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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 801802/2009

Recorrente - Edmilson Antônio Bravo.

Auto de Infração n. 120074, de 04/11/2009.

Relator - Liberio Uiagumeareu - IOV

Advogado - Evaldo Gusmão Rosa - OAB/MT n. 2.982      

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 125/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 120074, de 04/11/2009. Auto de Inspeção n. 132798, de 04/11/2009. Por destruir e danificar floresta nativa em uma área de 12 hectares, com utilização de fogo em área de preservação permanente (APP), sem aprovação prévia pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 132798, causando poluição. Por ou danificar floresta nativa em uma área de 24 hectares, com utilização de trator de esteira, sendo feito desbaste da área sem aprovação prévia do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n. 132798.  Decisão Administrativa n. 2231/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 120074, de 04/11/2009, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 43 c/c 60, inciso I, e 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente a reforma integral da decisão administrativa, pois, o recorrente responde processo administrativo pelo mesmo fato, perante o IBAMA em função do Auto de Infração n. 503636 D, cuja cópia se acha acostada às fls. 21 dos autos; com suporte no texto constitucional, proíbe o bis in idem. Requer ainda que a ação punitiva está sepultada pela prescrição intercorrente, devido ao fato do processo ter ficado paralisado por mais de 3 (três) anos, dando que o despacho de instrução foi proferido em 11.06.2013 e, por sua vez a decisão administrativa em 21.12.2016, portanto transcorridos mais de 3 (três) anos. Recurso provido.             

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme fls. 30 a 32, decisão interlocutória de 13/05/2010 e despacho de fls. 40, de 01/06/2016, no sentido do não conhecimento da decisão administrativa do Auto de Infração n. 120074, de 04/11/09.      

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Cuiabá, 29 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.