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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 410978/2009

Recorrente - José Marcolini Júnior

Auto de Infração n.119590, de 10/06/2009.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 108/18

EMENTA.  Auto de Infração n.119590, de 10/06/2009. Por desmatar 6,6614 hectares em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho da folha nº 489 do Processo n. 7687/2007. Decisão Administrativa n.477/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do auto de infração n. 119590 de 10/06/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de área de preservação permanente, explorada sem autorização do órgão competente, perfazendo um total de 6,6614 hectares, no que resulta em R$ 33.307,00 (trinta e três mil, trezentos e sete reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declarado nulo o auto de infração n. 119590, e consequentemente o Processo n. 410978/2009, visto que a queimada não é objeto da demanda, e se assim for o entendimento, seja cancelada a multa imposta ao autuado; b) na não apreciação da alínea (a), seja o presente autuado, José Marcolini Júnior, retirado do polo passivo em virtude de sua ilegitimidade passiva, pois, não foi o causador da eventualidade (fogo); c) seja a multa cancelada, conforme Portaria n. 032 de 19 de março de 2010. Recurso improvido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por  unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente,  acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n.477/SUNOR/SEMA/2015,  multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de área de preservação permanente, explorada sem autorização do órgão competente, perfazendo um total de 6,6614 hectares, no que resulta em R$ 33.307,00 (trinta e três mil, trezentos e sete reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar 6,6614 hectares em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho da folha nº 489 do Processo n. 7687/2007. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIMET;

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO;

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Mariana Arruda Guimarães

Representante da CIMI;

Cuiabá, 14 de junho de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.