Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      91,      DE   03   DE       OUTUBRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 232/2018, que “Altera a Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 11 de setembro de 2018.

A proposição legislativa, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo alterar a estrutura da carreira dos papiloscopistas, extinguindo a necessidade de divisão das áreas de atuação em cíveis e criminais e alterando suas atribuições.

Todavia, instadas a manifestarem, a Secretaria de Estado de Gestão-SEGES e a Perícia de Identificação Técnica - POLITEC posicionaram-se contrariamente à sanção do projeto, sob o argumento de que as emendas realizadas pelo Poder Legislativo alteraram significativamente as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, desnaturando assim o Projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, inclusive estabelecendo possível conflito de atribuições da carreira de Papiloscopista Oficial com a de Perito Oficial.

A Constituição do Estado de Mato Grosso enumera as matérias que constituem a reserva de iniciativa legislativa do Governador do Estado (art. 39, parágrafo único):

"Art. 39  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

(...)

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (grifos não constantes no original)

(...)"

Como se infere da expressa dicção da norma supramencionada, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa a servidores públicos e seu regime jurídico.

Logo, constata-se que a modificação substancial à proposta encaminhada pelo Poder Executivo, realmente subtrai a faculdade constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo para tratar de servidores públicos, ficando assim caracterizado o vício de inconstitucionalidade formal (art. 39, par. único, II, “b” da CE/MT), de modo a tornar indispensável o atendimento das orientações da SESP e POLITEC pelo veto integral.

Registre-se que defendo o reconhecimento técnico e científico dos trabalhos conduzidos pelos papiloscopistas. Tanto que, enquanto Senador da República, fui favorável a aprovação de proposição legislativa, posteriormente vetada pela Presidência da República, que tratava os papiloscopistas como peritos oficiais cíveis e criminais.

Nesse ponto, importante registrar que, em razão de suas implicações nos processos cíveis e penais, esse reconhecimento demanda atividade legislativa federal, em razão da previsão do art. 22, I, da Constituição Federal.

De todo modo, para garantir os avanços nas atribuições da carreira dos papiloscopistas, enviarei novo Projeto de Lei à Assembleia Legislativa escoimado dos vícios de inconstitucionalidade formal citados.

Trata-se de medida importante para valorização da carreira que, certamente, contará com a compreensão dos Nobres Parlamentares.

Posto isto, Senhor Presidente, veto integralmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 232/2018, submetendo as respectivas razões à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03   de   outubro   de 2018.