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DECRETO Nº          403,           DE   15   DE           AGOSTO            DE 2023.

Dispõe sobre a designação de servidores lotados nas unidades e comissões integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/07645, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 14 e 19 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que transforma a Auditoria Geral do Estado em Controladoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de movimentação de servidores lotados no Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para melhor eficiência nas entregas de sua competência,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a designação de servidores públicos efetivos lotados nas Unidades Setoriais de Correição - UNISECOR e nas Comissões Permanentes de Processo Administrativo - CPPA no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender demandas temporárias de atividades de natureza correcional em unidade administrativa diversa da sua lotação.

Parágrafo único  A designação deverá ser efetuada pelo Secretário-Controlador-Geral do Estado mediante portaria publicada em Diário Oficial.

Art. 2º  Sem prejuízo das atividades do seu local de lotação, o servidor poderá ser designado para o desempenho das seguintes atividades de natureza correcional em unidade administrativa diversa:

I - instruir procedimentos investigativos;

II - mediar procedimentos de resolução consensual de conflitos;

III - compor comissão processante;

IV - outras atividades de natureza correcional.

Art. 3º  O servidor designado permanecerá vinculado à sua unidade de lotação do órgão ou entidade de origem, responsável pela sua vida funcional, incluindo controle de frequência, férias, licenças e afastamentos.

Art. 4º  O disposto neste Decreto:

I - não se aplica às unidades setoriais de correição mencionadas no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 550/2014;

II - não desobriga os órgãos e entidades a manterem em sua estrutura organizacional as Unidades Setoriais de Correição ou as Comissões Permanentes de Processo Administrativo, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 550/2014.

Art. 5º  A Controladoria-Geral do Estado, separadamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  15  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado