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Processo nº 308889/2021

Interessado: Rubens Maoski

Relator: Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogada: Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/07/2023

Acórdão nº 360/2023

Auto de Infração nº 21203485 de 07/07/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21204222 de 07/07/2021. Por destruir 83,8630 hectares de floresta ou demais formações nativas (Bioma Amazônico), em área objeto de especial preservação, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico 258/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa nº 773/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/03/2022, na qual ficou decidida pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 419.315,00 (quatrocentos e dezenove mil e trezentos e quinze reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pelo desembargo da área constante no termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração, determinando o cancelamento da multa imposta e o arquivamento definitivo do processo e/ou que seja readequado o tamanho da área autuada para 21,26ha, readequando o valor da multa para R$ 21.260,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais), em seguida, requereu a conversão da multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: conheceu do recurso e deu provimento para declarar nulo o auto de infração, tendo em vista a incompetência da Polícia Militar para lavrar auto de infração. O representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, pois a Polícia Militar Ambiental é competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, conforme dispõe o artigo 96 da Lei Complementar nº 232/2005. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para anular o auto de infração por reconhecer a incompetência da Polícia Militar Ambiental e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Eduardo Antunes Segato

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição