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Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Instrumento Contratual  nº 002/2015/06/01 - SECID.

Processo nº 386370/2018

Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES - SECID/MT;

Objeto do Termo: Pelo presente termo a Secretaria de Estado das Cidades - SECID resolve, RESCINDIR UNILATERALMENTE todas as Cláusulas, Condições e os Termos Aditivos firmados ao CONTRATO Nº 002/2015/SECID, firmado no dia 30/03/2015, sendo certo que seus termos e condições deixam de produzir, a partir desta data, os efeitos permitidos em Direito, tanto em relação aos direitos como aos deveres e obrigações consignados no instrumento contratual original. 1.2. Declarar que a Rescisão Unilateral do Contrato nº 002/2015/SECID, que aqui se opera, não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham a ser impostas em razão do descumprimento das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do ajuste, conforme autoriza a Cláusula Décima Primeira - Das Sanções Administrativas, do respectivo instrumento Contratual e o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como não a isenta do dever de reparar os danos emergentes do inadimplemento contratual ensejador da presente dissolução de vínculo contratual, os quais deverão ser todos apurados em procedimento administrativo próprio, com garantia ao contraditório e à ampla defesa. A presente rescisão tem como motivação o não atendimento das cláusulas contratuais e os seguintes fundamentos da Lei Nº 8.666/93 e do Instrumento Contratual: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; 2.2. Com fundamento da CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, item 3.33:  3.33. Manter vínculo empregatício com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes [...]  2.3. E CLÁUSULA DÉCIMA, item 10.1: 10.1. O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorra um dos motivos previstos nos artigos 77 e 78, nas formas previstas no art. 79 e acarretará as consequências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 2.4 O contraditório prévio previsto no do art.78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, foi concedido à empresa, conforme documentos presentes no processo que acarretou a presente rescisão, 386370/2018;

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

CONTRATADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA

DATA DE RESCISÃO: 29/10/2018