Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 50999-60.2014.811.0041 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOC. OURO VERDE DE MT PARTE RÉ: JEREMY SHING, CPF: 530.876.662-20. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constante da petição inicial e do despacho judiciais adiantes transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 32.021,24. Poderá, ainda, a, parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIA: 1) Cumprimento a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Conta corrente nº 07980-7). Ocorre que os executados descumpriram com o pactuado, o que ocasionando um saldo devedor de R$ 32.021,24 (trinta e dois mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Não obstante todo o esforço do exequente no intuito de receber amigavelmente a dívida não se logrou o recebimento do crédito líquido, certo e exigível, constituído pelo título acima citado, não restando alternativa senão propor a presente ação executiva como forma de reaver seu crédito. Valor da Causa: R$ 32.021,24 (trinta e dois mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Despacho/Decisão: Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da parte Requerida, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC , defiro a CITAÇÃO POR EDITAL, contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, cuja publicação será exclusivamente via DJE, vez que indisponível a publicação de que trata o inc. II, do art. 257, do mesmo códex. Realizada a citação por edital, o que deve estar demonstrado nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da pagina da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis, desde já NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso (art. 72, II, do CPC). Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade.  Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 20 de julho de 2018. Darlene Miranda Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ