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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 196702/2008

Recorrente - Hilário Moacir Herter.

Auto de Infração n. 108344, de 22/01/2008.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogado - Antônio Cassiano de Souza - OAB/MT n. 21.684.    

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 119/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 108344, de 22/01/2008. Relatório Técnico n. 00176/2007 GGDC/SUDEC. Por fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 186,1957 hectares e causar poluição conforme Relatório Técnico n. 00176/2007 GGDC/SUDEC. Decisão Administrativa n. 1361/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 108344, de 22/01/2008, arbitrando multa de R$ 186.195,70 (cento e oitenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no art. 40 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente que seja conhecido o recurso, atribuindo efeito suspensivo nos termos enunciados normativos do artigo 128, § 2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008 c/c o inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Requer preliminarmente, a reforma da decisão por vício de nulidade do Auto de Infração, por ilegitimidade e insegurança jurídica, nos termos dos artigos 53, 54, 55, da Lei n. 9.784/1999 c/c os artigos 96 e 97, do Decreto Federal n. 6.514/2008 e inciso II, do artigo 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. No mérito, requer nos termos do inciso II, LIV, LV do art. 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil c/c do art.125, do Decreto Federal n. 6.514/2008, que a Decisão Administrativa seja reformada e o Auto de Infração, seja julgado totalmente improcedente; consequentemente, o arquivamento do auto de infração em análise. Recurso provido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, do protocolo das alegações finais de fls. 24 verso, de 27 de junho de 2011, e o despacho saneador de fls. 46, de 11 de maio de 2016, passaram-se mais que o tempo legal permitido, qual seja, 03 (três) anos para a movimentação processual administrativa regular, determinando o arquivamento dos autos conforme § 1º, do artigo 1º da Lei Federal n. 9.873/99, com as baixas de praxe.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.