Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 265/2018/GS/SEDUC/MT.

Designa servidores para compor as Comissões Permanentes de Licitação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e;

Considerando o art. 6º, inciso XVI, e art. 51 da Lei 8.666/1993, e o art. 34 da Lei nº 12.462/2011;

Considerando o Decreto Estadual nº 737, de 09 de novembro de 2016;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade e segregação de funções;

Considerando a grande demanda de projetos de engenharia/arquitetura para contratação nesta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo para compor as Comissões Permanentes de Licitação, pelo período de 06 (seis) meses, com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação:

Presidente: Jean Carlos Rosa (Matrícula 125200);

1º Membro: Felipe Augusto de Azevedo (Matrícula 264224);

2º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula 273638);

1º Suplente: Caroline Maria Campos Muzzi (Matrícula 120519);

2º Suplente: Salomão de Oliveira Neto (Matrícula 234050);

3º Suplente: Maria Regina Gondro (Matrícula 216691).

Parágrafo único. Em caso de necessidade da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, ficam ainda designados para compor uma segunda Comissão Permanente de Licitações (CPL-02) os seguintes servidores:

Presidente: Nizete Lenir da Silva Costa (Matrícula n. 66653);

1º Membro: Felipe Augusto de Azevedo (Matrícula 264224);

2º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula 273638);

1º Suplente: Caroline Maria Campos Muzzi (Matrícula 120519);

2º Suplente: Salomão de Oliveira Neto (Matrícula 234050);

3º Suplente: Maria Regina Gondro (Matrícula 216691).

§ 1º A Comissão de Licitação tomará suas decisões por maioria simples e funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§ 3º A participação dos membros suplentes será necessária apenas na falta do presidente ou membros titulares.

§ 4º A comissão de licitação poderá solicitar o auxílio de outros servidores ou unidades para a análise de documentos, quando necessário conhecimento técnico especializado.

§ 5º Quando o objeto da licitação tratar de obra ou serviço de engenharia a análise técnica, referente à qualificação técnica e propostas técnicas e de preços, deverá ser precedida de parecer técnico conclusivo de servidores com formação na área, designados pela Secretaria Adjunta de Obras da Educação.

§ 6º Poderão ser constituídas comissões de licitação especiais, quando o objeto licitatório exigir conhecimento técnico especializado para a análise dos documentos de habilitação e proposta.

Art. 2º O edital da licitação e avisos convocatório serão assinados pelo Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer isoladamente ou em conjunto com o Secretário Adjunto, Superintendente ou Diretor da área pertinente ao objeto licitado.

Art. 3º O plano de trabalho, o projeto básico e o projeto executivo, quando houver, serão elaborados por servidores com formação e conhecimento técnico compatível com o objeto licitado, mediante aprovação do Secretário Adjunto respectivo.

Art. 4º Compete à Comissão de Licitação:

I - após a assinatura do edital da licitação, receber, analisar e instruir o processo licitatório com a documentação pertinente;

II - publicar o edital da licitação nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

III - receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

IV - decidir sobre a classificação e habilitação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

V - submeter ao Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

VI - responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VII - dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer de acordo com a legislação aplicável;

VIII - após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer para que este decida pela homologação ou não do resultado;

IX - solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

X - inserir as informações pertinentes à licitação no Sistema Geo-Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

XI - após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§ 2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 5º Nos processos licitatórios abrangidos por esta portaria, a assessoria jurídica caberá a qualquer um dos servidores integrantes da unidade de assessoria jurídica, ressalvada a possibilidade de avocação e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por Portaria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão e a nomeação de outros.

Art. 7º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, os projetos, planilhas, plantas e memoriais, entre outros pertinentes, somente serão licitados ou contratados, obedecidas as demais normas legais, após parecer técnico  conclusivo  emitido pela  Superintendência  de Projetos  e  Fiscalização

de Obras da Educação quanto ao atendimento pleno da Orientação Técnica nº 005/2016/CGE/MT, de 19 de agosto de 2016, Resolução Normativa nº 39/2016 - TP - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de 20 de dezembro de 2016 e da Orientação Técnica nº 001/2006, do Instituto Brasileiro de Obras Públicas/IBRAOP e equivalentes, normas técnicas ABNT, Manuais Técnicos de Edificações/TCE/MT, no que couber.

Art. 8º O edital de licitação e seus anexos, avisos convocatórios e correlatos serão disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer ou em meio eletrônico indicado no edital e aviso de licitação.

Parágrafo único. A disponibilização supra, desde que não ocorra impedimento tecnológico, será completa com o (s) projeto (s) básico (s) e executivo (s), cronograma (s), orçamento (s) e outros pertinentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,  10  de  abril  de  2018.