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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1007569-26.2023.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: CARLOS GOMES BEZERRA e outros

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas CARLOS GOMES BEZERRA - CNPJ/MF 49.598.349/0001-66 e APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA - CNPJ/MF 49.368.713/0001-00, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas.

Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES GRUPO BEZERRA (PROCESSO Nº 1007569-26.2023.8.11.0041) ADRIANO OLIVEIRA CUNHA, TRABALHISTA, R$ 510,23; CLEUCI MARIA KREINER, TRABALHISTA, R$ 255,13; JOÃO BATISTA FERREIRA DA MOTA, TRABALHISTA, R$ 505,57; JOSÉ CARLOS BORGES, TRABALHISTA, R$ 507,69; JURANDIR PENSINATO BRANCO, TRABALHISTA, R$ 461,98; OZANO AFONSO DE FREITAS FILHO, TRABALHISTA, R$ 461,98; ADVOCACIA FAIAD, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.000.026,36; AGROGEL PROJETOS E CONSULTORIA AGRO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.623.000,00; ALGODOEIRA FROZA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.196.200,36; AUREO CANDIDO COSTA JUNIOR, QUIROGRAFÁRIO, R$ 701.250,00; BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 528.980,95; DIEGO CASTRO DE MELO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 6.455.382,02; ELARMIN MIRANDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.256.036,36; JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.450.256,36; LEVI MACHADO DE OLIVEIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 852.321,69; LUCIANA BORGES MOURA CABRAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 501.201,36; PEDRO LUIZ DE ARAUJO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 17.025.365,00; PÉROLA MINERAÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 601.562,30; RAFAEL ROCHA RODRIGUES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 707.947,30; RENTALIS LOCADORA DE MAQUINAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 571.866,43; SAMIR MAHMMOUD ARABI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 759.000,00; SEMENTES JACOB IND. COM. E PROD. EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 501.256,63; STÁBILE, PASSARE E DE SIMONE ADVOCACIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 953.665,52; VICTOR JOSE DELLA FLORA VESZ, QUIROGRAFÁRIO, R$ 268.807,69; WAGNER ARGUELLO MOURA CABRAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 202.363,36; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA, ME-EPP, R$ 2.000,00; CONSTRULOC CONSTRUTORA EIRELI EPP, ME-EPP, R$ 409.500,00;

Despacho/decisão: (...) "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por CARLOS GOMES BEZERRA e APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA, produtores rurais que integram o denominado GRUPO BEZERRA, ambos com endereço comercial situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 1.894, Edifício Maruanã, Sala 803, bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000, apontando um passivo de R$ 39.570.692,27 (trinta e nove milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte sete centavos). Na inicial, os devedores apresentam o histórico do grupo e a exposição dos motivos da crise que ensejou o pedido, pugnando, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido, deduzindo ainda requerimentos de tutela de urgência, nos termos da petição inicial. Pela decisão de Id. 111567829, foi designada verificação prévia, e concedida a tutela de urgência para o fim de antecipar os efeitos do stay period. O laudo de constatação prévia foi anexado aos autos no Id. 112253804, tendo o perito concluído “pelo preenchimento da legitimidade ativa (art. 48) e a petição instruída forma da lei (art. 51)”. Relatei. Decido. DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Estabelece o artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005 o seguinte: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;    IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.  § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.  § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.  § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.  § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.    Por sua vez, o artigo 51, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;   IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e  XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.  § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.  § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.   § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:  I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.  Pois bem, a Lei n.º 14.112/2020 alterou a Lei n.º 11.101/2005, atualizando a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, inclusive prevendo a possibilidade de ajuizamento de pedido de recuperação judicial pelos produtores rurais. O presente pedido de recuperação judicial foi formulado por CARLOS GOMES BEZERRA e APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA, produtores rurais que integram o denominado GRUPO BEZERRA. No caso em análise, segundo o laudo de verificação prévia, o primeiro requerente realizou o registro como empresário individual na JUCEMAT em 14/02/2023, porém comprovou exercer atividade há muito mais tempo do que o biênio legal, por intermédio de inscrição junto a SEFAZ/MT em 1998, livro caixa dos anos de 2021 a 2023, balanço patrimonial de 2020 a 2023 e declaração de imposto de renda de 2022, senão vejamos: (...) Quanto à segunda requerente, esposa do primeiro requerente, casada com este em regime de comunhão universal de bens desde 1984, de acordo com o perito, os elementos constantes dos autos e a diligência realizada na Fazenda São Carlos comprovam o preenchimento do disposto no art. 48, da LRF, como se observa do laudo de verificação prévia, cujos trechos reproduzo a seguir: (...) Constou ainda do laudo que, sendo os requerentes casados em regime de comunhão universal de bens, como prevê o art. 1667, do Código Civil, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, de sorte que “os ativos constituídos foram e são proveitosos à sociedade conjugal, e, do mesmo modo, o passivo recai sobre essa Entidade” (Id. 112253804 - pág. 19). Pelo exposto, tenho por cumprido o requisito do art. 48, da Lei 11.101/2005 pelos requerentes. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI). Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.”[1]  Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: (...) Constou também do laudo que “os atos de gestão, direção e administração são do Sr. Carlos Bezerra e Sra. Aparecida Bezerra”, e administram em conjunto a atividade rural, bem como que “por existência de responsabilidade solidária do cônjuge, a Sra. Aparecida Bezerra avaliza por diversas vezes as operações pelo seu esposo”. (pág. 19 do laudo). Finaliza afirmando que o “fluxo de caixa para pagamento das obrigações que decorrem da atividade rural é único, ou seja, decorre em quase a totalidade da exploração na pessoa física do Sr. Carlos Bezerra, não sendo possível segregar as obrigações e receitas por força do modelo de gestão dos negócios, do regime de casamento e da dependência econômica da Sra. Aparecida declarada no IRPF do Sr. Carlos”. (pág. 20 do laudo). No mesmo sentido, colhe-se o recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RJ FORMULADO PELA MULHER DO DEVEDOR À FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA RJ - ATIVIDADE EMPRESÁRIA REGULAR DA MULHER DEVIDAMENTE COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A formação de litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial (LFRJ, art. 189 c/c CPC, art. 113) é admitida, desde que demonstrada a presença dos chamados grupos econômicos, inclusive os de fato, isto é, aqueles compostos por sociedades (ou empresários rurais) autônomas e independentes, mas que se comunicam em razão da interconexão das atividades de seus membros e confusão patrimonial. 2. “(...) 3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo” (STJ - 3ª Turma - REsp 1665042/RS - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (N.U 1002713-79.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022). Quanto ao cumprimento dos requisitos para processamento do pedido, concluiu, por fim, o perito “pelo preenchimento da legitimidade ativa (art. 48) e a petição instruída forma da lei (art. 51), tendo ressonância os fatos e fundamentos na exordial com a análise documental e em conformidade com as diligências realizadas”. Da Essencialidade Dos Bens Listados Pugnam os devedores, para que seja deferida, com base no Poder Geral de Cautela, medida “que impeça a retirada de bens essenciais” às suas atividades, durante o prazo de 180 dias, conforme disposto na parte final do § 3º, do art. 49 c/c § 4º, do art. 6º, da ambos da LRF. Inicialmente, convém destacar que conforme disposto no art. 6º, II e III, da Lei 11.10/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor”, ficando vedada “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Entretanto, tal vedação não atinge os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, §§ 3º e 4º), ressalvada a possibilidade de suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o referido stay period (LRF - art. 6º, §7º); não se podendo olvidar que é da competência do juízo da recuperação a análise acerca da essencialidade ou não dos bens, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.” [2]  “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.”[3] No caso em análise, os bens que os requerentes pretendem que sejam mantidos em sua posse, durante o stay period, consistem nos maquinários em geral, na Fazenda São Carlos e nos semoventes. Quanto aos maquinários agrícolas, há uma presunção de que os mesmos sejam essenciais ao regular exercício das atividades dos devedores, que são produtores rurais. No que tange à Fazenda São Carlos, constou do laudo de verificação prévia, que a mesma é de propriedade do Grupo “há 46 (quarenta e seis) anos.”, havendo no local “1.200 hectares de pastagem, 06 (seis) retiros - casas colaboradoras, capacidade de confinamento para 600 (seiscentos) animais, sede da fazenda, além de estruturas cobertas para armazenamento de insumos, ração, dentre outros”. Ao pleitear o reconhecimento da essencialidade do bem em questão, as requerentes mencionam o artigo 49, § 3º, da LRF, no entanto, não se trata de crédito garantido por alienação fiduciária, mas sim de crédito que foi arrolado pelos devedores na classe quirografária (Id. 111109884). Segundo consta da inicial, a citada fazenda será levada a leilão, no dia 23/03/2023, por ordem emanada nos autos da execução 0002276-10.2014.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital.  A referida EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL foi ajuizada em desfavor dos devedores por PEDRO LUIZ ARAÚJO FILHO, e foi lastreada em um “instrumento particular de confissão de dívida” e, julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada a penhora da Fazenda São Carlos, senão vejamos[4]: (...) A despeito da classificação do crédito, inicialmente arrolado pelos devedores como quirografário, o fato é que o mesmo é anterior ao pedido e, portanto, se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da LRF. Desse modo, conforme disposto no art. 6º, II e III, da Lei 11.10/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor”, ficando vedada “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Por tais razões, o citado bem deverá permanecer na posse dos devedores durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da norma de regência. Alegam as devedoras ainda que contam atualmente com “1.090 cabeças de bovinos” e que “os semoventes criados e futuramente comercializados assumem papel de extrema importância e essencialidade para manutenção da atividade empresarial desenvolvida”. Quanto aos semoventes, o pedido será analisado após a oitiva do Administrador Judicial, a ser nomeado na presente decisão. Da Parte Dispositiva. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO da presente Recuperação Judicial, ajuizada por CARLOS GOMES BEZERRA e APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA que deverão apresentar PLANO ÚNICO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. 1 - NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL a empresa CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita não CNPJ sob o n.° 27.930.290/0001-29, com endereço sito à Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.° 525, Edifício Helbor Dual Business, Salas 209-214, Bairro Alvorada, CEP: 78048-250, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3358- 4126, e-mail: bruno@oliveiracastro.adv.br e bruno@caseadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Bruno Oliveira Castro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT 9.237, CPF: 908503861-87, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ela inerentes. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para: bruno@oliveiracastro.adv.br e bruno@caseadmjudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do fato do polo ativo ser composto por uma única pessoa e do reduzido número de credores arrolados, além da localização da sede do requerente, fazendo com que a equipe da Administração Judicial tenha que se deslocar, bem como de outras peculiaridades do caso, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 593.560,38, que corresponde a 1,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 39.570.692,27), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 19.785,34, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial, bem como da complexidade do feito; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - DETERMINO que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.2 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - OFICIE-SE o Setor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando ao mesmo, cópia da presente decisão a da petição inicial. 15 - Finalmente, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 16 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 111567829, tão somente com relação à Fazenda São Carlos e aos maquinários agrícolas. Com relação aos semoventes, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a alegada essencialidade dos mesmos, bem como informar a origem dos créditos e se os mesmos foram arrolados pelos requerentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anglizey Solivan de Oliveira. Juíza de Direito."

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita não CNPJ sob o n.° 27.930.290/0001-29, com endereço sito à Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.° 525, Edifício Helbor Dual Business, Salas 209-214, Bairro Alvorada, CEP: 78048-250, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3358- 4126, e-mail: bruno@oliveiracastro.adv.br e bruno@caseadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Bruno Oliveira Castro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT 9.237, CPF: 908503861-87, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.

Cuiabá, 24 de maio de 2023.

César Adriane Leôncio

Gestor Judiciário