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LEI Nº                10.715,             DE   18   DE           JULHO             DE 2018.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e altera a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 1,02% (um inteiro e dois centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Art. 2º  Ficam extintos os cargos atualmente vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Agente Administrativo, Auxiliar - Motorista e Auxiliar - Agente de Serviços Gerais, todos da carreira de auxiliar, de nível elementar, símbolo MP SAA, bem como os de Analista - Área de Graduação Direito, de nível superior, símbolo MP AENS, todos da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

Parágrafo único  Os cargos mencionados no caput, atualmente ocupados, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 3º  Fica alterado o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  (...)

(...)

II - Quadro de Provimento em Comissão - Anexo II, compreendendo os Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) e as Funções de Confiança da Administração Superior (FC);

(...)”.

Art. 4º  Fica incluído na Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012 o art. 32-A, com a seguinte redação:

“Art. 32-A  Aos servidores que exercerem a função de membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, assim como aos integrantes da Equipe de Apoio, poderá ser concedida gratificação a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça, cujo valor deve ser limitado a 10% (dez por cento) do menor subsídio do cargo de provimento efetivo e permanente, por procedimento licitatório adjudicado do qual efetivamente tenham participado.”

Art. 5º  As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   julho   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.