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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/PGE/FAPEMAT/20018

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em Substituição Legal, no exercício das atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO, e

Considerando o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.107 - Mato Grosso;

Considerando, ainda, a necessidade de se regulamentar os trabalhos de supervisão da área jurídica da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMAT;

R E S O L V EM:

Art. 1º Compete  à Subrocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, através de Procurador do Estado designado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos, após integralmente cumpridas as formalidades estabelecidas no Decreto nº 392, de 15/01/2016, manifestar-se juridicamente sobre:

a) minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;

c) atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

d) minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1º A atuação do Procurador do Estado ocorrerá nos processos elencados acima, independentemente do seu valor.

§ 2º No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, nos termos do previsto na art. 65, II, da Lei Complementar nº 111/2002.

§ 3º Caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMAT encaminhar ao Procurador do Estado os processos devidamente instruídos, com a antecedência necessária para que possam ser corretamente analisados.

Art. 2º Os demais processos nos quais a emissão de parecer jurídico seja condição de validade do ato administrativo, deverão ser encaminhados diretamente à sede da Procuradoria-Geral do Estado, após integralmente cumpridas as formalidades estabelecidas no Decreto nº 392, de 15/01/2016.

Art 3º Os casos não mencionados nos artigos 1º e 2º desta portaria conjunta deverão ser analisados diretamente pela unidade jurídica da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMAT, através de manifestação técnica de natureza conclusiva, sendo facultado ao Presidente submetê-los a posterior análise pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT, 16 de julho de 2018.

(Original asinado)

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado do de Mato Grosso,

em exercício

(Original asinado)

FLÁVIO TELES CARVALHO DA SILVA

Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMAT