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D.O. nº27301 de 16/07/2018

RESCISÃO TERMO DE COMODATO SEDUC X SEC MEMORIAL RONDON MIMOSO

                TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO, QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DO OUTRO LADO A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na Rua Engenheiro Edgar Prado Arze, nº 215, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 03.507.415/0008-10, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, MARIONEIDE ANGÉLICA KLIEMASCHEWESK, brasileira, separada judicialmente, professora, portadora do RG nº 700.332 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 487.308.231-53, residente e domiciliada em Cuiabá/MT, doravante denominada COMODANTE e do outro lado a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, Situada na Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 510, Bairro Duque de Caxias - Cuiabá/MT, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Cultura, GILBERTO LUIZ CANAVARROS NASSER, brasileiro, professor aposentado, portador do RG nº 190347 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº. 209.180.621-87, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, doravante denominada de COMODATÁRIO, resolvem RESCINDIR o Contrato de Comodato, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato de Comodato, celebrado em 18/03/2000.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO DISTRATO

2.1. Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

2.2. As partes reconhecem expressamente que não existem quaisquer pendências a receber em virtude do contrato, incluindo taxas e impostos, inexistindo ainda a necessidade de que eventuais benfeitorias sejam indenizadas, já tendo sido o imóvel vistoriado.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA

3.1. O motivo da rescisão do comodato deu-se por razões de interesse público à medida que é necessário para a devida regularização da área de 92,2298 hectares que circunda o Memorial Rondon.

3.2. A rescisão contratual foi realizada por ato bilateral da Administração Pública, em comunhão de vontades, a fim de garantir a regularização da área onde se encontra o Memorial Rondon.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Fica rescindido o contrato de Comodato a partir da data de assinatura deste termo de rescisão contratual, passando a ter eficácia após publicação, conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

E, estando assim justos e acertados, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, lido e achado conforme, perante duas testemunhas que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Cuiabá, 13 de julho de 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

Marioneide Angélica Kliemaschewsk

COMODANTE

(Original assinada)

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Gilberto Luiz Canavarros Nasser

COMODATÁRIO

(Original assinada)

TESTEMUNHAS:

1ª-------------------------------------------

Nome:

CPF:

2ª-------------------------------------------

Nome:

CPF: