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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 11020-09.2013.811.0015 CÓDIGO: 189603 VLR CAUSA: 63.563,98 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO POLO PASSIVO: MARIA PAULA SILVA CENTURION LOPES Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MARIA PAULA SILVA CENTURION LOPES, (Requerido(a)), Cpf: 99034395120, brasileiro(a). Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 63.563,98 (Sessenta e tres mil e quinhentos e sessenta e tres reais e noventa e oito centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação Monitória proposta em desfavor do citando. Despacho/Decisão: Defiro o pedido de fls.140. Cite-se o requerido por edital, com prazo de 30 (trinta dias), nos termos da decisão de fls. 64/65.Decorrido o prazo sem contestação, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do CPC), o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA, digitei. Sinop, 12 de abril de 2018 Livia Furquim Rodrigues Queiroz de Souza Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC