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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 1023366-18.2018.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) PARTE REQUERENTE: CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. RELAÇÃO DE CREDORES: TRABALHISTAS: Albano Luz De Almeida Barros R$ 3069,82 ; Anselmo Dos Santos Colman R$ 3008,71 Ronelson Gomes De Carvalho R$ 2075,28 Alex Melo De Abreu R$ 2036,41 Araides Alves Antunes R$ 2036,41 Melise Hellen De Moraes R$ 2036,41 Luiz Carlos Fortes R$ 1729,41 Francisco Bernardino Da Silva R$ 1596,38 Ailton Mes Da Silva R$ 1529 Joao Leotério De Campos R$ 1529 Valdecir Joao Da Silva R$ 1529 Jessica Pereira Arenhardt R$ 1500 Benedito Armando Da Cruz R$ 1478,4 Davi Silva De Moraes R$ 1478,4 Hurley De Souza R$ 1478,4;Italo Antonio Da Silva Monteiro R$ 1478,4 Joemil Claudino Lemes R$ 1478,4 Manoel Benedito De Santana R$ 1478,4 Marco Antonio Da Silva R$ 1478,4 Ronald Dol R$ 1478,4 Saturnino De Almeida R$ 1478,4 Sidney Magal Oliveira Santos R$ 1478,4 Silvestre Santos De Barros R$ 1478,4 Joao Da Silva Gomes R$ 1192,4 Joao Domingos Da Silva Neto R$ 1192,4 Joilso De Oliveira R$ 1192,4 Jose Batista De Sousa R$ 1192,4 Jusimar Silva Figueiredo R$ 1192,4 Manoel Conceição Dos Santos Barros R$ 1192,4 Rosando Rosario Diniz R$ 1192,4 Valdeci Rodrigo Do Espirito Santo R$ 1192,4 Laudiceia Magalhaes Gomes R$ 1187,92 Victor Matheus Peixoto Felisbino R$ 1187 Joao Henrique Vaz Laerte R$ 1146,58 Jose Carlos Correa Da Costa R$ 1146,57 Ademir Figueiredo Dos Santos R$ 1100 Adilson Bastos Da Silva R$ 1100 Adilson Porfirio Da Silva R$ 1100 Alex Junio Da Silva Santos R$ 1100 Alvino De Deus Pinto R$1100 Anderson Domingos Lopes R$ 1100 Avelino Santana Da Silva R$ 1100 Claudenor Ferreira Dos Santos R$ 1100 Claudio Dos Santos Silva R$ 1100 Cleiton Rodrigues De Souza R$ 1100 Dalvina Rodrigues F De Almeida R$ 1100 Edelcio Elidio Da França R$ 1100 Edison Bento Pires R$ 1100 Elcio Jose Da Silva R$ 1100 Elcon Manoel Da Silva R$ 1100 Elissandro Da Silva Oliveira R$ 1100 Gefferson Araujo De Oliveira R$ 1100 Gentil De Azevedo R$ 1100 Ginivaldo Nunes Pereira R$ 1100 Isaias Felicissimo Soares R$ 1100 Jammes Willian Marques De Azevedo R$ 1100 Joao Moreira Da Silva R$  1100 Jorge Cesar Da Silva R$ 1100 Jose Carlos Da Costa R$ 1100 Jose Enoque Da Silva R$ 1100 Josivan Da Silva Brasil De Araujo R$ 1100 Julberto Paulo Alves Da Cruz R$ 1100 Julinho Rodrigues R$1100 Jusilei Alves De Abreu R$ 1100 Lenir De Figueiredo R$ 1100 Leonardo Soares Machado R$ 1100 Lucimar Aparecida Barbosa R$ 1100 Mauro Francisco Da Silva R$ 1100 ;Nady Marcelim R$ 1100 Orlando Rocha Guimaraes R$ 1100 Roberto Rodrigues Da Silva R$ 1100 Rodrigo Kuhn De Moura R$ 1100 Rogerio Figueiredo De Campos R$ 1100 Salvador Marciano B De Campos R$ 1100 Valdeci Carlos Da Silva R$ 1100 Valdeir Carlos Sabino Da Silva R$ 1100 Ianka Reis Costa R$ 1027,52 Rhoney Jose De Arruda R$ 1027,52 Helder Nunes Rosa R$ 954 Rhonan Jose De Arruda R$ 954 Rogério Castilhos Pimentel R$ 954 Vinicius Santiago Pinheiro Pereira R$ 954 Wender Benedito Campos Da Silva R$ 477 Alessandre Aparecido Do Nascimento R$ 98,09 Garantia Real: Banco Do Brasil S A R$ 2272981,45 Caixa Economica Federal R$ 1419202,99 Caixa Economica Federal R$ 895468,850000001 Banco Sicredi R$ 502924,87 Cooperativa De Credito De Livre Admissao Uniao E Negocios - Sicoob Integracao R$ 400050 Santander R$ 206153,39 Quirografários: Banco Do Brasil S A R$ 805104 João Batista Mendes Fortes Junior R$ 800000 ;Antonio Ademar Vidotti R$ 500000 Tigre Ads Do Brasil Ltda R$ 436238,08 Banco Bradesco Sa R$ 330555,48 Paulo Flavio Gilioli R$ 200000 V M Construções Ltda R$ 186272,98 Metalurgica Ramassol Imperial Ltda R$ 174124,56 Paulo Roberto Gilioli R$ 130000 Petropaulo Com. Derivados De Petroleo Ltda R$ 123996,01 M. Brandão De Oliveira Filial R$ 100326,6 Votorantim Cimentos S/A R$ 95280,5 Siderurgica Latino Americana S/A R$ 90093,92 Transguia Transporte E Locações Ltda R$ 79987,12 Caieira Nossa Senhora Da Guia Ltda R$ 62699,46 Cd Max Industria E Comercio De Tintas Ltda R$ 51011,99 Emrich Leão Advogados Associados S/S R$ 40583,72 Arcelormittal Brasil S.A. (Industria) R$ 40079,38 Perfilados Multiaço Ind. E Com. Ltda R$ 38215,24 Perfilados Multiaço Industria E Comercio Ltda R$ 37775,26 Greca Distribuidora De Asfaltos S/A R$ 30155,4 Saint-Gobain Canalização Ltda R$ 29382,86 Morro Do Chapeu Empreendimentos R$ 16180,03 Aagua Comércio E Distrib. De Mat. Hidraulicos Eireli R$ 11639,49 Gusman Material De Construção Ltda R$ 10766 Bradesco Saúde R$ 10619,65 Imperio Minerações Ltda Rosario Oeste R$ 10418,8 Ciplan Cimento Planalto S/A R$ 9341,42 Vanderly Miguel Da Silva E Cia Ltda R$ 8747,65 Albano Barros R$ 8451,23 Liceu De Artes E Oficios De Sp - Osasco R$ 8048,52 Verdão Materiais De Construção Ltda R$ 7147,36 M. Brandão De Oliveira Matriz R$ 5670 Zapt Com. De Materiais P/ Construção Ltda R$ 5500 Dija Consult. Assessoria E Serv. De Urbanistica, Ambiental E Patrimonial Ltda R$ 5200 Moura Hidraulica E Eletrica Ltda R$ 5166,66 Veloso E Tortelli Ltda R$ 4719 Corr Plastik Industrial Ltda R$ 4369,66 ;Ailton Sinesio Matias R$ 4134 Arcelormittal Brasil S.A. R$ 3598,85 Sindicato Das Ind. Da Construcao Do Est. De Mato Grosso R$ 3509,8 Victor Juliano Barroso Dos Santos R$ 3500 Tecnoeste Maquinas E Equipamentos Ltda R$ 3204,75 Reginaldo Martins Covy R$ 2500 Cuiabana Comercio De Tintas E Ferramentas Ltda R$ 2210,02 Sindicato Trab.Ind.Const.Civil Cuiaba R$ 2000 Federação Das Ind. Est. Mt. R$ 1578,15 Oxigenio Cuiaba Ltda R$ 1531,93 Sendas Distribuidora S/A R$ 1476,5 Juan Carlo Silva Carvalho Eireli R$ 1425,7 Gomes De Castro Com. De Equip. De Informatica E Rep. Ltda - Me R$ 1419 Pmz Centro Norte S/A R$ 1310,1 Ceramica Ramos Ltda R$ 988,8 Vegrande Máquinas Agricolas Ltda R$ 900 Dmm Lopes Filhos Ltda R$ 558,6 Serviço Social Da Industria - Cuiabá R$ 512,91 Lucnan Comercio De Embalagens Ltda R$ 450 Mundial Comercio De Ferragens E Ferramentas Ltda R$ 450 Real Lub Comercio De Lubrificantes Ltda R$ 307,5 Auto Eletrica Brasil Kar Ltda - Me R$ 290 Instituto Euvaldo Lodi R$ 282,24 Innova Comercio E Distribuidora Ltda R$ 278,29 Dataplus Informatica E Eletronica Ltda R$ 266,65 Cda Atacado De Produtos Descartavel E Limpeza Ltda R$ 235,92 J Fratta Comercio De Pneus E Peças P/ Veiculos Ltda R$ 220,66 Pizzatto Materiais Elétricos Ltda R$ 98,55; ME e EPP: Cunha & Busato Ltda - Me R$ 83412,21 Mapah Contadores Cuiaba Eireli - Me R$ 37719,25 Liliam Suzana De Oliveira R$ 19380 Euromaquinas Mineracao, Locacao E Equipamentos Ltda - Epp R$ 17328,69 L T B Pedroso Me R$ 15065,1 Ribermaq Locações E Const. Ltda - Me R$ 14880 Rubens Gimenez Rodrigues-Me R$ 10000 Mt Guindastes E Guinchos R$ 9756,1 Ceará Empreendimentos - Me R$ 7489,88 Adriano M Souza Estruturas R$ 7200 Trincheira Extração E Comercio De Areia E Cascalho Eireli R$ 5000 M Duarte Refeições R$ 4236 Jowitec Distribuidora R$ 3835,62 Giovanna Franco Vargas Costa R$ 3300 D M Da Silva Materiais Para Construção Eireli R$ 2400 Ab Pneus E Acessorios Ltda R$1880,67 V. B. Vendramin Eireli R$ 653,51 Mais Industria Comercio E Locação De Módulos R$ 550 Gusman Material De Construção Ltda Epp R$ 344 Simão Mendes & Mendes Ltda - Epp R$ 342,5 C V Junqueira - Limpa Fossa Amazonas R$ 300 Grafitte Comercio E Representacoes Ltda - Epp R$ 277,89 Gtech Comercio De Materiais De Informatica Ltda Me R$ 150 Carvalho Peças E Serviços Automotivos Ltda Me R$ 140 Refrigeração Nacional Ltda Me R$ 140 Croacia Com. E Loc De Maquinas R$ 121,3 : TOTAL: R$ 11.610.891,92. DECISÃO/DESPACHO: (...) Cuida-se de Pedido De Recuperação Judicial ajuizado por Conenge Construção Civil Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 14.930.440/0001-52, sociedade empresária familiar que iniciou suas atividades no ano de 1979, e que permanece até os dias atuais com o mesmo quadro societário da época de sua constituição, e atua no ramo da construção civil de empreendimentos residenciais, públicos e comerciais, além de obras de infraestrutura e saneamento, todas pautadas pela tradição na qualidade do acabamento. Aduz que possui longa experiência em construção de empreendimentos públicos, assim como competência em obras de segmento específico, a exemplo de prédios residenciais e comerciais e reformas de um modo geral, tornando-se referência em precisão na execução de projetos, combate ao desperdício e cumprimento rigoroso dos prazos e custos, maximizando a competitividade por intermédio de políticas integradas de respeito ao meio ambiente e segurança no trabalho, o que lhe rendeu prêmios importantes do setor. Alega que possui histórico de obras de grande relevância e contribuição para o desenvolvimento do Estado, tendo prestado serviços para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado e UFMT, bem como que foi responsável pela construção de prédios residenciais vinculados ao “Programa Minha Casa Minha Vida”, e que, em virtude de sucessivas gestões problemáticas de administrações passadas, na qualidade de prestadora de serviço público, foi atingida de forma relevante, comprometendo suas finanças e patrimônio, o que a obrigou a buscar empréstimos para dar continuidade às obras em andamento. Traz no bojo da petição inicial um histórico das obras realizadas e das dificuldades encontradas para execução de cada uma delas, todas, segundo a requerente, alheias à administração interna e econômica da empresa, tais como erros nos projetos por parte dos contratantes, e falta de pagamento pelos serviços prestados, necessitando da recuperação judicial para que possa equacionar o seu passivo, proteger seus ativos, continuar produzindo e beneficiando a coletividade, bem como voltar a contribuir de forma sadia para a economia nacional. (...) acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de Deferir o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Conenge Construção Civil Ltda, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa CASE Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.930.290/0001-29, com endereço sito à Avenida Dom Bosco, Bairro Goiabeiras, Cuiabá (MT), fone (65) 33584126, e-mail: bruno@oliveiracastro.adv.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal Bruno Oliveira Castro para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que corresponde a aproximadamente 2,59% do valor total dos créditos arrolados (R$ 11.610.839,92), observado o limite imposto pelo §5º, do artigo 24, da lei de regência. 1.2 - Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 180.000,00) será pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05. 1.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informado por este à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 2 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 3 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 4 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 4.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 4.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, a petição inicial não veio acompanhada de mídia eletrônica (pen drive) contendo a relação de credores indicada pelas devedoras, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, devendo as recuperandas serem intimadas, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem na Secretaria do Juízo, a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 4.3 - Em seguida, deverão as recuperandas retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 5 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail da administradora (bruno@oliveiracastro.adv.br). 6 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 7 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 8 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 9 - Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. 10 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 11 - Indefiro o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos existentes em nome das devedoras e de seus sócios. 12 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ADVERTÊNCIAS/PRAZO: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º, c/c art. 9º, parágrafo único, ambos da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 27.930.290/0001-29, com sede na Avenida Dom Bosco, nº 1.509-A, bairro Goiabeiras, CEP 78032-065, Cuiabá/MT, telefone (65) 3358-4126, representada por Bruno Oliveira Castro, e-mail bruno@oliveiracastro.adv.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 28 de agosto de 2018. Cesar Adriane Leôncio Gestor Judiciário Assinado eletronicamente por: DANILO OLIVEIRA CARILLI