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D.O. nº27328 de 22/08/2018

RESOLUÇÃO Nº 04/2018-CEDRS

RESOLUÇÃO Nº 04/2018-CEDRS

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual

de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do Art. 3º e pelo Art. 9º da Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados quaisquer dispositivos em contrário e dispositivos regimentais anteriores.

Cuiabá, 06 de junho de 2018.

Corgésio Ribeiro Albuquerque

Secretária de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS foi instituído por meio da Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, sendo um órgão de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso as diretrizes das políticas públicas estaduais ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:

I - Propor ações para promover a descentralização da economia e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o processo e o desenvolvimento econômico, ambiental e social;

II - Propor medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar;

III - monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado de Mato Grosso;

IV - Monitorar e avaliar a execução de programas voltados para a agricultura familiar e reforma agrária no Estado de Mato Grosso;

V - Propor audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, voltadas para a agricultura familiar;

VI - Propor adequações das políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário;

VII - Articular-se com outros conselhos, instituições governamentais e não governamentais voltadas à consolidação da cidadania no meio rural;

VIII - Promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento destes atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

IX - Aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social das políticas públicas afetas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRSs;

X - Acompanhar e avaliar os programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária em execução no Estado;

XI - Promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária;

XII - Acompanhar e estimular a elaboração dos Planos Municipais e Regionais da Agricultura Familiar;

XIII - Apoiar e promover incentivos para a instituição das Políticas Municipais da Agricultura Familiar;

XIV - Monitorar, avaliar e revisar o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT e a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar (Lei nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017);

XV - Apoiar a institucionalização e o funcionamento do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT;

XVI - Apoiar a manutenção e aprimoramento do Portal da Agricultura Familiar de Mato Grosso;

XVII - Estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento das ações que integram o PEAF MT;

XVIII - Acompanhar e estimular a implantação e o funcionamento dos CMDRSs, bem como a capacitação de seus membros;

XIX - Acompanhar a elaboração de programas estaduais relacionados ao reordenamento fundiário voltados para a agricultura familiar;

XX - Deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições apresentadas pelos seus membros;

XXI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS será composto paritariamente por conselheiros titulares e até 02 (dois) respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do poder público, oficialmente indicados por suas instituições e devidamente nomeados pelo Governador do Estado.

I - Instituições representativas da sociedade civil:

a)            Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM

b)            Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO

c)            Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE/MT

d)            Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Mato Grosso - FEPOIMT

e)            Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT

f)             Federação Estadual Quilombola

g)            Instituto Centro de Vida - ICV

h)            Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM

i)             Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/MT

j)             Rede Estadual de Colegiados Territoriais

k)            Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT

l)             Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP/MT

m)           Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT

n)            União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Mato Grosso - UNICAFES/MT

II - Instituições representativas do poder público:

a)            Agencia de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT

b)            Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - AL/MT

c)            Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso - DFDA/MT

d)            Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT

e)            Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT

f)             Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT

g)            Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT

h)            Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC/MT

i)             Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT

j)             Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso - BB/MT

k)            Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso - SFA-MT/MAPA

l)             Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT

m)           Superintendência Regional do Banco da Amazônia do Mato Grosso e São Paulo - SUPER MT/SP

n)            Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Mato Grosso - INCRA/MT

§1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, na ausência desse pelo Secretário Adjunto de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural e, nos impedimentos destes, pelo Conselheiro representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT.

§ 2º Poderão participar das reuniões do CEDRS, na qualidade de observadores, sem direito a voto, representantes de instituições indicados pelos seus superiores titulares que desenvolvam ações relacionadas à pauta da respectiva reunião, mediante convite do Presidente, Conselheiros, Câmaras Setoriais e Comissões com a ciência da Secretaria Executiva do Conselho.

§3º O exercício da função de Conselheiro, no âmbito do CEDRS, não será remunerada, no entanto, de relevância pública. Devendo os representantes da sociedade civil domiciliados em municípios que não o da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho receberem passagens terrestres e/ou aéreas e diárias para participação nessas e também para representação do Conselho em reuniões das Câmaras Setoriais, das Comissões e em eventos diversos fora do seu domicílio, incluindo demais Estados do Brasil e outros países, observados os prazos legais para as solicitações à SEAF/MT.

§4º Os recursos de que trata o § 3º deverão constar no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA da SEAF e obedecerão às apresentações que decorrem das alíneas I e II do Art. 16 deste Regimento Interno.

§5º A concessão de diárias e passagens terrestres e/ou aéreas aos Conselheiros representantes da sociedade civil, bem como a prestação de contas, obedecerão ao disposto na legislação vigente do Poder Executivo Estadual.

§6º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões do CEDRS, mas somente poderão votar na ausência do seu respectivo titular.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 4º. A estrutura de funcionamento do CEDRS compõe-se de:

I - Plenário

II - Presidência

III - Secretaria Executiva

a) 1º Secretário Executivo

b) 2º Secretário Executivo

IV - Câmaras Setoriais

V - Comissões

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º. O Plenário é constituído por todos os Conselheiros nomeados e ativos titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. É o órgão deliberativo do Conselho, cabendo-lhe votar os temas constantes da ordem do dia pautados para deliberação.

Art. 6º. As deliberações do Conselho serão formalizadas e divulgadas por meio de Resoluções, as quais serão numeradas em ordem cronológica em séries anuais pela Secretaria Executiva e publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º. São atribuições dos Conselheiros do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:

I - Elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

II - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente, de modo assíduo e pontualmente;

III - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

V - Participar das Câmaras Setoriais e das Comissões;

VI - Propor criação ou extinção de Câmaras Setoriais e de Comissões;

VII - Propor o convite a pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CEDRS;

VIII- Apresentar questão de ordem;

IX - Formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas visando o apoio e o desenvolvimento organizacional dos CMDRSs;

X - Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CEDRS;

XI - Apoiar a Presidência e a Secretaria Executiva do CEDRS no cumprimento de suas atribuições;

XII - Representar o CEDRS em atividades externas quando forem indicados pelo Plenário;

XIII - Apresentar propostas de alteração do Regimento Interno;

XIV - Cumprir os demais deveres constantes deste Regimento Interno.

§1º Será deliberada, pelo Plenário, a exclusão do Conselheiro titular e respectivos suplentes que:

I - Deixar de representar a sua instituição, anualmente, em 03 (três) reuniões ordinárias sem justificativa;

II - Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

§2º As justificativas de ausência às reuniões ordinárias apresentadas pelos Conselheiros somente terão validade se aprovadas pelo Plenário.

§3º Na hipótese de exclusão de Conselheiro, a instituição por esse representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente da composição do Conselho.

§ 4º Em caso de desligamento de instituição, a vaga será preenchida por outra instituição do mesmo segmento, sociedade civil ou poder público, aprovada pelo Plenário e avaliada previamente a partir de critérios estabelecidos por Comissão que deverá ser instituída para tal finalidade.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em qualquer foro ou instância;

III - Convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos;

IV - Preparar a ordem do dia em comum acordo com o 1º Secretário Executivo do Conselho;

V - Assinar as deliberações, expedientes e demais Atos do Conselho que, quando necessário, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

VI - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;

VII - Decidir sobre questões de ordem;

VIII - Desempatar as votações;

IX - Instalar as Câmaras Setoriais e Comissões designando o coordenador e demais membros conforme decisão do Plenário, cobrando a apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

X - Delegar atribuições de sua competência.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º. A Secretaria Executiva será exercida por servidores públicos estaduais de carreira integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, indicados pelo respectivo Secretário e nomeados por meio de Ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. A estrutura mínima da Secretaria Executiva será composta por:

I - 1º Secretário Executivo

II - 2º Secretário Executivo

Art. 10. São atribuições do 1º Secretário Executivo:

I - Prestar todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios e recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;

II - Preparar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

III - Oficializar os Conselheiros com a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo a pauta, data, horário e local das reuniões, a ata da reunião anterior e demais arquivos pertinentes;

IV - Secretariar as reuniões do Conselho;

V - Elaborar os Atos do Conselho conforme as deliberações do Plenário, bem como proceder a organização documental desses, providenciando a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso quando necessário;

VI - Fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;

VII - Promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho, prestar informações ao público e propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes ao Conselho;

VIII - Formular propostas relacionadas diretamente ao objetivo e competências do CEDRS, submetendo-as ao Plenário para apreciação;

IX - Apoiar as atividades das Câmaras Setoriais e das Comissões;

X - Estabelecer comunicação permanente com os CMDRSs, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CEDRS;

XI - Coordenar o planejamento e a execução das atividades do 2º Secretário Executivo do Conselho.

Art. 11. São atribuições do 2º Secretário Executivo:

I - Auxiliar administrativamente, tecnicamente e operacionalmente os trabalhos do 1º Secretário Executivo do Conselho;

II - Substituir o 1º Secretário Executivo do Conselho em suas ausências ou impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes;

III - Organizar o calendário anual das reuniões ordinárias;

IV - Elaborar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias e de demais eventos do Conselho;

V - Proceder a avaliação de frequência dos Conselheiros, mantendo o registro e o controle das presenças nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e eventos que se fizerem necessários;

VI - Manter organizado e administrar os arquivos e documentos do Conselho.

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 12. Compete às Câmaras Setoriais:

I - Propor políticas públicas e diretrizes estratégicas referentes à tema específico da agricultura familiar, apresentando as definições para discussão do Plenário;

II - Instruir, analisar e emitir parecer e/ou relatório técnico acerca das matérias de sua área, bem como das atividades que lhes forem atribuídas, remetendo-os para apreciação do Plenário;

III - Cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;

IV - Desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos destinados ao uso do Conselho;

V - Responder às consultas encaminhadas pela Presidência, pelo Plenário e pelos Conselheiros;

VI - Propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes às suas funções.

§1º A instituição das Câmaras Setoriais, que terão caráter permanente, será definida pelo Plenário, sendo necessária a sua previsão em pauta e posterior publicação via Resolução do Conselho.

§2º Cada Câmara será composta por no mínimo 01 (um) Conselheiro titular ou suplente que deverá exercer a função de relator e por demais Conselheiros e/ou representantes de instituições externas ao Conselho afins ao tema mediante a anuência do Plenário.

§3º A Câmara possuirá um coordenador aprovado pelo Plenário que poderá ser um Conselheiro titular ou suplente ou um representante de instituição externa ao Conselho com expertise no tema a ser tratado.

§4º O relator da Câmara se encarregará de submeter ao Conselho todas as discussões e definições oriundas das reuniões da mesma para apreciação do Plenário.

§5º As reuniões das Câmaras deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho em consonância com o coordenador da Câmara e com a Secretaria Executiva do Conselho, somente terão validade se tiver a presença de no mínimo 01 (um) Conselheiro, obedecido o quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate além do voto ordinário.

§6º Deve ser garantida a representatividade paritária da sociedade civil e do poder público em todas as Câmaras.

§7º As Câmaras não poderão tornar públicas suas conclusões antes da apreciação da matéria pelo Plenário.

§8º Das reuniões das Câmaras serão elaboradas atas que, depois de aprovadas pelos seus membros, deverão ser encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho para fins de organização documental.

§9º Cada Câmara elaborará relatório de suas atividades anualmente que será remetido à Secretaria Executiva do Conselho e apresentado ao Plenário na última reunião ordinária do ano, podendo dar subsídios aos Conselheiros na orientação acerca da atuação e continuidade da Câmara e do respectivo coordenador.

§10 As Câmaras Setoriais poderão instituir demais regramentos para o seu funcionamento desde que sejam aprovados pela maioria de seus membros, pelo Plenário do Conselho, obedecidas as disposições deste Regimento Interno e publicados via Resolução do Conselho.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 13. As Comissões possuirão caráter temporário com a missão de auxiliar o trabalho administrativo, técnico e operacional do Conselho, podendo ser instituídas a qualquer tempo mediante decisão do Plenário.

§1º As Comissões serão compostas de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, sejam eles titulares ou suplentes, sendo que um deles exercerá a função de coordenador, eleito pelo Plenário.

§2º As Comissões serão instituídas por meio de Resolução do Conselho e terão suas competências, prazos para conclusão das atividades e normas básicas de funcionamento estabelecidas por ocasião de sua instituição pelo Plenário.

§3º A duração de cada Comissão não poderá exceder 6 (seis) meses, salvo justificativa acolhida por maioria simples do Plenário.

§4º Poderão ser convidados para as reuniões das Comissões representantes de instituições externas ao Conselho conforme requeira o assunto a ser tratado.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 14. O CEDRS se reunirá ordinariamente, de forma bimestral, em calendário anual estabelecido mediante definição dos Conselheiros, cuja convocação pelo Presidente, incluindo a pauta, data, horário e local da reunião, a ata da reunião anterior e demais arquivos pertinentes, deverão ser encaminhados com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio oficial.

§1º As reuniões ordinárias realizadas até o 5º dia útil do mês, no período matutino e/ou vespertino, das 8h às 12h e/ou das 14h às 18h. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão abertas ao público, sendo permitida a transmissão via internet e demais canais de comunicação pertinentes. Em casos específicos ou excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, a reunião poderá ser sigilosa, não havendo transmissão e sendo vedada a participação de representantes de instituições externas ao Conselho.

§2º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 02 (dois) dias úteis prévios à reunião ordinária.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente e/ou propostas pelas Câmaras Setoriais, Comissões ou por pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros que deverão formalizar a solicitação em até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para a realização da reunião.

§4º A convocação para as reuniões extraordinárias será formalizada aos Conselheiros com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§5º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 01 (um) dia útil prévio à reunião extraordinária.

§6º As reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos Conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§7º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.

§8º As Câmaras Setoriais, as Comissões e os Conselheiros poderão solicitar inclusão de itens na pauta em até 06 (seis) dias úteis antecedentes à reunião ordinária, condicionada à aprovação pelo Presidente.

§9º As reuniões ordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - Conferência de quórum;

II - Abertura da reunião;

III - Informes da Secretaria Executiva;

IV - Discussão e votação da ata da reunião anterior;

V - Leitura da pauta;

VI - Apresentação de itens de pauta em regime de urgência;

VII - Apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;

VIII - Discussão e votação dos itens constantes na pauta;

IX - Assuntos de ordem geral;

X - Encerramento.

§10 As reuniões extraordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - Conferência de quórum;

II - Abertura da reunião;

III - Informes da Secretaria Executiva;

IV - Leitura da pauta;

V - Apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;

VI - Discussão e votação dos itens constantes na pauta;

VII - Assuntos de ordem geral;

VIII - Encerramento.

§11 Qualquer Conselheiro poderá solicitar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de realização das reuniões ordinárias justificadamente, a retirada de item de pauta de sua autoria.

§12 Em casos de urgência, os Conselheiros poderão solicitar a inserção de novos itens de pauta, devendo ser aprovados pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

§13 As inversões de itens de pauta solicitadas pelos Conselheiros serão atendidas mediante a anuência da maioria simples dos Conselheiros presentes.

§14 As deliberações do CEDRS, via de regra, serão presenciais, salvo circunstâncias excepcionais, serão realizadas pelo e-mail oficial do Conselho respeitando o quórum mínimo para decisões exigido neste Regimento Interno.

§15 Nas deliberações do Plenário, o Conselheiro poderá:

I - Votar;

II - Abster-se de votar;

III - Dar-se por impedido;

IV - Arguir a suspeição ou impedimento de outros Conselheiros, justificadamente.

§16 O tempo de exposição e das intervenções nas reuniões, incluindo o período destinado aos assuntos de ordem geral, será determinado pelo Presidente antes do início das discussões para viabilizar o cumprimento integral da pauta.

§17 Os conselheiros deverão comunicar ao 1º secretário executivo quando da necessidade de se ausentar durante a reunião, para que conste em ata a sua saída.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS

Art. 15. São espécies de Atos do CEDRS:

I - Regimentos;

II - Resoluções;

III - Deliberações;

IV - Pareceres;

V - Indicações;

VI - Notificações;

VII - Atestados;

VIII - Ofícios;

IX - Despachos;

X - Moções;

XI - Homenagens e condecorações;

XII - Recomendações;

XIII - Pronunciamentos;

XIV - Outros atos pertinentes à área de atuação do Conselho.

§1º Consideram-se resoluções as decisões de mérito vinculadas à competência legal do Conselho.

§2º Deliberações são decisões do Conselho que implicam em aprovação ou rejeição de matérias submetidas à votação do Plenário.

§ 3º Pareceres são manifestações formais acerca de determinada matéria emitidas pelas Câmaras Setoriais, Comissões, Conselheiros individualmente ou por técnicos da SEAF/MT e de demais instituições públicas ou privadas, sendo sua eficácia condicionada à homologação pelo Plenário.

§4º Consideram-se indicações quaisquer matérias sugeridas por Conselheiros a serem submetidas à deliberação do Plenário, tais como sugestões de homenagens, dentre outras, devendo ser formuladas por escrito com a devida justificativa.

§5º Notificações são atos endereçados à SEAF/MT e demais órgãos do Poder Público Estadual afins para alertá-los quanto à má prestação de serviços, utilização dos recursos públicos destinados à agricultura familiar de forma indevida e inobservância da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Plano Estadual da Agricultura Familiar (PEAF MT), podendo serem propostas por qualquer Conselheiro e endossadas pela maioria simples dos Conselheiros.

§6º Os atestados são documentos pelos quais o Conselho atesta de modo positivo ou negativo, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, a sua atuação em prol do desenvolvimento da agricultura familiar no Estado de Mato Grosso, em nível local, regional e/ou estadual.

§7º As moções serão manifestações de apoio ou repúdio a determinados atos ou posturas que o Conselho considere benéficos ou não, relativos, prioritariamente, a temas da agricultura familiar, submetidas à deliberação do Plenário.

§8º Recomendações são atos oriundos de análises, estudos e/ou pesquisas endereçadas a instituições públicas ou privadas acerca de atividades no âmbito de sua atuação, devendo ter a anuência do Plenário.

§9º Pronunciamentos são atos resultantes de análises do Conselho diante de questões relevantes à agricultura familiar.

Art. 16. Para a implementação do Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT e deliberação acerca da alocação do percentual de recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB destinado à agricultura familiar, conforme a alínea c, inciso I, Art. 15, da Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - A SEAF/MT e EMPAER/MT apresentará a proposta de Plano Plurianual - PPA em reunião ordinária ou extraordinária do CEDRS para apreciação do Plenário que terá 60 (sessenta) dias para análise e deliberações;

II - A SEAF/MT e EMPAER/MT apresentará a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA em reunião ordinária ou extraordinária do CEDRS para apreciação do Plenário que terá 60 (sessenta) dias para análise e deliberações;

III - A SEAF/MT e EMPAER/MT apresentará ao Plenário do CEDRS, quadrimestralmente, os relatórios de acompanhamento físico-financeiro do percentual de recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB destinado à agricultura familiar, que terá 60 (sessenta) dias para análise e deliberações.

Art. 17. O processo de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT será realizado por meio de regulamento e metodologia próprios a serem elaborados e conduzidos por Câmara Setorial especialmente instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO VII

DO MÉRITO

Art. 18. O CEDRS emitirá Certificado de Excelência em Controle Social anualmente aos Conselheiros que mais se destacarem no cumprimento de suas competências conforme os seguintes indicadores: probidade, dedicação, decoro, assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Será instituído, por meio de Resolução específica, um sistema de avaliação e premiação do mérito dos Conselheiros para fins da emissão do Certificado de Excelência em Controle Social.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, nos seguintes casos:

I - Situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - Ameaça de dano iminente ao erário.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT prestará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS o suporte técnico, administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nele representadas.

Art. 21. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT

Art. 22. Serão adotadas reformas neste Regimento Interno mediante a solicitação de um ou mais Conselheiros e aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, 06 de junho de 2018.