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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/PGE/SEMA/2018

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em substituição legal, no exercício das atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, e

Considerando o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 111/2002, que cria a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente e estabelece que a ela compete emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual do meio ambiente e supervisionar os trabalhos de sua assessoria jurídica;

Considerando o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.107 - Mato Grosso;

Considerando, ainda, a necessidade de se regulamentar os trabalhos de supervisão da área jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,

R E S O L V EM:

Art. 1º Compete à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, após integralmente cumpridas as formalidades estabelecidas no Decreto nº 392, de 15/01/2016, manifestar-se juridicamente sobre:

a) minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;

c) atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

d) minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) processos nos quais a emissão de parecer jurídico seja condição de validade do ato administrativo;

f) quaisquer outras matérias, quando expressamente solicitado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º A atuação dos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente ocorrerá nos processos elencados acima, independentemente do seu valor.

§ 2º No exercício de suas funções, os Procuradores do Estado poderão requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, nos termos do previsto na art. 65, II, da Lei Complementar nº 111/2002.

§ 3º Nos processos elencados acima, após instruídos com manifestação técnica prévia da asssessoria jurídica do respectivo órgão, caberá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente formular consulta à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, nos termos do previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 392/2016, que regulamenta o artigo 2º da Lei Complementar nº 111/2002.

§ 4º O envio de processos à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente,  que estejam previstos nos procedimentos estabelecidos por esta Portaria será realizado através do Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente disponibilizar a estrutura física necessária para o desenvolvimento das atividades da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, disponibilizando pelo menos 07 (sete) servidores com formação jurídica para atuarem nas áreas conteciosa e consultiva, sob supervisão e coordenação direta do Subprocurador-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2018.

(original assinado)

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUE DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso,

em substituição legal

(original assinado)

ANDRÉ LUIS TORRES BABY

Secretário de Estado de Meio Ambiente