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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0008770-71.2011.8.11.0015 Valor da causa: R$ 29.232,48 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Endereço: AV. RUBENS DE MENDONCA, 157 - 1 ANDAR, - ATÉ 1205/1206, BAU, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MIRIAM RAQUEL FERREIRA Endereço: AV. DOS TARUMAS, N 278, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-001 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 29.232,48, a ser atualizado, e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Na data de 08/09/2010, a requerida firmou perante o requerente Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção - Pessoa Física nº 077000250909, convencionando a utilização de crédito em conta. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção, a requerida aderiu à linha de crédito parcelado vinculada ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias em sua conta corrente, conforme demonstra o extrato de sua movimentação financeira. Ocorre que a Requerida não honrou com sua obrigação de saldar o limite utilizado em sua conta corrente e o crédito parcelado nela disponibilizado, originando uma dívida no importe de R$ 29.232,48 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (...) Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido pela Requerida estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e testemunhas e estando inadimplente com a utilização do limite em conta corrente e com o crédito parcelado nela disponibilizado, fica caracterizada a mora, devendo ser citada para adimplir os débitos descritos. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTO: a) a citação da requerida para pagar o valor de R$29.232,48 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, para oferecer embargos; b) nas hipóteses de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras da Requerida. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, especialmente depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos. (...) Atribui-se à causa o valor de R$ 29.232,48 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). DECISÃO: Considerando que a requerida não foi localizada nos endereços obtidos pelas pesquisas efetuadas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias, constando as advertências legais. Decorrido o prazo, fica desde logo nomeado curador o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vistas dos autos para se manifestar, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo de dez dias. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SABRINA RIPOLI BIANCHI, digitei. SINOP, 12 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ