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DECRETO Nº           1.676,            DE   02   DE        OUTUBRO          DE 2018.

Cria a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 163177/2018, e

Considerando as Portarias nº 307, de 22 de julho de 2009, e n° 302, de 24 de outubro de 2001, ambas do Ministério da Integração Nacional;

Considerando a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

Considerando a Lei nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, que Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Estadual de Defesa Civil e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criada a REDE ESTADUAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES - REER, com a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em todo o território estadual, quando os meios usuais forem insuficientes ou não puderem ser acionados, em razão de desastres naturais ou humanos.

Art. 2º  A REER será subordinada operacionalmente à Superintendência Operacional de Proteção e Defesa Civil - SUOPDC, sendo supervisionada, no âmbito estadual e regional, por radioamadores nomeados por Portaria, indicados pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil, e cadastrados na REER.

Art. 3º  Poderão participar da REER, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 4º  A nomeação dos Radioamadores que irão compor a rede dar-se-á por meio de Portaria, por indicação do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º  A REER poderá ser acionada parcialmente, nos municípios, pelos Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, sob orientação do Superintendente Operacional de Proteção e Defesa Civil - SUOPDC.

Art. 6º  A REER apoiará a Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, quando solicitado.

Art. 7º  O serviço a ser provido pela REER pressupõe rigorosa observância aos princípios e normas legais que regulamentam a atividade de radioamadorismo na federação de acordo com a Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, da ANATEL, ou a que vier a substituí-la.

Art. 8º  O Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil, através de Portarias, estabelecerá a estrutura e o Regulamento da REER.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   outubro    de 2018, 197º da Independência e 130º da República.