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D.O. nº27242 de 17/04/2018

Sicoob União Pantaneiro 16042018 Sicoob x Max Barbosa Cabral Edital de citação PV 3673

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Terceira Vara Especializada Direito Bancário - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 5974-53.2016.811.0041. Código: 1089469. Vlr Causa: 22.525,68. Tipo: Cível. Espécie: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS LOTADOS NOS ESTADO DE MT/MS. Polo Passivo: MAX BARBOSA CABRAL. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MAX BARBOSA CABRAL (Requerido(a)), Cpf: 00689799918, brasileiro(a), casado(a), empresário, Endereço: Rua Lourival Hugueney, Nº 84, Bairro: Coophema, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78085105. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A presente ação trata de cobrança de dívida, devidamente consubstanciada pelo instrumento de cessão de direitos creditórios nº 201502134241 no valor de R$22.525,68. Refere-se a divida vencida em 13/02/2015 referente a utilização de cartão de crédito administrado pelo BANCOOB de titularidade do requerido e vinculado a xonta cartão nº 7564241026781. Esse débito foi liquidado pela autora junto ao banco Cooperativo do Brasil S/A vez que obrigada por conta das avenças contidas no termo de adesão firmado entre a cooperativa Singular (sicoob Federal) e a Cooperativa Central ( Sicoob Central MT/MS), bem como no "Contrato de Prestação de serviços" celebrado entre a sicoob Central e o Bancoob. Por Conta desse pagamento, o banco transferiu para a cooperativa autora tais direitos creditorios decorrentes do saldo devedor do cartão de crédito utilizado pelo reu. Assim sendo, o que a demandante quer é somente receber o valor da divida do cartão de crédito que ela liquidou e está devidamente representado pelo instrumento de cessão de direitos créditorios retromencionado. Despacho/Decisão: Vistos em correição.Defiro o pleito retro, e determino a citação do por edital da parte Requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC . Decorrido in albis o prazo para manifestação, nomeio como Curador Especial à Defensoria Pública, que deverá ser intimada desta nomeação pessoalmente, para, manifestar-se em tal condição, no prazo legal. Intime-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 11 de abril de 2018. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.