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Processo nº 107152/2019

Interessado: Guilherme de Oliveira Dias

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Revisor: Eduardo Antunes Segato - IESCBAP

Advogado: César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 361/2023

Auto de Infração nº 1630D de 11/03/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 797D de 11/03/2019. Por desmatar a corte raso 70,4546ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, infração consumada mediante o uso irregular do fogo e sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 324,5097ha de vegetação nativa, dentro da área de Reserva Legal, infração consumada mediante o uso irregular do fogo e sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 253,6798ha de vegetação nativa, dentro da área de Reserva Legal objeto de TCMFM averbado, infração consumada mediante o uso irregular do fogo e sem autorização do órgão ambiental competente; por deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental; Por apresentar informação omissa no procedimento administrativo ambiental; por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, realizada sem a licença do órgão ambiental competente. Todas as condutas, conforme Relatório Técnico nº 076/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 2273/SGPA/SEMA/2019, homologada em 14/10/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.692.103,15 (quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil, cento e três reais e quinze centavos), com fulcro nos artigos 52 e 51 c/c 60, inciso I, 81, 82 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo.  Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição e em decorrência a nulidade do processo administrativo; subsidiariamente, a exclusão da multa de 50% pelo uso de fogo; exclusão da multa; redução do valor das multas para o mínimo legal e/ou seja convertida a multa em serviços de preservação do meio ambiente; e requereu o desembargo. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão administrativa por seus próprios fundamentos. Voto do Revisor: votou pelo parcial provimento, apenas no que tange ao valor da autuação, para, à vista da fundamentação fixar a penalidade de multa no valor de R$ 3.211.402,10 (três milhões, duzentos e onze mil quatrocentos e dois reais e dez centavos). Vistos, relatados e discutidos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para fixar a penalidade de multa no valor de R$ 3.211.402,10 (três milhões, duzentos e onze mil quatrocentos e dois reais e dez centavos), com fulcro nos artigos 52 e 51 c/c 60, inciso I, 81, 82 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.