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RESOLUÇÃO N.º 499/2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 81ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 09 de Agosto de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Enquadrar de acordo com as prioridades do Estado, as Cartas - Consulta no Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, para as empresas:

1 - JOEL GODOI ME, CNPJ nº 18.025.944/0001-89, Conforme Processo nº 234444/2018.

2 - L. M. STEFANELLO ME, CNPJ nº 27.309.771/0001-11, Conforme Processo nº 234545/2018.

3 - LIMPA FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO LTDA ME, CNPJ nº 09.159.632/0001-77, Conforme Processo nº 258249/2018.

4 - ANAPAULA COLICCHIO INEZ ME, CNPJ nº 25.237.008/0001-05, Conforme Processo nº 293726/2018.

5 - FSG AUTO CENTER EIRELI ME, CNPJ nº 12.566.810/0001-99, Conforme Processo nº 293758/2018.

6 - ELI GOMES ME, CNPJ nº 20.737.800/0001-05, Conforme Processo nº 293781/2018.

7 - UNIPLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 11.280.805/0001-52, Conforme Processo nº 296625/2018.

8 - J H V COELHO & CIA LTDA ME, CNPJ nº 22.722.443/0001-29, Conforme Processo nº 347883/2018.

9 - MARCIO LOURENCO DE SOUZA & CIA LTDA, CNPJ nº 26.805.648/0001-29, Conforme Processo nº 348316/2018.

§ 1° - A liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 2º - A aprovação da Carta Consulta está condicionada à disponibilidade orçamentária do exercício de 2018.

§ 3º - A aprovação da Carta Consulta por este Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM não gera direito de financiamento.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 09 de Agosto de 2018.