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*MENSAGEM Nº     86,     DE   11   DE      SETEMBRO     DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n. 354/2016, que “Proíbe a queima de pneus sem a utilização de sistemas de filtragem eficazes”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 14 de agosto de 2018.

Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente opinou pelo veto total ao projeto de lei:

“(...) De acordo com o PRONAR, os limites máximos de emissão de poluentes no ar serão definidos através de Resoluções específicas do CONAMA, visando a implementação de uma política de não deterioração significativa da qualidade do ar em todo o território nacional. Assim sendo, a Resolução Conama n. 382/2006 definiu os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas determinados por poluente e por tipologia de fonte.

É importante consignar que a Resolução Conama n. 382/2006 esclarece que “o estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos”. Portanto, a definição dos limites de emissões de gases ou poluentes depende de uma série de variáveis a serem consideradas no licenciamento, não se mostrando pertinente a lei fixar percentual único sem amparo das Resoluções Conama.

Em vista das Resoluções Conama supracitadas, concluo que os limites máximos de emissão de poluentes, onde se inclui aqueles decorrentes da queima de pneus, encontram-se previstos na legislação federal e, aparentemente, não se vislumbra lacunas a serem supridas pelo Estado.

Na ausência de lacunas na legislação federal ou espaços a serem preenchidos pelo Estado, a norma estadual sobre poluição do ar poderá ser declarada inconstitucional, como ocorreu no caso da ADI 2396, onde o Supremo declarou a inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

“(...) A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal, não que venha a dispor em diametral objeção a esta. Compreensão que o Supremo Tribunal tem manifestado quando se defronta com hipóteses de competência legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI 1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul. (ADI 2396, Relator (a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07204) ”

Ademais, segundo a Resolução Conama n. 05/1989, a matéria deve ser tratada por meio da implementação de Programa Estadual de Controle da Poluição do Ar. Por conseguinte, em se tratando de programa relacionado a políticas públicas, deve-se respeitar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Quando a matéria legislada envolver atribuições de organização e funcionamento do Poder Executivo, o processo legislativo não deve ser iniciado por parlamentares (Deputado Wancley Carvalho), uma vez que a matéria é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo. (Precedentes do STF: ADIs nºs. 2.857, 2.730, 2.329, 2.417 e 1.275). (...)

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 354/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   setembro    de 2018.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 11.09.18., p. 01.