos) deverão ser obrigatoriamente devolvidos, juntamente com o relatório de viagem, nos termos do art.8o da presente resolução.

§ 1o: Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque, deverá ser apresentada declaração da empresa aérea onde conste trecho viajado, a hora, dia do embarque e número do vôo, no caso de bilhete aéreo.

§2o. O descumprimento do item anterior ensejará o bloqueio, de concessão de passagens ao favorecido e de diárias, até que seja regularizada a situação.

Art.15- As indenizações previstas nesta Resolução serão autorizadas por ato do Presidente e revisadas pelo Tesoureiro, permitida a delegação de competência.

Parágrafo único- As indenizações a serem pagas ao Presidente serão autorizadas pelo Vice-Presidente.

Art.16- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o autorizador, o revisor e o beneficiário que houver recebido as diárias, na medida de suas responsabilidades.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e ou Diretoria ad referendum do Plenário do CREF17/MT.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO EILERT

Presidente CREF17/MT