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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Comarca de Nova Mutum

Segunda Vara

14/09/2018

18:46:21

52943

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 20 DIAS

Dados do Processo:

Processo: 5040-57.2016.811.0086  Código: 97888  Vlr Causa: R$ 50.000,00   Tipo: Cível

Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: GILSON JOSÉ DEVENZ

Polo Passivo: LEONALDO MAMORE - ME (TNV - TRANSPORTADORA NOVA VIDA) e TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA.

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):

LEONALDO MAMORE - ME (TNV - TRANSPORTADORA NOVA VIDA) (Requerido(a)), CNPJ: 13335265000192, Endereço: Atualmente Em Lugar Incerto e Não Sabido.

FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: O Autor propõe a ação de indenização por danos morais contra as requeridas acimas nominadas, em virtude dos fatos ocorridos em 21/02/2016, onde os prepostos das Requeridas, Senhores J. P. e A. P., chegaram à Fazenda de propriedade do Autor, para descarregar as cargas de adubo adquiridas pelo Autor e enviadas por meio das Requeridas, onde mesmo o Autor pedindo que os motoristas J. P. e A. P. aguardassem para a finalização da entrega, os motoristas encostaram suas carretas no barracão, na traseira do caminhão que estava sendo descarregado, e insistiram com a descarga ali mesmo no pátio da Fazenda (sendo que a descarga deveria ser realizada na lavoura) passando a discutir com o Autor, e totalmente alterados agrediram fisicamente o Autor. Com isso o Autor, em razão do despreparo dos prepostos das Requeridas que se mostraram violentos, perigosos e consequentemente em razão da lesão corporal (Exame de Corpo e Delito constante dos autos), deve ser ressarcido pelos danos sofridos, pela atitude irresponsável e ilegal dos agressores prepostos das Requeridas. O dano moral, resta totalmente configurado diante das lesões corporais e do abalo espiritual sofrido pelo Autor. Diante de toda essa situação vivenciada, o Autor requer, a aplicação do CDC ao caso, a citação da requerida para querendo oferecer contestação, e para que ao final seja julgada procedente a ação condenando as Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00.

Despacho/Decisão: Vistos. Considerando que o requerido Leonaldo Mamore (TNV - Transportadora Nova Vida) está em local incerto e não sabido, bem como a parte requerente e este juízo não lograram êxito em localizar a parte requerida, DETERMINO que sejam os mesmos citados por edital, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de inércia da parte requerida no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca, como curadora especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiany Ribeiro Rosa Rose, digitei.

Nova Mutum, 14 de setembro de 2018

Ruth Marta Serra Nasser Paquer

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado art. 1.205/CNGC