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LEI Nº                10.716,             DE   18   DE           JULHO             DE 2018.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a revisão geral anual das tabelas de subsídio dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2018 e altera a data-base.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei fixa o percentual de revisão geral anual, para o exercício de 2018, das tabelas de subsídios dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e altera a data-base prevista no § 3º do art. 40 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 2º  A Revisão Geral Anual das tabelas de subsídio dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2018, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, no percentual de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento).

Art. 3º  Fica alterado o § 3º do art. 40 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.541, de 31 de maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40  (...)

(...)

§ 3º A data-base de revisão geral anual das tabelas de subsídios dos servidores do Poder Judiciário dar-se-á em 1º de janeiro de cada ano, por meio de lei específica, devendo ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a sua recomposição.

(...)”

Art. 4º  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   julho   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.