Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 778967/2009

Recorrente - Fernando Guilherme Brephol 

Auto de Infração n. 118676, de 10/10/2009.

Relator - Edivaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 107/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 118676, de 10/10/2009. Auto de Inspeção n.132946, de 10/10/2009. Termo de Apreensão n. 124526, de 10/10/2009. Relatório de Inspeção n. 163/CFP/SUF/SEMA/09. Por portar petrechos de pesca proibidos por lei, e por pescar sem a licença do órgão competente.  Decisão Administrativa n.1392/SUNOR/SEMA/2016, pela manutenção do Auto de Infração n. 118676, de 10/10/2009, que aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 37, do Decreto Federal n.6.514/2008. Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto. Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETIEMT, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista que o referido processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer despacho ou decisão, conforme se pode constatar das fls. 16 (termo de juntada), as fls. 21 (despacho).    

Presentes à votação os seguintes membros:

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIMET;

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO;

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Mariana Arruda Guimarães

Representante da CIMI;

Cuiabá, 14 de junho de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.