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Edital n. 107/18 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes dos respectivos processos abaixo elencados, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 1) Processo 0000670/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: P. P. N. N. (Adv. Pedro Paulo Nogueira Nicolino - OAB/MT 8.941/O) - Relator Renato de Perboyre Bonilha. EMENTA: “Retenção abusiva de autos”. Pratica a infração tipificada no inciso XXII, do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que, após notificado pelo juiz para devolver os autos que retém além do prazo de lei, não atende ao comando judicial. Violação ao art. 34, inciso XXII, c/c com o art. 36, I, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta Incompatível com o exercício da advocacia - Aplicação da pena de suspensão pelo Prazo de 90 (noventa) dias. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei em razão de condenação transitada em julgado em face do representado. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DESCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, APLICANDO A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS. ” 2) Processo 0001715/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: A. R. de M. (Adv. Almir Rogério de Moura - OAB/MT 13.853/O) - Relator Dr. Giorgio Aguiar da Silva. EMENTA: Comete falta disciplinar o advogado que retém abusivamente autos em seu poder e com vistas para si, principalmente se, após devidamente intimado a devolvê-los, não o faz, apenas cumprindo com a obrigação coercitivamente e mediante determinação judicial de busca e apreensão dos autos. Pena de Suspensão. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DESCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, APLICANDO A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS”. 3) Processo 0000595/16 Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: J. A. T. J. (Adv. José Antônio Tavares Júnior OAB/BA 11.147). Relator Renato de Perboyre Bonilha. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL SUSPENSO. PRATICA DE ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. Resta consumada a infração ética quando o profissional pratica ato de advocacia quando não podia fazê-lo, em virtude de execução de decisão que lhe aplicou sanção de suspensão. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DESCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, APLICANDO A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 10 (dez) meses. ” 4) Processo 0000822/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: A. P. D. (Adv. Aderito Pinheiro Duarte - OAB/MT 3.602/O) - Relatora Seila Maria Alvares da Silva. EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSO RETIRADO EM CARGA. ADVOGADO QUE PERMANECE POR MAIS DE CINCO ANOS COM OS AUTOS - Culpa demonstrada - Advogado que mesmo notificado para devolver os autos deixa de fazer. Busca e apreensão infrutífera. Restauração do feito determinada pelo Juiz da causa. Desrespeito do profissional para com a classe, bem como, as partes do processo. Configuração da retenção abusiva de autos - infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII do Estatuto da OAB. Aplicação da pena de suspensão por 03 (três) meses de acordo com o art. 37, inciso I do mesmo diploma legal cumulada com pena de multa no valor de 03 (três) anuidades previstas no art. 39 do mesmo diploma legal. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA. 5) Processo 0010562/15 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: P. R. F. D. (Adv. Pauly Ramiro Ferreari Dorado OAB/MT 12.563/O) - Relatora Josinéia Sanabria Ortiz Prado. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR.  RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS - INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - PENA DE SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA. A retenção abusiva de autos com vista, por advogado tendo retornado ao cartório através de mandado de busca e apreensão, é infração passível de suspensão do exercício profissional. Infração prevista no art. 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA OITAVA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, PARA APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DE 06 MESES E MULTA DE 05 ANUIDADES, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA. 6) Processo 0010800/15 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: W. L. de L. (Adv. Wolney Leite de Lima - OAB/MT 3.550/O) - Relator Rodrigo Reis Colombo. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. A retenção abusiva de autos com vista, por advogado tendo retornado ao cartório através de mandado de busca e apreensão, é infração passível de suspensão do exercício profissional. Infração prevista no art. 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA OITAVA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DESCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, APLICANDO A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias. 7) Processo 0001546/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: G. D. de O. (Adv. Gilberto Dias de Oliveira - OAB/MT 5.926/O) - Relator Arnaldo Rauen Delpizzo. EMENTA: “ADVOGADO - ATO CONTRARIO A LEI OU DESTINADO A FRAUDÁ-LA - CONDUTA INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA - PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES FUNDADAS EM UM ÚNICO DOCUMENTO FALSIFICADO PARA EVITAR IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Comete infrações disciplinares previstas no art. 34, XVII e XXV, da Lei n. 8.906/94, o advogado que ajuíza duas ações indenizatórios, utilizando-se do mesmo extrato do SERASA, falsificado para que não o Juízo não verificasse a existência de mais de uma restrição em nome da cliente. Pena de Suspensão por 03 (três) meses, fundamentada no art. 40, II, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, E POR MAIORIA PARA APLICAR AO REPRESENTADO A PENA DE SUSPENSÃO DE 03 MESES E MULTA DE 02 ANUIDADES, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR”. 8) Processo 0000910/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: R. V. (Adv. Rafael Vasconcelos - OAB/MT 16.731/B) - Relator Rafael Vasconcelos. EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE COBRANÇA DE AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Configura retenção abusiva de autos a retirada do processo por cinco meses, sem qualquer justificativa plausível para sua não devolução, com o total silencio do advogado às diversas convocações e à formal intimação judicial para a restituição. Tal postura implica em violação dos deveres previstos no incisos XXII, do artigo 34, do EAOAB. Procedência da representação para sujeitar o infrator à pena de suspensão por 30 dias, considerando a ausência de punição disciplinares anterior (art. 40, II). ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, PARA APLICAR AO REPRESENTADO A PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA”. 9) Processo 0000600/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: S. R. F. de C. (Adv. Silvia Regina Felismino de Campos OAB/SP 125.472) - Relatora Seila Maria Alvares da Silva. EMENTA: RETENÇÃO DE VALORES - RECEBIMENTO DE VALORES SEM CONHECIMENTO DA REQUERENTE - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. Alvará sacado sem a ciência e anuência da cliente. Sentença que confirma a retenção abusiva transitada em julgada. Inexistência de prestação de contas. Caracterização das infrações disciplinares descritas no artigo 33, 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB e arts. 1º e 2º I e II do art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pena de suspensão fixada em 60 (sessenta) dias, que deverá perdurar até a devolução atualizada dos valores devidos, nos termos do § 2º do art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/94) e ainda pena de multa de 03 anuidades na forma do art. 39 do mesmo diploma legal. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA. 10) Processo 0000548/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: P. R. R. (Adv. Paulo Renato Ribeiro OAB/MT 5.789/O) - Relatora Seila Maria Alvares da Silva. EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSO RETIRADO EM CARGA. ADVOGADO QUE PERMANECE POR MAIS DE DEZ ANOS COM OS AUTOS -  Culpa demonstrada - Advogado que mesmo notificado para devolver os autos deixa de fazer. Busca e apreensão infrutífera. Restauração do feito determinada pelo Juiz como, as partes do processo. Configuração da retenção abusiva de autos - infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII do Estatuto da OAB. Aplicação da pena de suspensão por 60 dias (sessenta) dias de acordo com o art. 37, inciso I do mesmo diploma legal. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA”. 11) Processo 0010254/15 - Classe I Representante: D. P. G. (Advogada Assistente Dra. Leticia Ângela de Carvalho OAB/MT 19.298/O) - Representada: Z. O. S. (Adv. Zoraide Oliveira Soares OAB/MT 2.443/O) - Relator Pedro Marcelo de Simone. EMENTA: Falta de prestação de contas e comprovação de repasse da integralidade de valores ao cliente por parte da advogada representada, referente a valores levantados em processo judicial e recebidos pela advogada em sua conta bancária. Caracterização das infrações disciplinares descritas nos artigos 33, 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), e aos artigos 1º e 2º, incisos, I e II, e artigo 12 do Código de Ética e Disciplina. Pena de suspensão fixada em 90 (noventa) dias, que devera perdurar até a devolução atualizada dos valores devidos, nos termos do § 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR”. 12) Processo 0001248/16 - Classe I Representante: J. S. M. F. - (Advogado Assistente Dr. Arthur Uehara Paula OAB/MT 19.795/O) -  Representado: W. C. J. (Adv. Waldir Cechet Junior OAB/MT 4.111/O, Procurador Dr. Fábio Souza Ponce OAB/MT 9.202/O) - Relator Arnaldo Rauen Delpizzo. DECISÃO MONOCRATICA: “Petição não assinada pelo Representante, razão pela qual carece de qualquer valor; Pelo exposto, reputa os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, e nega-lhes seguimento, com fundamento no art. 70, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT”. Nada mais. Cuiabá, 18 de setembro de 2018. a.s) Dr.Renato de Perboyre Bonilha - Vice Presidente em Exercício do TED/OAB/MT.