Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SORRISO - MT - JUIZO DA PRIMEIRA VARA. EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE A CONVOLAÇAO DA RECUPERAÇAOA JUDICIAL EM FALÊNCIA. AUTOS N.º 8839-23.2014.811.0040. ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTE REQUERENTE: NATIV - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS DA AMAZÔNICOS S/A-IBPASA e NATIV FOODS LTDA e NATIV - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Credores e interessados acerca da decisão que decretou a falência das Recuperandas, bem como do rol de Credores até o momento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. SÍNTESE DA DECISAO QUE DECRETOU A FALENCIA: Vistos etc. Cuida-se de processo de Recuperação Judicial requerido por Nativ - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A, Nativ - Foods Ltda e Nativ - Comércio e Distribuição de Alimentos Importação e Exportação Ltda, todas qualificados nos autos, nos termos da inicial de fls. 05/69, instruída com os documentos de fls. 70/697. [...] É o breve relato. Decido. de largada e frente ao breve relatório acima transcrito, conveniente tecer alguns breves comentários acerca dos objetivos do processo recuperacional. A recuperação judicial constitui instituto que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, de maneira a preservar a empresa (art. 47 LRF) e resguardar sua função social, o que contempla a manutenção de sua fonte produtora, bem como o emprego dos trabalhadores. Nesse contexto, é inegável que a atividade empresarial deve ser preservada, face o importante papel a ela atribuído perante a sociedade, sobretudo por ser uma fonte mantenedora da riqueza circulante, através da geração de empregos e tributos, circulação de bens e serviços, bem como a relação entre clientes, fornecedores e consumidores. O julgado abaixo, embora trate de tema diverso, retrata com propriedade os princípios que devem reger o processo recuperacional, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da “Teoria dos Jogos”, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Como se vê, o princípio da função social está diretamente ligado ao princípio da preservação da empresa, disposto na Lei nº 11.101/2005, que tem como fundamento, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Entretanto, no ponto, cabe anotar que o princípio da preservação da empresa não é absoluto, de modo a ser perseguido indiscriminadamente. Deve o julgador observar os benefícios sociais gerados com a manutenção da empresa em atividade. Volvendo os olhos para o caso concreto em exame, é possível verificar que a atividade empresarial das Recuperandas encontra-se sobrestada há aproximadamente 01 (um) ano, conforme formalmente notificado nos autos pela petição de fls. 3194/3196. Naquela oportunidade, isto é, agosto/2017, as Recuperandas afirmaram que, em razão da ausência de capital de giro, bem como falta no mercado de uma de suas principais matérias-primas (peixe pintado), deparou-se com a necessidade de paralização temporária de suas atividades. Portanto, desde então as atividades empresariais das Recuperandas encontram-se suspensas, o que, inclusive, restou constatado pelo Administrador Judicial quando de suas visitas in loco, consoante expressamente informado nos relatórios apresentados a este Juízo e devidamente juntados aos autos. Logo, considerando desde então a inatividade das empresas, bem como a ausência de indicativo quanto à retomada da atividade empresarial, este Juízo determinou a intimação das Recuperandas, bem como do Administrador Judicial para que se manifestassem quanto a retomada das atividades empresariais (fls. 3533/3539). As requerentes, de pronto, vieram aos autos afirmando que se encontram em avançado estado de negociação com dois grandes grupos do seu segmento, visando o arrendamento de parte de seu parque fabril e suas instalações, como a formalização de contratos de industrialização. Para tanto, fez a juntada de documentos que se encontram arquivados em pasta própria junto à Secretaria da Vara, eis que, segundo as Recuperandas, cuidam documentos confidenciais (fls. 3594 e ss). Ora veja, em que pese a tentativa das Recuperandas em justificar a imprescindibilidade do processamento da recuperação, à este Juízo não resta dúvida que esta hipótese não se revela legítima para o caso em exame. Os documentos apresentados pelas Recuperandas tratam de meras minutas contratuais datadas de fevereiro/2018, as quais, evidentemente, são servem a fundamentar o processamento indefinido do presente processo recuperacional, sobretudo se for considerado que as atividades empresariais encontram-se sobrestadas, ao menos formalmente, há quase 01 (um) ano. Afora as minutas anteriormente referidas, as Recuperandas trazem para os autos cópia do contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com os arrendatários José Cardoso Leal Junior, Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho (documentos arquivados em pasta própria na Secretaria da Vara). Pelo referido contrato, a Recuperanda Nativ Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A, na condição de arrendante, concedeu aos arrendatários acima nominados a área rural de produção, recria e engorda de peixes localizada no imóvel rural denominado Centro Tecnológico IBPASA, registrado junto à matrícula nº 27.301 do CRI de Sorriso/MT, localizado à Rodovia MT 404 - 35 Km da BR 163 e mais 4Km à direita da gleba Ribeirão do Outo, neste Município, pelo período de 06 (seis) anos, com início em 01/07/2017 e término em 01/07/2023, pelo valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Embora esteja em vigor referida avença, resta inegável que não tem o condão, por si só, de preservar o processamento desta recuperação. Aliás, o contrato de arrendamento foi firmado justamente após paralização das atividades empresariais das Recuperandas, ou seja, meados do ano de 2017 e tem data de término prevista para o ano de 2023. Mas não é só. Referido contrato de arrendamento também não serve a amparar a tese de preservação da empresa, visto que, seu objeto é totalmente distinto das atividades empresariais das Recuperandas, conforme é possível verificar de seus atos constitutivos que constam dos autos. Para robustecer a conclusão acima, basta atentar-se para o relatório apresentado pelo Administrador Judicial, consoante se vê das fls. 3815 e ss dos autos. Nele, o Administrador consigna expressamente que as atividades das Recuperandas encontram-se atualmente ‘paralisadas’. Destacou ainda ter recebido e-mail dos Procuradores das empresas, no qual ressaltam que ‘a retomada das atividades da indústria depende de aprovação a ser realizada pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal, contudo, sem prazo definido’. Veja-se que as Recuperandas buscam amparar o processamento do presente processo recuperacional na aprovação a ser realizada pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal, alegando ter feito a solicitação ao órgão competente, todavia, sem data prevista para obtenção da autorização. Todavia, nenhum documento foi trazido aos autos com aptidão a demonstrar de forma inconteste a formalização do referido requerimento junto ao órgão competente. Aliás, é válido registrar que o documento apresentado pelas Recuperandas ao Administrador Judicial que, por sua vez, fez a juntada aos autos, não evidencia a deflagração de qualquer procedimento administrativo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com a finalidade de obter a alegada licença/autorização. Conclui-se portanto que, as Recuperandas não logram demonstrar de forma incontestável que a retomada de suas atividades empresariais está condicionada a autorização a ser expedida pelo SIF, mesmo porque, sequer protocolo da formalização do requerimento foi apresentado a este Juízo. Quanto aos funcionários, extrai-se dos documentos apresentados pelo Administrador Judicial que, ao que parece, as Recuperandas mantém apenas dois funcionários, um que exerce a função de porteiro e outra a coordenadoria de recursos humanos. Todavia, da mesma forma que a autorização a ser expedida pelo SIF não justifica a manutenção do processo recuperacional em epígrafe, o fato de as Recuperandas possuírem, em tese, dois funcionários não afasta a hipótese de convolação da presente recuperação em falência, já que neste momento já não há atividade empresarial a ser preservada e, menos ainda, a possibilidade de se resguardar sua função social. A recuperação judicial constitui instituto que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, de maneira a preservar a empresa (art. 47 LRF) e resguardar sua função social, o que contempla a manutenção de sua fonte produtora, bem como o emprego dos trabalhadores. Contudo, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, de maneira que não pode ser perseguido indiscriminadamanente. O julgador deve observar os benefícios sociais gerados com a manutenção da empresa em atividade. Sobre o tema em questão, valiosa a lição do Professor Daniel Carnio Costa, Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, senão vejamos: “..... Entretanto, não é só a recuperação judicial de empresas que possui importância fundamental para o bom funcionamento da economia e para a superação da crise. Também a falência é instrumento legal essencial para que os mesmos valores sejam tutelados. Vale dizer, na falência busca-se tutelar também os mesmos benefícios econômicos e sociais protegidos na recuperação judicial da empresa. Apenas os meios são diversos, na medida em que na recuperação judicial lida-se com uma empresa em crise, mas viável e, portanto, passível de ter suas atividades preservadas. Já na falência, tem-se uma empresa em crise e inviável, sem condições de continuar em funcionamento. Nesse sentido, na falência, a preservação daqueles benefícios econômicos e sociais não será feita pela preservação do que não merece ser preservado, mas sim pela criação de oportunidades de mercado para outras empresas saudáveis e pela realocação de bens de atividades improdutivas para atividades produtivas. Existem empresas que entram em crise porque perderam viabilidade econômica. Em relação a essas empresas, o Estado não deve agir para tentar salvá-las, quando os agentes de mercado (incluindo aqui os consumidores) já atestaram que elas não são mais capazes de gerar os benefícios econômicos e sociais que se espera de seu funcionamento (bons produtos, serviços competitivos, geração de empregos, recolhimento de tributos, dentre outros). Manter em funcionamento de forma artificial empresas inviáveis não atende ao interesse social. Ao contrário, atuar no sentido de tentar salvar empresas inviáveis causa imenso prejuízo social, na medida em que, por exemplo, outras empresas saudáveis poderão falir por não terem condições de competir com empresas que só existem em função da ajuda judicial. Empresas inviáveis devem falir e isso não é ruim. Ao contrário do que muitos poderiam pensar, a falência é instrumento de saneamento da economia, retirando do mercado empresas inviáveis e abrindo a possibilidade para que outras empresas possam ocupar o espaço deixado pelas falidas, produzindo os benefícios econômicos e sociais delas esperados. A decretação da quebra de uma empresa inviável retira do mercado um agente defeituoso, que ocupava injustificadamente o espaço que poderia ser ocupado por outra empresa capaz de produzir bons produtos, prestar bons serviços, gerar um maior número de empregos (com mais qualidade) e recolher tributos em volume mais expressivo. Assim, ao se decretar a quebra dessa empresa inviável, abre-se o espaço no mercado para que outra empresa o ocupe de maneira social e economicamente mais útil. Por outro lado, a arrecadação e venda dos ativos da empresa falida, fará retornar ao mercado de produção bens que antes estavam vinculados a atividades improdutivas, não geradoras de qualquer benefício econômico ou social. Talvez o mais importante aspecto da falência - muito pouco explorado - é a sua função de realocação de bens de atividades improdutivas para atividades produtivas. A venda dos bens arrecadados pela massa falida irá oxigenar o mercado, de forma que, por exemplo, aquele imóvel (antes arrecadado e sem utilização durante a falência) volte a ser palco de uma atividade produtiva e geradora de empregos, produtos, serviços etc. da mesma forma, aquela máquina arrecadada no processo de falência (e sem utilização produtiva) também poderá ser vendida a fim de ser integrada a uma nova cadeia de produção, geradora de todos aqueles benefícios econômicos e sociais já mencionados. Ressalta-se, nesse ponto, que a alienação de ativos na falência vai muito além do atendimento aos interesses dos credores. Trata-se de providência que beneficia o resultado social e econômico do processo.”(http://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI272081,71043-A+importancia+social+e+economica+da+falencia) Como se vê, frente a atual sistemática que rege os processos de falência e recuperação judicial, bem assim a informação que consta dos autos de que as Recuperandas encontram-se com suas atividades empresariais paralisadas há aproximadamente 01 (um) ano, sem data prevista para retomada das mesmas, conclui-se inexistir atividade empresarial a ser preservada, cabendo a este Juízo a imediata convolação do processo recuperacional em falência, já que inviável as empresas ora autoras. Caso muito semelhante foi recentemente objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme emenda abaixo: “Convolação de recuperação judicial em falência. Agravo de instrumento de credores. Provas da reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação durante o biênio de supervisão, sendo que sequer os créditos trabalhistas foram quitados, a despeito do comando do art. 54 da Lei de Recuperações e Falências. Atrasos na implementação de medidas necessárias para a recuperação - que se arrasta há mais de 8 anos - que são imputáveis às recuperandas. Relatórios da administradora judicial, atestando a falta de atividade produtiva. Inviabilidade econômica que, desse modo, torna imperioso o decreto de quebra, na medida em que não há empresas a preservar. “Princípio complementar” na Lei 11.101/2005, de retirada do mercado da empresa inviável (LUÍS FELIPE SPINELLI e outros). Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2149528-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Derradeiramente, secundo que, tendo na hipótese sido esgotados todos os meios para o soerguimento das Recuperandas, as quais encontram-se com suas atividades empresariais paralisadas há quase 01 (um) ano, sem data prevista para retorno, resta flagrante e incontestável que se tratam de empresas inviáveis e inaptas a cumprir a função social que delas se espera, de conformidade com os princípio basilares da Lei nº 11.101/2005. Latente, portanto, a inviabilidade das empresas, as quais encontram-se com suas atividades empresariais paralisadas, não cabe ao Estado-Juiz agir para tentar recupera-las, pois incapazes de gerar benefício social relevante, sendo imperiosa a convolação da presente recuperação judicial em falência. Posto isso, DECRETO hoje, às 13 horas, nos termos do artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/05, a falência das empresas Nativ - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A, Nativ Foods Ltda e Nativ - Comércio e Distribuição de Alimentos, Importação e Exportação Ltda. Logo, Mantenho como Administrador Judicial, Mauro da Silva Andrieski (fls. 703/706), devendo ser intimado para comparecer, no prazo de 48h, para assinar o termo de compromisso, mesmo prazo em que deverá apresentar proposta, fundamentadamente, acerca de seus honorários; Intime-se o Administrador Judicial para adotar as providências indicadas no artigo 22, III, da Lei de Recuperação judicial, quais sejam: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração das devedoras; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida aos devedores, entregando as eles o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da intimação desta decisão, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos dos devedores e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos artigos 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores, inclusive no que se refere ao valor do arrendamento do imóvel rural (fls. 3839/3843); j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; Quando da apresentação do relatório o previsto no art. 22, inciso III, alínea “e”, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial endereçá-lo como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo que deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente; Fixo o termo legal (artigo 99, II), como sendo 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; Os sócios das falidas devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III); Devem, ainda, todos os sócios, cumprir o disposto no artigo 104, da LRF, devendo, também, comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos; Advirtam-se os sócios, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital (artigo 99, parágrafo único, da LRF), para os credores apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7° § 1°), que deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, preferencialmente, através do e-mail a ser criado, pelo Administrador Judicial, especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado; As impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas, em definitivo, ao Administrador Judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art. 7°, §2° da LRF, tendo em vista a nova condição de falência; Quando da publicação do novo edital a que se refere o art. 7°, §2° da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado; Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 6° da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição (artigo 6º, caput, da LRF); Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver); Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, Cartório de Registro de Imóveis, etc.), para que informem acerca da existência de bens e direitos da falida/tomem conhecimento da falência; Oficie-se à JUCEMAT para os fins do artigo 99, VIII e 102, da Lei nº. 11.101/2005; Expeça-se edital, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a lista de credores atualizada pelas falidas, conforme determinado no item 5, desta decisão. Caso não cumprido, deverá ser aproveitada a relação do art. 7°, § 2°, da LRF apresentada na fase da recuperação judicial. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Exmo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, fazendo referência à decisão de fls. 3098/3101, bem como ao Exmo Ministro Relator do Recurso Especial interposto. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Sorriso/MT, 03 de Julho de 2018. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande - Juíza de Direito. ROL de CREDORES: CREDORES EXTRACONCURSAIS: Honorarios do administrador judicial (Mauro da Silva Andrieski) não depositados: R$ 52.000,00; Luciana da Silva Pinheiro R$ 5.232,00; Edson Luiz Moreton R$ 49.167,00; Fgts R$ 564,33; Abadia Beatriz Corvoisier de Moraes R$ 3.409,60; Alice Monteiro da Silva R$ 3.111,67; Ana Paula Brito Ribeiro Mendes R$ 2.330,98; Antonio Domingos da Silva Santana R$ 4.357,32; Cleones Lima Dos Santos R$ 3.093,21; Dayalla Cristina Rodrigues R$ 1.207,14; Emerson Leandro Bueno Scherer R$ 5.590,17; Eronildes Pereira de Souza R$ 2.667,98; Fabiula Aparecida Tolazzi R$ 816,78; Francisca Lima Pereira R$ 2.151,81; Gilson Silva de Oliveira R$ 4.718,90; Gilvano Antonio Dos Santos R$ 2.520,44; Isael Monteiro da Silva R$ 1.741,72; Joaquim Jean S. Souza R$ 3.822,87; Jose Santana Pereira Alves R$ 1.608,77; Leiliane Ferreira Silva Duarte R$ 295,75; Leonildo Assis de Almeida R$ 3.410,27; Luciane Oliveira R$ 1.215,41; Luciano Borges da Rosa R$ 3.497,68; Maicon Dos Santos Ferreira R$ 3.533,13; Maria Das Dores Marquilania de Sousa R$ 2.267,44; Maria Divina Pereira da Silva R$ 1.589,42; Maria Domingas de Oliveira Araujo R$ 2.057,42; Maria Marcia Oliveira Horas R$ 264,30; Marilia Mendes Reis R$ 2.242,12; Marisa Mathias R$ 7.397,52; Nayana Cardoso Faustino R$ 1.524,50; Patricio Gomes Dos Santos R$ 1.774,94; Priscila Nascimento E Silva Pacheco R$ 9.886,34; Railon Araujo Miranda R$ 1.537,54; Raimundo Adalto Belfort Silva R$ 1.036,45; Rodrigo de Oliveira R$ 3.431,39; Vanusa Regina da Silva Rodrigues R$ 14.376,50; Wanderson da Silva Das Neves R$ 3.205,84; Wesley Fabricio Belonci R$ 4.263,11; Pedro Furlan U Cavalcanti R$ 215.674,60; Antonio Miguel Dalsoquio R$ 20.366,36; Ativa Auditores E Contadores Ass. Ltda R$ 8.800,00; B.c Tech-Com. E Ass.tecn. Em Balanças Eireli - ME R$ 980,59; Bigolin E Dalla Vechia Adv R$ 120.000,00; Caramori Maquinas E Equips Ltda R$19628,16; Claudecir Dos Santos R$ 6.594,22; Cleiton Vaz Pereira R$ 814,20; Conselho Regional Medicina Vet. R$ 5.162,30; Diego Aguiar Jacob R$ 2.400,00; Dignuitus Holding Part. Ltda R$ 150.000,00; Paulo Pereira R$ 5.400,00; Edelil Madruga R$ 10.104,07; Edifone Sist. Avançado Telefonia R$ 1.560,25; Energisa R$ 99.888,86; Expresso Rio Vermelho Transp. Lt R$ 779,07; Flash Serv. Com. Peças Ltda R$ 2.991,00; G.p de Paiva Comercio Importação Exportação R$ 10.599,49; Gabriel Miller Coelho Oliveira ME - Promove R$ 2.034,00; Gilmar da Silva R$ 42.416,78; Intercambio Elet. de Dados Cominicação Ltda R$ 504,00; João B. Veiga Souza R$ 23.566,48; Lapoa Lab. Analises Alimentos R$ 2.330,95; Localfrio As Armazens Gerais Frigorificos R$ 2.958,96; Lucila Maria Furlan R$ 200.000,00; Mariana P R F Uchoa Cavalcanti R$ 700.000,00; Natal Bragatti R$ 6.360,72; Nf Assessoria Contabil Sc R$ 3.500,00; Nobrezas Transportadora Ltda ME R$ 6.150,00; Oi S.a Fatura Telefonica R$ 1.483,49; Osmar Messias Martinelli R$ 218.702,12; Otto Gubel Sociedade de Advogados R$ 122.893,00; Rb Dist. Produtos Limpeza Ltda R$ 3.183,00; Sergio Luiz Xavier de Matos R$ 18.666,67; T J Retificadora Ltda R$ 1.140,00; Transportadora Xodó Ltda R$ 10.123,00; Xaxim Comercio de Combustiveis Ltda R$ 367,22; Total de Credores Extraconcursais R$ 2.267.043,38. Créditos Derivados da Legislação Trabalhista Até 150 Salários, E de Acidentes No Trabalho: Afonso Mamedes Sousa R$ 40.000,00 - Alacil Ramos de Oliveira R$ 910,91 - Alaelson Ramos de Oliveira R$ 10.000,00 - Alcione da Silva Do Nascimento R$ 7.909,20 - Aldair Rodrigues Dos Santos R$ 417,21 - Aleirton Gomes de Melo R$ 15.000,00 - Alessandra Satie Kushikawa R$ 67.062,00 - Alexandre Goncalves R$ 21.360,52 - Alexandre Pasztor R$ 17.000,00 - Alexandre Rafael Avila Cantoni R$ 80.000,00 - Alisson Bruno S. Pereira - R$ 879,90 - Altamir Antonio Crozetta R$ 143.100,00 - Ana Cristina S Santos Lima R$ 831,95 - Ana Lucia Albuquerque Pereira R$ 2.151,29 - Ana Maria Dias da Silva R$ 6.000,00 - Ana Paula Boita R$ 341,69 - Ana Paula da Silva Barbosa R$ 2.947,48 - Ana Paula Sotel da Silva R$ 1.422,54 - Anderson Ferreira da Silva R$ 14.000,00 - Andre Carneiro Silva R$ 4.832,40 - Andre Cruz Pereira R$ 532,97 - Andre Freitas Martins R$ 10.230,16 - Andrea Aparecida da Silva R$ 15.000,00 - Andreia Benvindo Rinaldi R$ 1.216,53 - Andreia de Lima Oliveira R$ 1.290,83 - Angela Cristina Crivelaro Fonseca R$ 66.000,00 - Antonia da Conceicao Chaves R$ 20.000,00 - Antonia Dos Santos Reis R$ 10.700,00 - Antonia Francisca da Conceição R$ 5.000,00 - Antonia Silva de Sousa R$ 9.000,00 Antonio Aldenir da Conceicao R$ 3.170,71 - Antonio Alves Pinheiro R$ 5.000,00 - Antonio Carlos S de Araujo R$ 16.000,00 - Antonio Domingos da Silva Santana R$ 26.000,00 - Antonio Jose O. Decidido Filho R$ 15.750,00 - Antonio Vitorino Dias R$ 58,06 - Aparecida de Fatima S de Jesus R$ 6.000,00 - Arquiane da Silva Barros R$ 26.150,00 - Benedito Jhonson S. Souza R$ 15.000,00 - Caique Cesar Ulisses Moschetti R$ 36.000,00 - Camilo Gomes da Silva R$ 75.000,00 - Cecilia Barbosa Santos Silva R$ 7.210,00 - Cecilia Moura Barros R$ 8.000,00 - Celia Pereira de Sousa R$ 11.000,00 - Cleberson Roberto Machado da Silva R$ 10.060,00 - Cleomilson Gomes da Costa R$ 50.000,00 - Cleuton Marcelo F da Silva R$ 11.376,00 - Clovis da Silva Oliveira R$ 4.546,69 - Costa, Waisberg, Tavares Paes Sociedade de Advogados R$ 41.246,21 - Cristina A. Sotel da Silva R$ 1.422,34 - Cristina Rodrigues Dos Santos R$ 726,28 - Danielle Ferreira de Souza R$ 14.467,70 - Darlene Almeida Dos Santos R$ 10.000,00 - Dayane Almeida Dos Santos R$ 4.000,00 - Daymon Nascimento Trindade R$ 308,91 - Deane Milhomem Gomes R$ 5.000,00 - Deuzamar Abreu Soares R$ 15.000,00- Dhemeson Gomes da Silva R$ 937,53 - Dhonatas Wilson S. Cantanhede R$ 921,24 - Dhulian Max Dantas de Souza R$ 120,20 - Diana Edite da Silva Sousa R$ 12.000,00 - Diego Pereira Porto R$ 25.000,00 - Dilnei Goncalves Echevengua R$ 70.000,00 - Diogo Tomas de Figueiredo R$ 1.995,74 - Dirceu Mutinelli R$ 40.000,00 - Domingos Darlan Silva E Silva - R$ 96,59 - Douglas Barbosa Luiz R$ 2.747,34 - Douglas Santos Pacheco R$ 26.000,00 - Eder Carlos da Silva R$ 3.720,03 - Edilene de Lima Costa R$ 6.500,00 - Edineia da Conceicao Moraes R$ 407,85 - Edvan Francisco da Silva R$ 9.000,00 - Elinete Silva Dos Santos R$ 7.000,00 - Elisandra Ferreira Reis R$ 5.754,99 - Elkione Lima da Silva R$ 533,48 - Elma Fernandes Dos Santos R$ 1.674,76 - Elton Giorgio da Silveira R$ 1.428,45 - Emerson Ferreira da Silva R$ 963,42 - Erdelita Rodrigues R$ 21.000,00 - Erisnande de Sousa Lima R$ 7.862,40 - Erisvania Sobral Lima R$ 22.000,00 - Evandro Dos Santos Silva R$ 2.576,65 - Fabiana Bezerra da Silva R$ 186,43 - Fabiana Dos Santos Conceicao R$ 1.449,84 - Fausto Marques Neto R$ 40.000,00 - Felipe José Del Frari de Oliveira R$ 40.000,00 - Felipe Santana da Silva R$ 2.022,28 - Fernanda P. da S.de Oliveira R$ 857,51 - Fernanda Pereira Dos Santos R$ 7.500,00 - Fernanda Pereira Porto R$ 7.000,00 - Fernando Oliveira Dos Santos R$ 157,24 - Firmina Pereira de Almeida R$10.000,00 - Flamarion Oliveira de Abreu R$ 6.800,20 - Flavia Angela Barbosa Sena R$ 3.555,42 - Francildo Pereira Chaves R$ 473,85 - Francineide Abreu Paula R$ 1.409,44 Francisca Adelaide S Ferreira R$ 1.201,25 - Francisca Chagas Sousa Santos R$ 2.838,02 - Francisca da Conceicao Lima R$ 1.500,00 - Francisco da Conceicao R$ 10.000,00 - Francisco da Costa Silva R$ 64,55 - Francisco Das C. da Silva Vale R$ 2.557,98 - Francisco da Costa Veloso R$ 36.000,00 - Francisco Valmir da Silva R$ 20.000,00 - Gelane Machado Santos R$ 2.650,00 - Gescilene Chaves Silva R$ 1.099,00 - Gilma Alves da Conceicao R$ 697,24 - Gilson Carlos Costa de Araujo R$ 2.477,55 - Gilvan Silva Dos Santos R$ 15.000,00 - Gilvano Antonio Dos Santos R$ 10.000,00 - Geovane Batista da Silva R$ 10.000,00 - Giovani Garcete Locatelli R$ 720,72- Gislene Soares Alves R$ 10.000,00 - Graciane Vieira de Franca R$ 594,84 - Graziela Rubio Perius R$ 13.109,09 - Gustavo Montone Granello R$ 17.500,00 - Heloisa Gomes de Oliveira R$ 1.790,20 - Idalene Oliveira Silva R$ 10.000,00 - Indhayane Kellen de Castro R$ 9.000,00 - Israel Viana de Oliveira R$ 13.195,00 - Ivair Barp R$ 23.017,52 - Ivoneide Sousa de Carvalho R$ 2.679,80 - Jacirene Ramos Do Nascimento R$ 18.000,00 - Jackeline Carneiro Barbosa R$ 1.266,63 - Jainer do Nascimento Costa R$ 5.000,00 - Jane Wang R$ 8.024,03 - Janicelma Sousa Vieira R$ 18.000,00 - Jaqueline Barbosa Luiz R$ 753,55 - Jeronimo Ferreira da Silva R$ 30.000,00 - Jessica Silva de Araujo R$ 12.590,00 - Jessica Vera Lima R$ 1.360,82 - Jhonathan Goncalves R$ 762,01 - Joanita Vieira de Freitas R$ 7.257,60 - Joao Batista Salgado Rodrigues R$ 13.154,31 - Joao Paulo Izidoro Alves R$ 2.419,39 - Joaquim Jean Dos Santos Souza R$ 14.000,00 - Jocielma Morais da Silva R$ 2.968,47 - Jocimar Boris R$ 1.029,29 - Jedeane Silva Marques R$ 24.000,00 - Joel Conceicao de Almeida R$ 4.162,58 - Joelma da Silva Borges R$ 15.000,00 - Jonathan Moreira da Silva R$ 1.927,91 - Jorge Braz Cristiano R$ 170,52 - Jorge Falkembach Junior R$ 143.100,00 - Jose Carlos Morais R$ 5.147,75 - Jose Conceicao Mendes R$ 15.000,00 - Jose Mario de Melo Ribeiro R$ 4.500,00 - Josiel Cardoso da Cruz R$ 4.500,00 - Jossilene de Melo da Silva R$ 2.293,28 - Josue Sabino Dos Santos R$ 15.000,00 - Jucelio Escarabelo R$ 67.500,00 - Juliana Borger R$ 2.010,63 - Juliane Cristina Menin R$ 70.000,00- Karina Pereira da Silva R$ 13.500,00 - Katia Oliveira Dias R$ 4.887,95 - Ladislau Barbosa Rios R$ 11.000,00 - Laiane da Silva Do Nascimento R$ 2.903,72 - Leandro Rodrigues de Oliveira R$ 4.362,70 - Leomar Dos Santos da Silva R$ 5.950,62 - Leonan Rafael Luciano R$ 6.000,00 - Leonildo Assis de Almeida R$ 31.300,00 - Leuzimar Santiago de Souza R$ 2.339,45 - Lindamara Silva Trindade R$ 30.000,00 - Lourdes Rocha R$ 55.000,00 - Lourenco Bandeira da Silva R$ 1.149,33 - Lucas Araujo de Albuquerque R$ 1.147,25 - Lucas Reis de Morais R$ 921,82 - Lucelia de Almeida Monteiro R$ 8.000,00 - Lucia Aparecida Dos Santos R$ 27.000,00 - Luciano Borges da Rosa R$ 10.000,00 - Lucicleide Biserra da Silva R$ 108,29 - Lucidalva Morais Dourado R$ 3.892,44 - Luis Thiago Rosa R$ 28.000,00 - Manoel de Macedo Prado R$ 15.000,00 - Manoel Lucas da Silva E Silva R$ 4.408,48 - Manoel Nunes Almeida R$ 1.056,30 - Marcelina Pereira Oliveira R$ 438,50 - Marcelo Corsi Eiger R$ 22.168,90 - Marcelo Martins Ribeiro R$ 3.750,00 -Marcia da Silva Torres R$ 896,71 - Marcia de Souza Albino R$ 50.000,00 - Marcia Silva Lima R$ 30.000,00 - Marcos Fernandes Dos Santos R$ 4.500,00 - Marcos Serafim de Souza R$ 4.222,46 - Marcos Souza da Silva R$ 10.500,00 - Mardone Almeida Santana R$ 5.578,19 - Maria Alves de Assuncao Costa R$ 1.716,40 - Maria Antonia Barbosa Sena R$ 2.548,95 - Maria de Jesus A Araujo R$ 886,63 - Maria de Lourdes Alves Pedroso R$ 2.561,81 - Maria de Nazare Moura Barros R$ 9.718,50 - Maria Ines Santiago R$ 940,28 - Maria Luciana Monteiro Leite R$ 7.500,00 - Maria Patiane Brito de Castro R$ 8.000,00 - Maria Patricia Brito de Castro R$ 7.700,00 - Maria Raimunda M de Morais R$ 2.456,38 - Maria Sinelania R de Freitas R$ 12.804,69 - Maria Valdenir da Silva R$ 13.500,00 - Maria Valdineia de Souza R$ 754,48 - Maria Veronica A.c.ferreira R$ 630,87 - Marilene Borba Sotel R$ 1.534,45 - Marilene da Silva Mendes R$ 20.000,00 - Marinete Engel R$ 23.000,00 - Maurenice Souza da Silva R$ 5.500,00 - Mauricelia Soza da Silva R$ 1.692,19 - Mauro Francisco Santos Silva R$ 7.000,00 - Michele Santana Dos Reis R$ 107,30 - Moisaniel Dos Santos Silva R$ 173,09 - Naiara Fabiola R Dos Santos R$ 294,23 - Nayane Leite da Silva R$ 15.000,00 - Nayjara Regina de Almeida M. R$ 12.000,00 - Nivaldo Aparecido Martinelli R$ 9.015,59 - Oderlandia Maria Do N da Silva R$ 10.000,00 - Osias Alves da Rocha R$ 28.000,00 - Osvaldo Pereira de Sousa R$ 20.000,00 - Patricia Pereira da Costa R$ 8.072,00 - Paulo Roberto da Fonseca Silva R$ 2.402,17 - Paulo Victor Azevedo da Silva R$ 922,06 - Paulo Wagner Medeiros Borges R$ 9.750,00 - Pedro Almeida Oliveira R$ 20.000,00 - Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti R$ 56.379,00 - Pedro Pereira Dos Santos R$ 17.000,00 - Pinheiro Guimarães Advogados R$ 143.100,00 - Poliana da Silva Dias R$ 1.605,36 - Polyana Souza Lima Torres R$ 12.000,00 - Raimundo Nonato P da Silva R$ 2.417,93 - Raimundo Rodrigues Do Nascimento R$ 15.000,00 - Raquel da Conceicao Silva R$ 2.969,55 - Raquel da Silva Santana R$ 3.742,66 - Regiane Azevedo da Silva R$ 17.000,00 - Reginaldo Campos da Silva R$ 882,36 - Renan Daniel Costa de Oliveira R$ 2.158,84 - Renata Cordeiro de Oliveira R$ 1.773,26 - Ricardo da Silva R$ 15.000,00 - Roberto Teodoro Reis R$ 1.667,22 - Rodrigo da Silva de Lima R$ 921,68 - Rosemeire Fernandes de Souza R$ 12.000,00 - Salomao Rodrigues de Oliveira R$ 47.000,00 - Samara Guimaraes Matos R$ 15.886,84 - Samara Rodrigues de Oliveira R$ 2.955,34 - Sandra Rangel R$ 1.077,45 - Sandro Pinheiro Cutrin R$ 3.941,04 - Sarah Anny Dahan R$ 19.021,34 - Sebastiao Dos Anjos Ferreira Do Nascimento R$ 15.000,00 - Sergio Luiz F. de Oliveira R$ 4.000,00 - Sergio Rogerio Bernardi R$ 3.000,00 - Sherlley Rodrigues de Souza R$ 653,38 - Silan Guedes da Silva R$ 12.000,00 - Silvana Silva Pereira R$ 10.765,71 - Silvana Silva Pereira R$ 6.476,54 - Silvio Jose Cocco R$ 11.223,61 - Simone Cardoso R$ 18.000,00 - Simone Marques R$ 10.466,66 - Simone Seixas R$ 9.779,47 - Suzana da Silva Bueno Morais R$ 812,53 - Thiago Antonio B de Oliveira R$ 65.000,00 - Ubnisia de Medeiros Bandeira R$ 5.750,00 - Valdecy Leao da Silva R$ 20.000,00 - Valdenir Pereira de Araujo R$ 8.000,00 - Valmieri S.f. Bispo Eregipe R$ 1.821,48 - Vandir da Silva Teodoro R$ 882,04 - Vanessa Santos Floresta R$ 10.000,00 - Vera Lucia Freitas Lustrosa R$ 2.302,17 - Vera Lucia Freitas Lustrosa R$ 1.279,35 Victor Hugo de Araujo Honegger R$ 8.263,84 - Vinicius Matheus Sampaio R$ 154,28 - Vitor Alberto São Caten R$ 4.028,07 - Vitor Winck R$ 80.000,00 - Wanderley Cardoso de Oliveira R$ 357,61 - Wemerson Dos Santos Silva R$ 548,95; Joao Jorge Borges R$ 1.354,33; Antonio Xavier da Costa R$ 10.000,00; Wagner Barros da Silva R$ 2.800,00; Celina Gomes de Aguiar            R$ 8.500,00; Flaudemir Gonçalves da Silva Medeiros R$ 20.000,00; Gilberto Alves de Medeiro R$13.230,00; Ana Claudia Pereira da Silva R$ 7.000,00; Caroline Triches R$ 7.000,00; José Ribamar da Silva Santos          R$3.500,00; Ronaldo Costa de Souza R$ 14.000,00; Luiz Egisto Del Pietro R$ 79.650,00; Cleia Nunes da Silva R$8.000,00; Priscila Nascimento E Silva Pacheco R$100.000,00; Daniela Casagrande R$18.000,00; Allan de Lima Vieira R$40.000,00; Amilton Do Ceu Carvalho R$17.000,00; Liana Cilene Jung R$62.000,00; Francisco de Lírio Servilha R$1.800,00; Deusamar Abreu Soares R$15.000,00; Lenimar de Souza Lima R$ 7.500,00; Alessandro Almeida Cesar R$ 16.000,00; Ministerio Público Do Trabalho R$300.000,00; Fagner Rodrigues Trigueiro da Silva R$50.000,00; Ricardo Silveira Barbosa 295.016,10; Ralf de Souza Freire R$18.000,00; Jose Carlos Morais R$40.000,00; Jheymson Jacksson Silva de Sousa R$7.000,00; Maria de Nazare Moura Barros R$5.000,00; Anderson Almeida da Silva R$7.000,00; Danielli Neves R$79.597,40; Jaqueline Barbosa Luiz R$5.000,00; Douglas Barbosa Luiz R$10.000,00; Laiane da Silva Do Nascimento R$10.000,00; Aline Leal Sousa R$ 4.368,77; Vania Maria Dagani Tomazi R$ 15.173,00; Luis da Silva Alves R$15.000,00; Kenny Gonçalves Santana R$14.762,35; Gilson Silva de Oliveira R$12.409,47; Alair Rodrigues 19.488,54; Marcia Alves Samarrenho R$35.000,00; Mikaelly da Costa de Almeida R$2.000,00; Eduardo Damiao R$15.000,00; Ronan Santos de Souza R$16.663.07; Joselene Aroucha Carvalho R$4.130,56 - Total de Créditos Derivado da Legislação Trabalhista Até 150 Salários E de Acidentes No Trabalho R$4.919.046,22. Credores Quirografarios Por Excecer O Limite Das Verbas Trabalhistas: Altamir Antonio Crozetta R$ 16.900,00; Jorge Falkembach Junior R$ 43.860,33; Pinheiro Guimarães Advogados R$66.412,96; Total de R$ 127.173,29. Credores Com Garantia Real: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.a R$ 40.000.000,00 - Banco Do Brasil S.a. R$ 9.365.802,63. Total de Créditos Com Garantia Real - R$ 49.365.802,63. Credores Quirografários/Fornecedores: 14 Brasil Telecom Celular S/A R$ 5.481,28 - 3 S Representacoes Ltda R$ 2.047,94 - A T S Terceiro Atacadista Ltda R$ 2.052,31 - Acessorios E Auto Eletrica 2001 Ltda R$ 620,34 - Aci - Agencia de Cargas Intermodal S/A R$ 76,36 - Acofer Industria E Comercio Ltda R$ 2.275,46 - Acqua Imagem Servicos Em Aquicultura Ltda R$ 3.349,00 - Adriane Dos Santos Silva R$ 118,88 - Agp Agroindustrial Guarantaense de Pescados Ltda R$ 119.893,51 - Agro Industrial - So Peixe da Amazonia Ltda R$ 28.784,00 - Aguas de Sorriso Ltda R$ 33,02 - Aguilera Auto Pecas Ltda R$ 2.012,50 - Aim Comercio E Representacoes Ltda R$ 117.910,11 - Alan Jhon Auto Center Ltda R$ 625,80 - Alceu Tonini E Cia Ltda R$ 1.019,00 - Aleff Jonas Dal Molin R$ 71.612,37 - Alexandre Daiuto Leao R$ 3.645,99 - Almeida E Cardoso Representacoes Ltda R$ 21.401,22 - Amazonia Maquinas E Implementos Ltda R$ 1.587,26 - Amelia Costa Curta Bertolini R$ 15.800,00 - Anderson de S Figueiredo R$ 1.502,40 - Andrade Manutencao Montagem E Com. de Equip. Ind. Ltda R$ 20.048,00 - Anildo Alves da Silva - R$ 4.944,76 - Antonio Adenilson Santos de Almeida R$ 45,00 - Anunciacao & Anunciacao Ltda R$ 1.055,90 - Aparecida de Fatima Montagneri Mioranza R$ 32.754,39 - Aquacultura Tupi Ltda R$ 34.470,00 - Aquadelta Agroindustrial S/A R$ 20.970,44 - Aquanalise S/C Ltda R$ 2.555,00 - Araguaia Agricola Ltda R$ 1.331,88 - Arena Rio Trade Marketing E Entretenimento Ltda R$ 33.042,06 - Arfrio S/A Armazens Gerais Frigorificos R$ 3.457,95 - Assoc.bras.da Ind.de Proc.de Tilapia-Ab-Tilapia R$ 1.104,28 - Associacao Comercial E Empresarial de Sorriso R$ 196,00 - Ata Organizacao de Servicos Profissionais Ltda R$ 9.108,76 - Auto Posto Cristo Rei III Ltda R$ 517,59 - Auto Posto Matupa Ltda R$ 677,59 - Axel Maximiliano Klimpel Udovic R$ 21,41 Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A R$ 909,09 - B2w - Companhia Global de Varejo R$ 159,00 - Baldo Comercio de Embalagens Ltda R$ 1.655,30 - Biomerieux Brasil Sa R$ 1.261,30 - Bom Motor Com de Bombas E Motores Ltda R$ 3.714,80 - Br Distribuidora de Alimentos Ltda R$ 10.899,79 - Brahmasol Distribuidora de Bebidas Ltda R$ 1.538,00 -Brasil Telecom S/A R$ 159,98 - Brconnection Comercio E Servicos de Inf Ltda R$ 3.006,83 -Bsw Ind.e Com.de Parafusos E Ferragens Ltda R$ 434,40 - C C Belem Transportes Internacionais Ltda R$ 119,64 - Cadual Representacoes Comerciais Ltda R$ 9.850,00 - Capital Express Mercantil Ltda R$ 10.627,72 - Cardoso Bertoco & Cia Ltda R$ 120,00 - Cargill Agricola S/A R$ 5.084,80- Carimbos Mato Grosso Ltda R$ 70,00 -Carvalhosa E Eizirik Advogados R$ 14.700,00 - Casa da Borracha Comercial Ltda R$ 4.064,43 - Casa de Maquinas Takara Lt R$ 242,40 -Casagranda Derivados de Petroleo Ltda R$ 379,20 - Cassio Henrique Pistori R$ 17.500,00 - Catho Online Ltda R$ 400,00 - Celm Aquicultura S/A R$ 68.604,80 - Cenofisco Editora de Public Tribut Ltda R$ 3.040,00 - Centrais Eletricas Matogrossense S/A R$ 127.599,75 - Centro de Integracao Empresa Escola Ciee R$ 4.543,98 - Ceolatto Palace Hotel Ltda R$ 198,00 - Chenet & Chenet Ltda R$ 1.751,24 - Cia Brasileira de Distribuicao R$ 12.700,00 - Cisne Branco Transportes Ltda R$ 10.449,99 - Claro S/A R$ 36.983,77 - Cleber Jesus Ferreira da Silva R$ 4.154,86 - Columbia Comercio de Descartaveis Ltda R$ 619,77 - Comercial Maritech Chile Ltda R$ 4.036,03 - Companhia Brasileira de Solucoes E Servicos S/A R$ 20.214,46 - Condor Super Center Ltda R$ 2.000,00 - Conema Com de Borrachas Mangueiras Ltda R$ 490,00 - Conepe - Conselho Nacional Das Entidades da Pesca R$ 800,00 - Confrigo Comercio de Alimentos Ltda R$ 476,00 - Conivel Materiais de Construcao Ltda R$ 672,11 - Conselho Regional Medic. Veterinaria Estado Mt R$ 6.652,50 - Contatica Prestadora de Servicos Ltda R$ 56.200,97 - Cooperativa Lider Em Prestacao de Servicos R$ 271,60 - Cornelio Pereira Dos Santos R$ 5.611,87 - Corrona Transportes Rodoviarios Ltda- ME R$ 8.500,00 - Criveplas Confeccao E Comercio Ltda R$ 252,00 - Crm Transportes Comercio E Representacoes Ltda R$ 270,00 - Dalsoquio Materiais Para Construcao Ltda R$ 170,00 - Danilo Ribeiro Colombo R$ 54.413,62 - Darci Carlos Fornari R$ 900,00 - Darci Natino Venz R$ 3.400,00 - Davi Gadelha Tavares R$ 139,65 - David Martins Milfont R$ 300,00 - Diarme Souza Silva R$ 2.485,86 - Diego Belarmino de Holanda Brandao R$ 50,00 - Dilceu Rossato R$ 18.896,08 - Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto E Acesso Ltda R$ 256,00 - Distribuidora de Alimentos Diva Ltda R$ 1.169,33 - Distribuidora de Bebidas Sorriso Ltda R$ 11.300,00 - Diversey Brasil Industria Quimica Ltda R$ 236,16 - Domingos Batista Dos Santos R$ 1.319,20 - Domino Sul Equipamentos Ltda R$ 283,65 - Dps Logistica Ltda R$ 1.725,24 - Dvc Comercio E Servicos Ltda R$ 6.266,00 - E & S Mello Representacao de Alimentos Ltda R$ 428,13 - Ebp-Empresa Brasileria de Pescados Ltda - R$ 135.220,00 - Eder Carlos da Silva R$ 58,76 - Edificio Centro Executivo Higienopolis R$ 4.400,00 - Edson Salvi Transportes Ltda R$ 500,00 - Effex Service Cargas E Encomendas Ltda - R$ 691,59 - Eletro Center Mat. de Construcoes Ltda R$ 1.587,19 - Eletro E Metalurgica Rovaris Ltda R$ 405,00 - Eletrotecnica Pagliari Ltda R$ 2.345,20 - Elias Pretti de Barros R$ 14.047,31 - Elio Bauer R$ 160,00 - Elisabete Santiago R$ 40,00 - Emanuel Zinsly S Camargo R$ 1.200,00 - Emiliano Preima R$ 1.828,27 - Empresa Brasileira de Correios E Telegrafos R$ 1.271,00 - Enicar Tecidos Ltda R$ 125,00 - Erai Maggi Scheffer R$ 58.738,20 - Evandro Bedin R$ 3.800,00 - Expresso Maringa Ltda R$ 425,92 - Expresso Suely Transportes de Cargas Ltda R$ 1.436,17 - Extremo Norte Logistica Ltda R$ 9.366,18 - F.d.servicos E Comercio de Informatica Ltda R$ 218,50 - Fabrica de Papel E Papelao N.sra.da Penha S/A R$ 396,15 - Fabricio Tonon R$ 115,80 - Favaro & Cia Ltda R$ 13.035,00 - Fbd Distribuidora Ltda R$ 23.202,21 - Fernanda da Conceicao Curado R$ 1.964,20 - Ferragens Indamar Ltda R$ 378,09 - Ferreira E Tobaldini Ltda R$ 174,60 - Firmino Costa Neto R$ 13.157,02 - Fisco Soft Editora Ltda R$ 1.590,77 - Floriatec Industria E Comercio de Pecas Ltda R$ 955,00 - Friopart Armazens Frigorificos Ltda R$ 8.000,00 - Friozem Armazens Frigorificos Ltda R$ 8.732,43 - Friozem Logistica Ltda R$ 5.173,66 - Fuchs Gewurze Do Brasil Ltda R$ 2.547,60 - Fundacao Paulista de Tecnologia E Educacao R$ 1.791,40 - General Belt Do Brasil Comercial de Correias Ltda R$ 600,00 - Geneseas Aquacultura Ltda R$ 43.000,00 - Gercadi Transportes Rodoviarios Ltda R$ 206,00 - Germano & Pereira Engenharia E Servicos S/C Ltda R$ 7.683,00 - Germano Moeller R$ 22.000,00 - Gibara Representacoes Comerciais Ltda R$ 1.660,67 - Giiro S/A Thermoindustrial R$ 110,00 - Gimix de Benfica Comercio de Alimentos Ltda R$ 641,82 - Giovani Edir Siegrist E Outro R$ 1.186,50 - Girassol Supermercado Ltda R$ 2.124,86 - Girus Mercantil de Alimentos Ltda R$ 146,63 - Gl Laboratories Worldwide Ltda R$ 15.242,80 - Gustavo Silvestre Lima R$ 5.153,45 - Halley Express Comissoria de Despachos E Representacoes Ltda R$ 489,50 - Halyne Barbosa da Silva R$ 349,20 - Hasse & Hasse Ltda R$ 637,54 - Icl Brasil Ltda R$ 1.568,80 - Ikra Com. de Pecas Para Veiculos Ltda R$ 200,00 - Inmetro R$ 23.910,05 - Inoxfer Metalurgica Ltda R$ 26.231,86 - Inpi - Instituto Nacional da Propriedade Industrial R$ 240,00 - Inteltec Telefonia Ltda ME R$ 339,50 - Isamar Com de Comustiveis E Lubrificantes Ltda R$ 15.989,07 - Ivone Fatima Stramari Bordignon R$ 961,09 - J E Informatica Ltda R$ 1.460,00 - Jacir Sergio Zatta R$ 1.462,50 - Jad Zogheib & Cia Ltda R$ 7.200,00 - Jamir Brescansin R$ 280,37 - Jarvis Do Brasil Ferramentas Industriais Ltda R$ 2.700,00 - Jesse James de Assis Carvalho R$ 1.600,00 - Joao Romeu Dilly R$ 22.614,40 - Jofer Embalagens Ltda R$ 23.346,22 - Jose Adao de Souza R$ 442,52 - Jose Luiz Pereira de Oliveira R$ 35.329,86 - Jose Mauricio Machado E Associados E Advogados E Consultores R$ 992,39 - Junior Brescansin R$ 419,52 - Kalunga Comercio E Industria Grafica Ltda R$ 1.255,85 - Kapel-Ind Com de Embalagens Lt R$ 215,25 - Kasa Fort Materiais P Construcao Ltda R$ 14.265,23 - Kenny Gonçalves de Santana R$ 200,00 - Kerry Do Brasil Ltda R$ 17.248,91 - Kl Representacoes Ltda R$ 947,84 - Koehler & Costa Ltda R$ 727,50 - L M Comercio de Ferragens Ltda R$ 462,32 - Laboratorio de Analise de Alimentos Ltda R$ 9.665,54 - Laboratorio Nossa Senhora de Fatima Ltda R$ 309,70 - Laboratorio São Camilo de Analise de Alimentos E Agua Ltda R$ 3.865,10 - Labsynth Produtos Para Laboratorios Ltda R$ 345,38 - Laercio Munaro E Cia Ltda R$ 2.160,44 - Lanzana & Lanzana Ltda ME R$ 625,00 - Leo Locks & Cia Ltda R$ 232,80 - Lindomar Jose Siegrist R$ 6.705,00 - Linear Consultoria E Projetos Ltda R$ 7.954,00 - Lisandro Bauer R$ 131,57 - Luis Seigi Enokawa R$ 30.256,00 - Luiz Antonio Rodrigues de Vicenzi R$ 1.710,00 - Luiz Carlos Nardi R$ 92.943,00 - Luiz Carlos Vanzin R$ 28.486,90 - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico R$ 85.330,00 - Luz Alimentos Ltda R$ 18.845,30 - M Ballatore ME R$ 360,00 - Mac Refrigeracao Ltda R$ 3.000,00 - Madasa Do Brasil Ltda. R$ 80,04 - Madereira Badaro Ltda R$ 286,05 - Magazine Luiza S/A R$ 1.200,60 - Mannes Mangueiras E Vedacoes Ltda R$ 1.086,86 - Manoel Ferreira R$ 1.032,00 - Maquisserras Com.de Maq.e Motores Ltda R$ 1.743,19 - Margareth Krause R$ 57.060,23 - Maria Divina Bohrer Younes R$ 47.984,95 - Mariel Logistica Ltda. R$ 42.235,08 - Marina Comercio de Calcadose Confeccoes Ltda R$ 309,60 - Maringa Bombas Injetoras Ltda R$ 4.763,07 - Markem-Imaje Identificacao de Produtos Ltda R$ 6.246,34 - Materiais de Construcao Presser Ltda R$ 143,61 - Mazzardo & Polezello Ltda R$ 1.559,20 - Medeiros E Belatto Transportes Ltda R$ 1.790,33 - Medeiros E Belatto Transportes Ltda R$ 150,00 - Melo Comercio de Suprimentos de Informatica Ltda R$ 81.661,00 - Michael Kengo Itagaki R$ 687,25 - Microbioticos Analises Laboratoriais Ltda R$ 16.978,18 - Moacir Galves R$ 51,70 - Moschen & Moschen Ltda R$ 3.644,56 - Multimarca Com. de Penus Ltda R$ 1.390,00 - Multivac Do Brasil Sistemas Para Embalagens Ltda R$ 20.454,99 - Multivendas Com Distr Desc Ltda R$ 447,70 - Nagem Cil - Comercio de Informatica Ltda R$ 659,91 - Nc Auto Posto Ltda R$ 6.002,10 - Nedio Risieri Germiniani R$ 5.999,98 - Neogrid Informatica S/A R$ 39.695,23 - Nestle Brasil Ltda R$ 1.620,00 - Net Sao Paulo Ltda R$ 654,63 - Nextel Telecomunicacoes Ltda R$ 25.222,92 - Nexxera Tecnologia E Servicos S.A R$ 267,80 - Nf Assessoria Contabil S/S Ltda R$ 3.500,00 - Nonna Terceirizacao de Servicos Ltda R$ 4.618,42 - Nord Instalacoes Industriais S.A. R$ 1.363,90 - Nordson Do Brasil Ind. E Com. Ltda R$ 17,19 - Nova Guaira Transportes Ltda R$ 30,84 - Nova Limp Distribuidora de Embal.e Descartaveis Ltda. R$ 2.487,80 - Nutract Agroindustrial Ltda R$ 99,00 - Nutrizon Alimentos Ltda R$ 110.672,82 - Oliver Fontana E Advogados Associados R$ 199.046,42 - Paragem Hoteis Rodoviarios E Turismo S/A R$ 4.051,37 - Parana Comercio de Mat Eletrico E Servicos Ltda R$ 4.453,77 - Parana Materiais de Construcoes Ltda R$ 289,75 - Paulo Hirose R$ 449,83 - Paulo Sergio Botega R$ 5.012,40 - Paulo Teles Souza R$ 138,80 - People4u Locacao de Mao de Obra E Gerenciamento Prom. Ltda R$ 4.027,81 - Pirapo Comercio E Representacoes Ltda R$ 1.712,54 - Piscicultura Aquabel Ltda R$ 360,00 - Pneus Via Nobre Ltda R$ 1.653,00 - Precisa Loc de Veiculos Ltda R$ 750,54 - Predicon Construcoes Civis Ltda R$ 529,15 - Raçoes Vb Industria E Comercio Ltda R$ 5.750,00 - Rafael de Moura Weiss R$ 56.416,76 - Rapido Trasnpaulo Ltda R$ 3.307,63 - Rb Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda R$ 4.157,50 - Rebag’s Ind E Com de Confeccoes Ltda. R$ 280,00 - Recapadora Sorriso Ltda R$ 113,00 - Refrio Armazens Gerais Ltda R$ 31.355,81 - Reimar Representacoes Comerciais Ltda R$ 5.345,97 - Reiter Transportes E Logistica Ltda R$ 6.839,88 - Retifica de Motores Maringa Ltda R$ 1.386,62 - Rios & Rios Ltda R$ 3.085,98 - Rodogela Transportes Ltda R$ 4.050,00 - Rx Transportes Sensiveis Ltda R$ 10.128,66 - Rz Servicos Terceirizados Ltda R$ 59.000,00 - Sadrol Pecas Industriais Ltda R$ 564,00 - Samar Comercial Agricola Ltda R$ 597,08 - Samuel Silva Dos Santos R$ 1.815,00 Sandry Alimentos E Maquinas Ltda R$ 799,40 - Santo Andre Transp.e Com.de Combustiveis E Lubr. Ltda R$ 11.675,00 - Savegnago Supermercados Ltda R$ 4.000,00 - Sc Servicos Ao Consumidor Ltda R$ 2.097,05 - Sc Teleatendimento E Telemarketing Ltda R$ 26.331,69 - Serasa S/A R$ 4.943,40 - Sesi - Servico Social da Industria R$ 12.464,86 - Sew-Eurodrive Brasil Ltda R$ 100,06 - Shirlene Batista Araujo da Costa ME R$ 1.000,00 - Siemens Ltda. T R$ 2.600,90 - Silvia Rosemberg R$ 5.207,14 - Sim Merchandising Promocoes Ltda R$ 18.398,18 - Sim Sistema Integ. de Monitor. Veicul., Pat. E Pessoal Ltda R$ 86,80 - Sinal Verde Service Ltda R$ 150,00 - Sind Tra Ind Alim Alc Ref Acuc Serra E Regiao Mt R$ 23.130,08 - Sindicato Dos Empregados Em Empresas de Industrializacao Ali R$ 6.412,23 - Sj Zambon Comercio E Serv. Bicicleta E Motos Ltda- ME R$ 218,00 - Sociedade Educacional E Tecnica Ltda R$ 170,00 - Sorriclima Manut. Com.de Pecas E Eq.p/Climatizacao E Ref Lt R$ 254,17 - Sorriso Mecanica Agric E Industrial Ltda R$ 216,10 - Staples Brasil Comercio de Materiais de Escritorio Ltda R$ 1.470,45 - Sul America Seguro Saude S/A R$ 48.239,60- Supermercado Express Com Gen Alim Ltda R$ 1.834,00 - T. Easy Softwares Para Comercio Exterior Ltda R$ 2.958,68 - Tac Transportes Armazenagem E Logistica Ltda R$ 202,34 - Terramar Comercio E Distribuicao de Alamentos Ltda R$ 1.000,00 - Terraplenagem E Transportadora Ltda R$ 9.000,00 - Thiago Gomes Girao Viana R$ 8.440,00 - Tofic E Fingermann Sociedade de Advogados R$ 24.170,29 - Tokio Marine Seguradora S/A R$ 6.519,26 - Toledo Do Brasil Ind Balancas Ltda R$ 12.332,18 - Totvs S/A - Microsiga Software S/A R$ 47.794,24 - Transete Transportes Seguro Ltda R$ 1.462,22 - Transfrios Transportes Ltda R$ 1.179,24 - Transmaroni Transportes Brasil Rodov Ltda R$ 9.569,89 - Transportadora Irmaos Pelucio Ltda R$ 234,12 - Transrapido Sinal Verde Ltda R$ 675,87 - Tresm Empreendimentos Ltda R$ 54.910,80 - Trident Seafoods Corporation R$ 69.125,74 - Uniao Comercio Representacao Logistica Ltda R$ 25.078,05 - Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa Trabalho Medico R$ 25.992,83 - Universal Quimica Ltda R$ 943,40 - Vanguarda Mt Logistica de Transp Ltda R$ 21.545,32 - Vera Lucia Camargo Nuss R$ 150,00 - Versatil Comercio de Livros E Periodicos Ltda - R$ 20.170,71 - Videplast Industrial de Embalagens Ltda R$ 6.474,29 - Vilson Vigolo R$ 5.512,50 - Vinicius Zayat Silva R$ 234,30 -Wallace Jose Pereira R$ 676,00 - Welligton Willem Nogueira Souto R$ 12.092,23 - Xaxim Comercio de Combustivel Ltda R$ 9.301,86 - Yes Brazil Transportes Ltda R$ 2.471,56 - Zrz Com de Alim Distr E Armazenagem Em Geral Ltda R$ 26.704,31. Total de Créditos Quirografários/Fornecedores - R$ 3.543.015,71. Classe III - Credores Quirografários/Bancos E Instituições Financeiras: Banco Bbm S.A. R$ 2.319.247,51 - Banco Bradesco S.A. R$ 826.424,51 - Banco Industrial E Comercial S/A R$ 1.270.741,57 - Banco Santander (Brasil) S/A R$ 5.931.026,00 - Bimetal Participações Ltda R$ 3.464.977,35 - Carla Maria Carvalho Fontana R$ 45.563.583,12 - Soberana Comércio de Máquinas Industriais Ltda. R$ 5.876.288,31. Total de Créditos Quirografários/Bancos E Instituições Financeiras - R$ 65.252.288,37. Classe Iv - Credores Considerados Micro Empresas E Empresas de Pequeno Porte: A.m. Ribeiro Goncalves Tavares Marketing Promocional ME R$ 8.101,45 - Ademir de Souza Nogueira ME R$ 271,60 - Adilson Sanchez Advocacia Trabalhista - ME R$ 9.190,05 - Agropesca Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda ME R$ 22.000,00 - Amazon Gaz Ltda - ME R$ 60,00 - Ana Paula Horing Giovelli- ME R$ 85.866,06 - Andrey Mauricio Watanabe- ME R$ 20.472,89 - Anwar Vaz Curvo ME R$ 144,00 - Ararauna Turismo Ecologico Ltda-Epp R$ 11.388,93 - Asplemat Asses de Publ Emp de Mato Grosso Ltda - ME R$ 885,00 - Assessorato Viagens E Turismo Ltda - ME R$ 27.982,27 - Barreto Transportes Ltda - ME R$ 6.135,00 Bonaldo E Bonaldo Ltda ME R$ 3.812,10 - Bravo Equipamentos Eletronicos Ltda - ME R$ 70,00 - Brusco & Freier Ltda ME R$ 164,90 - Calminatti E Cia Ltda Epp R$ 743,60 - Casa Do Compressor Ltda ME R$ 2.533,00 - Celi E Celi Ltda ME R$ 3.400,00 - Cenofisco Centro de Capacitacao de Profissional Ltda - Epp R$ 560,00 - Cerrados Park Hotel Ltda - ME R$ 136,00 - Cilene da Silva Borges Epp R$ 610,00 - Corrona Transportes Rodoviarios Ltda- ME R$ 8.500,00 - Criart Criacoes Promocionais Ltda-Epp R$ 18.936,82 - Dalton Skajko Sales ME R$ 4.500,00 - de Toni & de Toni Ltda - ME R$ 884,90 - Diovane Vicente ME R$ 45,00 - Diz Comercio E Representacoes Ltda - Epp R$ 132,00 - Edineia F. da Costa A. de Almeida ME R$ 2.131,13 - Eletro E Metalurgica Rovaris Ltda R$ 405,00 - Eletrotecnica Ivan Ltda ME R$ 162,96 - Everaldo Ferreira de Barros ME R$ 2.742,00 - Fabio Saiter - ME R$ 2.700,00 - Flash Tel Telecomunicacoes E Informatica Ltda - Epp R$ 735,50 - Flavio Andrade de Oliveira Estacionamento Epp R$ 1.254,00 - Francisco Cardoso de Souza Transportes - ME R$ 6.355,80 - G.m.nascimento da Silva ME R$ 5.860,00 - Garlog Transporte E Logistica Ltda Epp R$ 31.066,55 - Gelo Gel Industria E Comercio de Gelo E Gel Ltda Epp R$ 310,00 - Globo Rolamentos E Pecas Ltda - ME R$ 11.986,44 - Hidro Fibras Industria E Comercio Ltda Epp R$ 1.445,00 - Hotel Sartori Ltda - ME R$ 85,00 - Inteltec Telefonia Ltda ME R$ 339,50 - J. Batista da Silva Grafica - ME R$ 6.737,50 - J.n. Terraplenagem E Locacao de Maquinas Ltda - ME R$ 272,19 - Jg Desenvolvimento E Assessoria Comercial Ltda- ME R$ 4.178,41 - Jk Embreagens Ltda- ME R$ 1.890,00 - Joao B Dos Santos Servicos ME R$ 2.180,00 - Jose Elcio Antonow - ME R$ 145,50 - Jose Luiz Alves Eletrica- ME R$ 414,40 - Josemar da Silva Estruturas Metalicas - ME R$ 344,85 - Jr Viagens E Turismo Ltda - ME R$ 2.000,00 - Km Extintores Ltda- ME R$ 2.396,52 - Kozak Auto Center Ltda- ME R$ 342,69 - L A Gois Camacho Representacoes ME R$ 683,01 - Lanzana & Lanzana Ltda ME R$ 625,00 - Laurenti & Cia Ltda- ME R$ 55,24 - M Ballatore ME R$ 360,00 - Magno Francisco de Almeida- ME R$ 1.650,00 - Marcelo R. Dantas Transportadora - ME R$ 136.742,69 - Mgh Empresa de Servicos E Obras Ltda - ME R$ 1.006,05 - Mh Guia - Distribuidora de Sucos E Alimentos Ltda- ME R$ 3.082,74 - Mhpe Industria E Mercantil Ltda - ME R$ 10.670,00 - Mille Comercio de Displays E Material Didatico Ltda-Epp R$ 15.652,00 - Norte Brasil Servicos Hidraulicos Ltda - ME R$ 117,41 - Nova Flex Rotuloe Etiquetas Ltda Epp R$ 3.382,30 - Parente Auto Eletrica Ltda ME R$ 3.847,58 - Pdca Alimentos Ltda ME R$ 500,00 - Piccoli Transportes Ltda Epp R$ 2.031,86 - Prioritty Comercio de Epi’s Ltda - ME R$ 259,80 - Pro X Solutions Informatica Ltda - ME R$ 3.267,50 - Proeste Construtora E Transportadora Ltda Epp R$ 6.742,35 - Promocenter Promocoes Ltda ME R$ 3.947,51 - Rafael Elias Rovaris - Epp R$ 13.059,39 - Recuperadora Dinamica Ltda ME R$ 24.083,20 - Remopal - Retifica de Motores Parana Ltda - ME R$ 183,60 - Retifica de Motores A. P. Ltda - ME R$ 5.274,36 - Rkf Transportes Ltda - Epp R$ 3.195,00 - Rocha E Cia Ltda ME R$ 598,32 - Rodovip Tranportes de Cargas Ltda - ME R$ 500,82 - Rondacar Auto Pecas Ltda Epp R$ 6.576,32 - S.c Dos Santos Costa- ME R$ 530,01 - Sant Serv Servicos Administrativos Ltda ME R$ 35.000,00 - Santarem Transportes de Cargas Ltd ME R$ 4.451,50 - Sempre Frio Transportes Ltda ME R$ 18.489,91 - Serraglio & Correa Ltda - ME R$ 672,00 - Shirlene Batista Araujo da Costa ME R$ 1.000,00 - SJ Zambon Comercio E Serv. Bicicleta E Motos Ltda- ME R$ 218,00 - SMA Comercio Materiais Eletricos Ltda Me R$ 102,00 - Souza Neto E Souza Ltda - ME R$ 202,90 - T. C. Com. de Maquinas Para Escritorio Ltda - Epp R$ 730,00 - Telmo Lucion - ME R$ 369,40 - Terramar Comercio E Distribuicao de Alamentos Ltda R$ 1.000,00 - Thayur Informatica Ltda - Epp R$ 547,37 - Trans Ice Transp. Logisticas E Armazenagem Ltda ME R$ 10.489,34 - Transportadora Rodovaris Ltda-Epp R$ 4.942,51 - V T Arjona de Almeida ME R$ 4.125,00 - V.f.de Lima Representacao - ME R$ 1.370,55 - Verde Frota Logistica E Transportes Ltda - ME R$ 10.777,80 - Viacao Sorriso Ltda - ME R$ 4.420,00 - Vipiseg Seguranca Eletronica E Vigilancia Ltda - ME R$ 7.733,34 - Webcomercio de Pecas Agricola Ltda ME R$ 3.697,30 - Wg Johann Camargo E Camargo Ltda ME R$ 300,00 - Zimovski Grafica Editora Ltda - ME R$ 3.400,00 - Total de Créditos das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - R$ 688.669,49. Advertencias: Ficam cientes os credores e demais interessado que os livros contábeis e documentos permanecerão a disposição junto ao endereço do atual contador Sr. João dos Santos, na Avenida Porto Alegre, 4.005, sala 01, bairro Recanto dos Pássaros, em Sorriso/MT, disponibilizando vista aos credores interessados, diariamente, em dias úteis, no horário das 8:00hrs às 9:00hrs. As habilitações ou suas divergências, poderão ser encaminhadas preferencialmente, através do e-mail NATIV-massafalida@outlook.com ou no endereço comercial do Admnistrador sito a Av. Porto Alegra, 2984, sala 01, 1º andar, centro, Sorriso/MT. Sorriso - MT, 02 de agosto de 2018. Mirela C.P.L.Gianetti - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.