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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL. Processo: 46354-55.2015.811.0041. Código: 1049831. EDITAL PRAZO 0 DIAS. ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento- >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTES REQUERENTES: BIPAR ENERGIA S/A, BIPAR INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A, MAVI ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA E BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADVOGADOS: Renata Scozziero de Arruda Silva, OAB/MT 11.990 e Thais Sversut Acosta, OAB/MT 9.634. ADMINISTRADOR JUDICIAL: Antonio Luiz Ferreira da Silva, OAB/MT 6.565. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS, brasileiro(a) atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimação dos credores e interessados acerca do pedido de encerramento da presente recuperação judicial, formulado pela parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações sobre eventual descumprimento do plano. Despacho/Decisão: Visto.Pugnam as recuperandas às fls. 7.802/7.805 (volume 40), pelo encerramento da recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 05/10/2015, e o plano aprovado em Assembleia Geral de Credores homologado por decisão proferida em 06/09/2016 que, por sua vez, foi objeto dos Recursos de Agravo de Instrumento de nºs 143607/2016, 1006622-02/2017 e 1006768-49/2017, todos desprovidos. Afirmam que de acordo com previsão constante do plano (cláusula VI, item VI.6), iniciaram os pagamentos em outubro de 2016, bem como que todos os créditos que venceram após os 02 (dois) anos, contados da publicação da decisão que concedeu a recuperação judicial, foram regularmente quitados, e que todo o passivo tributário foi regularizado. Ante o pedido de encerramento da recuperação judicial passo a tecer as seguintes deliberações: 1 - Intime-se o ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se todas as obrigações previstas no plano que se venceram até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial foram integralmente cumpridas, conforme estabelecem os artigos 61, caput e 63 da Lei n.º 11.101/2005, bem como se procede a alegação quanto a regularização do passivo tributário. 2 - Sem prejuízo da determinação supra, a fim de conferir maior segurança aos credores que se sujeitam à recuperação judicial, determino que o Sr. GESTOR JUDICIÁRIO, expeça EDITAL, contendo cópia da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que credores e interessados tenham ciência do pedido, podendo, eventualmente vir a Juízo alegar descumprimento do plano. 2.1 - Expedido o edital, intime-se a ADMINISTRADORA JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover sua retirada para publicação em órgão oficial, e em outro jornal de grande circulação, devendo, em seguida, comprovar nos autos a publicação. 3 - Decorrido o prazo fixado no edital, sem qualquer manifestação, certifique-se, e encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. 3 - Visando conferir a máxima publicidade ao presente feito, determino que a presente decisão seja publicada no DJE. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANILO OLIVEIRA CARILLI, digitei. Cuiabá, 23 de outubro de 2018 Cesar Adriane Leôncio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC