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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2018/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 45 e 54, da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, que trata da concessão do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão e da concessão do Adicional por Trabalho Noturno, respectivamente;

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Avaliação e Controle Interno nº 001/2017, que aponta a necessidade de regulamentação da concessão do adicional por jornada de trabalho em regime de plantão; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para reorganizar, sistematizar e qualificar a Concessão do Adicional por Trabalho Noturno (ATN) e do Adicional por Jornada em Regime de Plantão (AJTRP) aos servidores efetivos e contratados temporariamente, no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras complementares acerca dos critérios de fixação para concessão do Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e do Adicional por Trabalho Noturno (ATN), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, na forma dos anexos que integram a presente Instrução normativa.

Art. 2º A concessão de AJTRP e ATN visa garantir a cobertura de serviços considerados essenciais à assistência dos pacientes que ingressarem nas Unidades de atendimento de urgência e emergência, das unidades de terapia intensiva, dos centros cirúrgicos e obstétricos, das centrais de esterilização, dos serviços de apoio diagnóstico e das demais unidades especializadas envolvidas na assistência direta dos referidos pacientes.

Parágrafo único. Somente será autorizada e realizada a concessão do AJTRP e ATN ao servidor lotado nas áreas de assistência ao usuário, mantendo o funcionamento das atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, qual seja:

I.  Hospitais Regionais: Unidade III, “Lar Doce Lar”, Recepção de Pronto Atendimento, Internação, UTI, Farmácia, CME, Laboratório, Banco de Sangue, Manutenção Predial, Transporte, Almoxarifado, Serviço de Nutrição e Dietética, Sala de Gesso e Tecnologia da Informação;

II. CIAPS - Adauto Botelho: Recepção de Pronto Atendimento/CEAC, Internação, Farmácia, Almoxarifado, Serviço de Nutrição e Dietética e Tecnologia da Informação;

III.                Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência - SAMU: CME, TARM e Ambulâncias;

IV.                MT Hemocentro: Gerência de Produção, Estoque e Distribuição de Hemocomponentes;

V. Superintendência de Vigilância à Saúde: Gerência de Serviço de Verificação de Óbitos - SVO;

VI.                Superintendência de Regulação: Coordenadoria de Urgência e Emergência e Coordenadoria de Transplantes;

VII.               Rede de Frio.

Art. 3º A autorização para pagamento da concessão do AJTRP e ATN será precedida da análise pela Superintendência de Gestão de Pessoas da SES-MT com a solicitação das respectivas Unidades em que os servidores se encontrem lotados, bem como a assinatura da Chefia imediata, do Secretário Adjunto da área e do Secretário de Estado de Saúde, com a juntada dos seguintes documentos:

I - Justificativa da Unidade Solicitante;

II - Planilha de solicitação de pagamento;

III - Escala de trabalho dos servidores que realizaram atividades em escala de Plantão ou Trabalho Noturno;

IV - Frequência Individual dos servidores que trabalham em escala de Plantão e em Trabalho Noturno;

V - Cópia de Atestado Médico (nos casos em que couber, afim de justificar falta).

§1º A Unidade Solicitante deverá instruir e protocolizar a justificativa da necessidade de concessão do AJTRP e ATN, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§2º Nos casos de inconsistências na instrução processual a Superintendência de Gestão de Pessoas devolverá os Autos para correção da Unidade solicitante, que reencaminhará a correção, obrigatoriamente, no mês subsequente.

Art. 4º A solicitação de pagamento do AJTRP e ATN deverá estar timbrada, com os nomes dos servidores relacionados em ordem alfabética, em fonte times new roman, tamanho 11, constando somente o nome daqueles que exerceram suas atividades em escala de plantão ou trabalho noturno no referido mês, conforme Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Instrução Normativa.

§1º O processo deverá estar autuado e protocolizado pelo Sistema de Protocolo da Secretaria, com as folhas numeradas (com no máximo 250 páginas cada volume processual), rubricadas, sem rasura ou uso de corretivo e com os espaços em branco regularmente inutilizados, com carimbo “Em branco” ou risco, não podendo ser tramitados os autos com a capa dilacerada.

§ 2º O processo deverá ser instruído pela Unidade Solicitante, com cópia e o aposto do carimbo confere com o original, em hipótese alguma deverá ser encaminhada cópia de livro ata ou similares.

§3º O processo de solicitação de pagamento deverá ser protocolizado, separadamente, por perfil profissional.

§4º As informações deverão ser encaminhadas de forma sequencial, conforme demonstrado no art. 3º, incisos de I a V.

§5º A frequência deverá ser impressa, individualmente, e encaminhada com a assinatura do servidor e da chefia imediata em conformidade com o Sistema Web Ponto, e, nos casos em que a Unidade não possuir o referido sistema, deverão ser padronizadas conforme Anexo VII.

§6º Somente serão anexadas aos autos às cópias legíveis das frequências individuais, com o atesto de confere com o original, ficando os documentos originais arquivados na Unidade Solicitante.

Art. 5º Não fará jus ao pagamento de AJTRP e ATN o servidor que se encontre:

I.  Em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei;

II. Apresentem atestados médicos, com menos de 03 (três) dias;

III.                Com redução de carga horária, autorizada pela Perícia Médica do Estado, mediante processo administrativo instruído.

Art. 6º O servidor que executa suas atividades em Jornada de Trabalho em Regime de Plantão deve cumprir carga horária diária de no máximo de 12 (doze) horas, de forma contínua e ininterrupta, conforme a necessidade do serviço, e, em horário diurno ou noturno.

§1º Excepcionalmente, nos casos em que houver a necessidade do exercício da atividade laboral por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a solicitação do servidor deverá ser justificada e autorizada previamente pelo responsável pela Unidade, com fundamento circunstanciado da necessidade do atendimento.

§2º A observância do cumprimento da carga horária do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, devendo o mesmo justificar na frequência o cumprimento da carga horária total.

Art. 7º Para autorização de acréscimo de servidores para exercerem suas atividades em jornada de trabalho em regime de plantão ou trabalho noturno, o pedido deverá ser encaminhado, previamente, ao Secretário Adjunto da Área para análise da necessidade e verificação do impacto orçamentária e financeiro e na sequência para a anuência do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 8º O servidor que possua duplo vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde deverá cumprir jornada de trabalho em escala de plantão, somente de um deles, sendo que o outro vínculo deverá ser cumprido em jornada de trabalho normal.

Art. 9º O servidor cedido com ônus para a Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do SUS, e que exercer suas atividades em Unidade que necessite do cumprimento de Jornada de Trabalho em Regime de Escala de Plantão ou em Trabalho Noturno, terá as despesas dos referidos adicionais arcada, obrigatoriamente, pelo órgão Cessionário (aquele que se beneficia da cessão).

Art.10º Todas as Unidades da Secretaria de Estado de Saúde deverão regularizar a concessão da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e Adicional por Trabalho Noturno (ATN), nos moldes desta Instrução Normativa, implicando na ação de aplicar os termos dos incisos I, II, III, IV, V, e VI do parágrafo único, do artigo 2º desta normativa, a todos os casos correspondentes, relativos aos servidores efetivos e contratados temporariamente no âmbito deste Órgão, a partir de 1º de julho de 2018.

Art. 11 As Unidades da Secretaria de Estado de Saúde que possuam servidores recebendo por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão (AJTRP) e Adicional por Trabalho Noturno (ATN) e que não se enquadram nas exigências desta Instrução, deverão adequar-se as novas regras quanto ao seu pagamento a partir de 01 de julho de 2018.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 29 de maio de 2018.