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D.O. nº27317 de 07/08/2018

Orientação Normativa 01 PGE Analistas Advogados 070818

ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA 001/CPPGE/2018

Regulamenta, em caráter provisório, a atividade das unidades jurídicas integrantes da administração direta, em face da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI-5.107/MT.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, inciso XI e 5º, inciso XII, ambos da Lei Complementar 111/2002,

Considerando o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.107 - Mato Grosso,

Considerando a necessidade de se regulamentar, em caráter provisório, a atuação das unidades jurídicas integrantes da administração direta, com intuito de evitar atrasos na tramitação dos processos a elas submetidos, contemplando os princípios constitucionais da eficiência e da continuidade,

Considerando a necessidade de orientar os Secretários de Estado quanto aos limites e implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica aos atos da administração pública,

Considerando, por fim, que a regularização dessa atuação exigirá a indicação e a implementação de medidas administrativas e de alterações legislativas, em especial aquelas previstas no art. 3º do Decreto 392/2016.

RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Os servidores públicos efetivos com perfil jurídico, lotados nas unidades jurídicas da administração direta, ficam provisoriamente autorizados a emitir as manifestações técnicas de natureza conclusiva, a fim de subsidiar a emissão dos atos administrativos afetos à Secretaria em que estiver lotado.

§ 1º A autorização de que trata o “caput” terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, durante o qual será definido e implementado, no caso concreto, o modelo de coordenação das atividades da unidade jurídica e da Procuradoria-Geral do Estado naquela Secretaria.

§ 2º A autorização de que trata o “caput” inclui os processos de aquisições e contratos não abrangidos pelos Decretos nº 1.147/2017 e 1.172/2017.

Art. 2º Nas Secretarias abaixo relacionadas, após a exarada a manifestação de que trata do art. 1º, os feitos deverão ser submetidos à análise final da Procuradoria Geral do Estado:

I - Secretaria de Estado das Cidades;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

IV - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 04 de julho de 2018.

(original assinado)

GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA

PROCURADORA-GERAL DO ESTADO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

HOMOLOGO

(original assinado)

Pedro Taques

Governador do Estado de Mato Grosso