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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CIVEL Rua Benjamim Cerutti, n. 252, Bairro: Castelândia - CEP: 78850-000 - Telefone: (66) 3500-1100 - EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 03 DIAS Processo: 1003746-66.2017.8.11.0037; Valor causa: R$ 30.332,83; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte Autora: EXEQUENTE: IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Parte Ré: EXECUTADO: J. K. SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 09.493.072/0001-92; JAIR KUMM - CPF: 615.52.461-53 E ADRIANE IOLANDA LERNER KUMM - CPF: 580.877.101-24 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, empresa atualmente desativada, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: “[...] A empresa exequente Iguacu Máquinas Agrícolas é credora da ré JK Serviços e Transportes Ltda ME desde o ano de 2013, conforme Instrumento particular de compra e venda de um trator usado, com reserva de domínio, garantia de fianças e outras avenças. Ate a pressente ata a empresa ré, não cumpriu totalmente com sua obrigação de quitar a divida total com a empresa autora. Sendo assim, o débito da Executada JK SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ME, encontra-se pendente até o presente momento, sendo o seu valor atualizado monetariamente e com incidência de juros até o dia 10/07/2017, equivalente a quantia de R$ 30.332,83 (trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de calculo. como no contrato de renegociação de dívida, foi inserida clausula de fiança, onde constam como fiadores o Sr. JAIR KUMM e sua esposa Sra. ADRIANE IOLANDA LERNER KUMM, ambos devedores solidários, principais pagadores e renunciadores do benefício de ordem estabelecido nos artigos 827, 828 e 835 do Código Civil, conforme se verifica expressamente no contrato anexado aos autos. Diante do exposto, esgotada esgotadas as tentativas de conciliação entre as partes, restou a Exequente como única solução viável, recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a prestação jurisdicional adequada. Seja a empresa executada citada, para que efetue, no prazo legal de 03 (três) dias, o pagamento do valor de R$ 30.332,83 (Trinta mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor principal da dívida, com as correções devidas.” DESPACHO: “ ... Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916). ..” Vistos etc. Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257). Expirado o prazo sem pagamento, imediata conclusão. Cumpra-se.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Talyta Almeida Souza - Técnica Judiciária, digitei. Primavera do Leste - MT, 10 de abril de 2018.