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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO ESTADO DO MATO GROSSO - CREF17/MT

Resolução CREF17/MT nº 25/2018                                                                                     Cuiabá, 20 de outubro de 2018.

Dispõe sobre normas para concessão e pagamento auxílio representação e reembolso de despesas de viagem no CREF17/MT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso II e IX, do art.40; e:

CONSIDERANDO que o inciso VIII do artigo 70 c/c artigo 106, inciso II, ambos do Estatuto do CONFEF, Resolução CONFEF nº 206/2010 de 07 de novembro de 2010, que reconhecem formas de ressarcimento de despesas, necessárias ao desempenho das funções de Conselheiros e Representantes designados pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o §3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros do CREF17/MT e representantes designados, em efetivo desempenho das funções é devido o pagamento de diárias, jetons, auxílios de representação, deslocamentos e ressarcimento de despesas eventuais, nos termos do artigo 30, inciso VIII c/c art.63, inciso II, ambos do Estatuto do CREF17/MT;

CONSIDERANDO a definição estabelecida pelo Tribunal de Contas da União em relação a necessidade de proceder a avaliação periódica das contas de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, nos termos da Decisão Normativa - TCU nº 127, de 15 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do artigo 30 do Estatuto do CREF17/MT que atribui ao Plenário o poder de fixação e normatização, quando houver, da concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

CONSIDERANDO que os Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs exercem função gratuita e honorífica, de caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO a deliberação da Reunião Plenária realizada no dia 20 de outubro de 2018.

RESOLVE:

CAPITULO I

DO AUXILIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 1O - Os Conselheiros Regionais do CREF17/MT, os integrantes do quadro pessoal do CREF17/MT, os prestadores de serviço quando convocados, bem como o profissional delegado, quando no efetivo exercício de suas funções ou representações por designação e ou convocação, farão jus à percepção de auxilio representação ou reembolso segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º - Será devido o auxílio representação pela prática de atividades político-representativas, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções, bem como para deslocamentos, alimentação, estacionamento, lanches, refeições e outros R$ 300,00 (trezentos reais), correspondentes a um dia de atividade, sendo obrigatório o relatório de representação com os devidos documentos comprobatórios do exercício das atividades.

CAPITULO II

DA VERBA INDENIZATÓRIA

Art. 4º - Compreende-se por Verba Indenizatória a indenização destinada a cobertura de despesas de alimentação, lanches, estacionamento, deslocamento e outras correlatas, na cidade de origem, não acumulável com diárias, quando do efetivo exercício das funções executivas e administrativas que tiverem que comparecer à sede do Conselho ou a outro local designado, os Conselheiros Regionais do CREF17/MT  os integrantes do quadro de pessoal do CREF17/MT , os prestadores   de   serviços,   quando   convocados,   bem   como   o   profissional   delegado   assim considerado o profissional colaborador autorizado pelo Plenário do CREF17/MT ou pela Presidência para desenvolver atividades junto as Comissões Estatutárias e Especiais e de representações perante o Sistema CONFEF/CREFs e demais órgãos ou entidades.

Art.  5º -  A verba indenizatória correspondente ao comparecimento às sessões plenárias doCREF17/MT será de R$ 100,00 (cem reais);

Art. 6º - A verba indenizatória correspondente ao comparecimento às reuniões de comissões estatutárias e especiais, e reuniões de diligencias regimentais, do CREF17/MT será de uma verba de representação por dia no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais)

Art. 7º - A verba indenizatória regulamentada neste capitulo, quando utilizada deve ser comprovada sua utilização mediante relatório e juntada de documentos comprobatórios das atividades realizadas.

CAPITULO III

DO REEMBOLSO/INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 8º - Conceder-se-á indenização de transporte aos que por opção, e condicionado ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo ou função que ocupa, mediante reembolso das despesas efetuadas quer a título de combustível, pedágios e outros necessários ao transporte.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.9º- - As verbas de que tratam esta resolução serão concedidas pelo Presidente do CREF17/MT, ou a quem for por este, delegada tal competência através de Portaria.

Parágrafo único - Nos casos em que o Presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da Diretoria, na ordem funcional decrescente, ou outro funcionário do CREF17/MT, para qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias.

Art. 10º - As despesas extraordinárias efetuadas por membro de conselho, integrantes do quadro de pessoal e prestadores de serviço, no exercício de suas atividades durante uma viagem a serviço, não relacionadas com pousada, alimentação e locomoção, podem ser indenizadas, a título de verba de representação, uma vez que efetuadas no desempenho de sua função pública.

Art.11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do CREF17/MT.

Art.12 - Os casos omissos serão resolvido pelo presidente e ou diretoria ad referendum do Plenário do CREF17/MT

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO EILERT

Presidente CREF17/MT