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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA Dados do Processo: Processo: 1011238-97.2017.8.11.0041; Valor causa:R$ 19.950,89; Tipo: EXECUÇÃO                DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Espécie: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]; Parte Exequente: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXEQUENTE:MAURO PAULO GALERA MARI -MT0003056A Parte Executada : Nome: DALTRI RAMOS DE OLIVEIRA Pessoa(s) a ser(em) citada(s): DALTRI RAMOS DE OLIVEIRA Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualifícado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da divida. Resumo da Inicial: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. Despacho/Decisão: "Vistos etc... Ante o teor da certidão de Id 8803677, em regular impulso oficial procedo à pesquisa de endereços do requerido por meio dos sistemas Infoseg e Siel, ocasião em que vislumbrei o mesmo endereço da exordial. Desta feita, defiro o pleito de Id 8821190 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4o do decreto n°. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4o DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n” 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS-AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE -ART. 4° E 5° DO DECRETO-LEI N°.911/69 ALTERADO PELA LEI N°.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4° e 5° do Decreto-Lei n”.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei n”.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Quanto ao requerimento de desentranhamento do mandado para busca e apreensão do bem, caso localizado, INDEFIRO, uma vez que convertida a ação em execução, não há mais que se falar em apreensão do veiculo, mas sim arresto/penhora, no entanto, tal procedimento se apresenta inócuo diante da não localização do réu e do bem, nada impedindo o exequente de pleitear posteriormente nesse sentido. Na petição de Id 8821190, página 3, o exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros nas contas do executado, através do BACENJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835,1, do CPC/2015), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que o arresto/penhora on Une é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização do arresto/penhora via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento n° 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, considerando que a busca de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou valores infimos (RS 29.581. procedo ao desbloqueio do referido valor. Apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos devedores passiveis de serem arrestados/penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do credor. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens do executado passiveis de serem penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sitios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexo). Outrossim, procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do executado, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006. não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento N° 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL PARA ENVIO DE DECLARAÇÕES DE RENDA E BENS. INDEFERIMENTO. 1. Embora, não seja atribuição do Poder Judiciário diligenciar a localização de bens dos devedores para satisfazer à execução, não se pode olvidar que incumbe ao Juiz. dar efetividade às suas decisões e que as partes têm o direito constitucional à duração razoável do processo, de forma que não podem ser negadas as providências necessárias ao cumprimento exato do quanto decidido. Daí a utilidade na solicitação das declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal, atualmente pelo sistema INFOJUD. A providência é de natureza semelhante à pesquisa de ativos financeiros pelo convênio BACEN-JUD, já deferida nos autos em questão e, igualmente, não exige o exaurimento dos demais meios de localização de bens do credor passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em violação do direito constitucional ao sigilo dos dados, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5", inc. XII, prevê a possibilidade de quebra do referido sigilo, desde que mediante ordem judicial. Nesse passo, observa-se que a consulta das declarações de bens do devedor diretamente junto à Receita Federal só pode ser determinada por Magistrado devidamente cadastrados e investidos do cargo, e foi introduzida e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, mediante convênio firmado exatamente para esse fim. 3. Recurso provido para deferir a requisição de informações pretendidas pela agravante por meio do sistema INFOJUD. (TJ-SP-AI: 21684707220148260000 SP 2168470-72.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÃTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados. "In casu a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores. Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de oficio à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRA VO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ” (Agravo de Instrumento N° 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juizo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos XXV). Ademais, denota-se ainda, que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido. Dispõe o artigo 256 do CPC/2015. A citação por edital será feita: I- quando desconhecido ou incerto o citando; II- quando ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontrar o citando; III- nos casos expressos em lei. Deste modo, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, para que a parte executada pague o débito em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se no edital a possibilidade desta reconhecer a divida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocaticios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do NCPC. Desde já, fixo os honorários advocaticios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Salientando que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC, o edital deverá ser publicado uma vez no sitio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juizo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Sem prejuizo, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passiveis de serem penhorados, em 15 dias, tudo sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio, intime-se o exequente, via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, analista judiciário, digitei. CUIABÁ, 30 de agosto de 2018. DEIVISON FIGUEIREDO PTNTEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC