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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/PGE/SESP/2018

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA,

Considerando o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 590, de 25 de abril de 2017, que cria a Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos e fixa as suas competências;

Considerando a dicção dos artigos 3º, parágrafo único e 10º, ambos do Decreto nº 1.147/2017, de 15 de agosto de 2017, que trata da atuação da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;

Considerando, ainda, a dicção do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 1.172/2017, de 28 de agosto de 2017, que trata da atuação da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;

Considerando o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.107 - Mato Grosso;

R E S O L V EM:

Art. 1º Designar o Procurador do Estado Victor Saad Cortez para compor a Unidade Setorial PGE/SESP e atuar nos processos administrativos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos oriundos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º Compete  à Subrocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, através da Unidade Setorial PGE/SESP, manifestar-se juridicamente sobre:

a) minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;

c) atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

d) minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) demais questões que surgirem no curso de licitações e procedimentos análogos ou na execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º A atuação do Procurador do Estado responsável pela Unidade Setorial PGE/SESP ocorrerá nos processos elencados acima, independentemente do seu valor.

§ 2º No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, nos termos do previsto na art. 65, II, da Lei Complementar nº 111/2002.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública encaminhar à Unidade Setorial PGE/SESP os processos devidamente instruídos, com a antecedência necessária para que possam ser corretamente analisados, disponibilizando a estrutura física e os recursos humanos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3º Os demais processos nos quais a emissão de parecer jurídico seja condição de validade do ato administrativo, deverão ser encaminhados diretamente à sede da Procuradoria-Geral do Estado, após integralmente cumpridas as formalidades estabelecidas no Decreto nº 392, de 15/01/2016.

Art 4º Os casos não mencionados nos artigos 2º e 3º desta portaria conjunta deverão ser analisados diretamente pela unidade jurídica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de manifestação técnica de natureza conclusiva, sendo facultado ao Secretário submetê-los a posterior análise pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT,  06 de agosto de 2018.

(original assinado)

GUSTAVO GARCIA FRANCISCO

Secretário de Estado de Segurança Pública