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D.O. nº27273 de 04/06/2018

EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTATO 20/2015 - CIA 0072600-17.2015.8.11.0000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO

QUARTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 20/2015 - CIA 0072600-17.2015.8.11.0000

OBJETO: “O presente Termo de Aditamento tem por finalidade alterar o ítem 5.1., da Cláusula Quinta - Da Vigência, o ítem 6.1., da Cláusula Sexta - Do Preço, e retificar, os ítens 15.1; 15.2; 15.3; 15.4; 15.5; 15.6; 15.7; da Cláusula Cartoze - Das Sanções Administrativas, bem como o ítem 18.1., da Cláusula Dezoito - Atualização Financeira, do Contrato originalmente firmado”.

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MT - FUNAJURIS

CNPJ: 01.872.837/0001-93

CONTRATADA: LUIS CESAR KAWASAKI E CIA- LTDA

CNPJ: 09.007.624/0001-05

DA VIGÊNCIA: “Alterar o item 5.1., da Cláusula Quinta - Da Vigência, prorrogando o prazo de vigência por mais 12 meses, de 03/06/2018 a 02/06/2019”.

DO PREÇO: “Alterar a Cláusula Sexta, item 6.1., passando a ser o preço total desde contrato de R$ 326.028,96 (trezentos e vinte e seis, vinte e oito reais e noventa e seis centavos)”.

DA RERRATIFICAÇÃO:Retificar, os itens 15.1; 15.2; 15.3; 15.4; 15.5; 15.6; 15.7; da CLÁUSULA CARTOZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, do Contrato nº 20/2015;

ONDE SE LÊ: “15.1. Com fulcro no artigo 7º da Lei nº 10.520 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, de inexecução total ou parcial da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:..(...).

15.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal à adjudicatária ou cobrado judicialmente por meio da Procuradoria do Estado, ou ainda poderá ser convertida em suspensão do direito de licitar com o Tribunal de Justiça.

15.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 15.1 poderão ser aplicadas, cumulativamente, à pena de multa.

15.4. As penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 15.1 também poderão ser aplicadas à adjudicatária ou ao licitante, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação  ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

15.5. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação por parte do TJ/MT, o respectivo valor será encaminhado para execução pela Procuradoria Estadual.

15.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar ou não sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

15.7. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no subitem 15.1, c, d, deste Edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

LEIA-SE:”    14.1. Com fulcro no artigo 7º da Lei nº 10.520 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, de inexecução total ou parcial da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:...(...).

14.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal à adjudicatária ou cobrado judicialmente por meio da Procuradoria do Estado, ou ainda poderá ser convertida em suspensão do direito de licitar com o Tribunal de Justiça.

14.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 14.1 poderão ser aplicadas, cumulativamente, à pena de multa.

14.4. As penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 14.1 também poderão ser aplicadas à adjudicatária ou ao licitante, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

14.5. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação por parte do TJ/MT, o respectivo valor será encaminhado para execução pela Procuradoria Estadual.

14.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar ou não sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

14.7. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no subitem 14.1, c, d, deste Edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

4.2. Retificar o ítem 18.1., da CLÁUSULA DEZOITO - ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, do Contrato originalmente firmado.

ONDE SE LÊ: “18.1. Em caso de atraso no pagamento por parte da Contratada deverá ser aplicada a atualização financeira, que ocorrerá por meio de correção monetária, com base no índice do IGP-M da FGV, e juros moratórios, que serão contados depois de transcorrido os trinta dias previstos em Contrato para pagamento, conforme disposto no artigo 40, inciso XIV, da Lei n. 8.666/1993.

LEIA-SE: “18.1. Em caso de atraso no pagamento por parte da Contratante deverá ser aplicada a atualização financeira, que ocorrerá por meio de correção monetária, com base no índice do IGP-M da FGV, e juros moratórios, que serão contados depois de transcorrido os trinta dias previstos em Contrato para pagamento, conforme disposto no artigo 40, inciso XIV, da Lei n. 8.666/1993”.

Cuiabá, 30 de maio de 2018.

Bruna Thaisa Dias Penachioni Ivoglo

Diretora do Departamento Administrativo