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MENSAGEM Nº      87,     DE   12   DE      SETEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 37/2016, que “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, e ainda que as ações afirmativas voltadas para a população negra já tenham sido julgadas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF[1], verifica-se que o projeto legal contém vício de inconstitucionalidade formal, o qual obsta sua sanção.

Isso porque a propositura visa impor ao Poder Executivo que reserve o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública Estadual, direta e indireta, imposição que encontra óbice constitucional no art. 39, parágrafo único, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva ao Chefe do Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo relativo a “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;” e “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”, respectivamente.

Por oportuno, registre-se que muito embora o concurso seja uma fase antecedente ao ingresso no serviço público, a proposição parlamentar em apreço interfere, diretamente, na organização administrativa, nas competências dos órgãos envolvidos na realização do certame e, por conseguinte, na forma de provimento de cargos públicos.

Conclui-se, então, que cabe ao Poder Executivo inaugurar o competente processo legislativo relativo a normas dessa natureza, municiado de dados e elementos técnicos fornecidos por seus órgãos.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o processo de arguição de inconstitucionalidade nº 70057658593[1], que versa sobre lei oriunda do Poder Legislativo que visava impor reserva de vagas para negros e pardos em concurso público da Justiça Estadual, entendeu que “No poder de organizar seus serviços auxiliares e de prover seus cargos administrativos, atributos da autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário, incluem-se não só a competência privativa para propor a definição do regime jurídico de seu pessoal, como o de estabelecer as condições necessárias para o acesso e recrutamento a seus cargos”.

A referida corte estadual ainda conclui que “(...) qualquer definição prévia acerca dos requisitos de acesso para cargos ou funções próprias ou de competência administrativa do Tribunal de Justiça e que não decorra da própria Lei Maior depende de iniciativa do próprio Judiciário (assim como se dá com os demais Poderes de Estado), sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa legislativa exclusiva”, tese aplicável aos autos por analogia.

Portanto, conforme inteligência do julgado supracitado e amparando-se nas disposições constitucionais estaduais mencionadas alhures, imperioso reconhecer que a cada poder de Estado, inclusive ao Poder Executivo, compete decidir acerca da oportunidade e da conveniência para deflagrar o processo legislativo de sua iniciativa privativa que venha a dispor sobre qualquer hipótese de reserva de vagas em seus respectivos concursos públicos.

(...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor a reserva de vagas ao Poder Executivo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “b” e “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADIs nº 2715/ES, 1197/RO e 1809/SC) (...).

(...)

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 37/2016 versa sobre tema que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência na forma de ingresso em cargos do Poder Executivo, bem como no funcionamento e organização da administração estadual, além de ferir a reserva de iniciativa legal privativa do Chefe do Poder Executivo, atributo substancial do princípio da separação e independência entre os Poderes, conforme artigo 2º da Constituição Federal.

(...)”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 37/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   setembro   de 2018.