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D.O. nº27341 de 11/09/2018

Ativa Fomento Mercantil 05092018 Edital de Citação Ativa fomento X Marcelo Alexandre PV 4008

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Terceira Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Dados do Processo: Processo: 18566-08.2011.811.0041 - Código: 722993 Vir Causa: R$ 37.486,05 Tipo: Cível Espécie: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO ClVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: ATIVA FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA Polo Passivo: MARCELO ALEXANDRE COSTA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MARCELO ALEXANDRE COSTA (Réu(s)), Cpf: 57012482168, Rg: 7978758. brasileiro(a), Endereço: R. Alberto de Oliveira, Bairro; Santa Cruz, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78068210, Complemento: N° 31. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 37.272,75 (Trinta e sete mil e duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A Autora é credora do Réu pela importância líquida e certa de R$ 37.272.75 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) - já corrigida pelos índices oficiais até esta data na forma do demonstrativo em anexo, representada pelo cheque n° 356/010271 - emitido em 24/08/2010. Vencido o título o Réu não efetivou o pagamento do mesmo, mesmo tendo a Autora esperado pelas inúmeras promessas de pagamento feitas pelo Réu, tanto que o titulo veio a ser atingido pela prescrição para instruir ação executiva (art. 59 da Lei n° 7357/1985), portanto atualmente somente dispõe de prova escrita de seu crédito (art. 1.102-A do CPC c/c art. 206, § 5°. I do CC). O titulo foi protestado em 04/02/2011. e. as despesas para protesto somaram a importância de R$ 213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos), cujo reembolso pretende a Autora. Não dispondo a Autora de título executivo e tendo prova escrita de seu crédito, pretende a realização de seu direito material, pela via da Ação Monitoria, conforme expressamente dispõe o art. 1.102a do CPC, introduzido pela Lei n° 9.079/95, não havendo que ser alegada a prescrição ante aos termos do disposto no art. 206, § 5°, I do CC. Despacho/Decisào: Processo n° 18566-08.2011.811.0041Código 722993Vistos. Tentada a citação da requerida em diversos locais, inclusive através de consulta dos sistemas à disposição deste Juízo e estas restaram infrutiferas.Assim sendo, determino:l - defiro o pedido retro, ao que determino a citação do requerido por edital, com prazo de 20 dias, conforme inciso II, do art. 256, do NCPC.Concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no inciso III do artigo 257 do NCPC. sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Deve, ainda, o edital ser publicado no DJE e afixado no átrio do fórum.Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da requerida, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que manifeste-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após manifestação, diga o requerente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se.Cuiabá, 30 de Julho de 2.018Luiz Octávio O. Saboia RibeiroJuiz de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JACQUELINE LOPES BEZERRA BENEVIDES, digitei. Cuiabá.30 de agosto de 2018 Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário (a) Autorizado art. 1.205/CNGC