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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

Quinta Vara Cível

EDITAL - PRAZO 20 DIAS

Dados do Processo: Processo: 18307-57.2004.811.0041. Código: 168837. Vlr Causa: 1.000,00. Tipo: Cível. Espécie: Cumprimento de Sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: MARIO PINHEIRO ESPÓSITO. Polo Passivo: FRANCISCO GREGÓRIO DE MEDEIROS e PETRONÍLIA DA SILVA MARTINS.

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): PETRONÍLIA DA SILVA MARTINS (Embargado(a)), Cpf: 65206975834, Filiação: Maria Joel Dias e Firmino Ribeiro da Silva e, casado(a), advogada oab nº 2981. Endereço: Av. Isaac Povoas, 586, 7º Andar, Sala 706, Bairro: Centro - Edifício Wall Street, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78000000.

Finalidade: Proceder a INTIMAÇÃO dos herdeiros de PETROLINA DA SILVA MARTINS, para que promovam o regular andamento do processo.

Resumo da Inicial: Alega o Autor que nos autos da ação de execução - Código nº. 76869, houve a penhora de 50% de um imóvel residencial localizado na Rua Timor nº. 241, Bairro Sangri-la, edificada sobre os terrenos nº. 19 e 20, objeto das matriculas nº. 47.146 e 47.147, do Cartório do 5º Ofício de Registros de imóveis de Cuiabá-MT-, alegando a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº. 8.009/90, requerendo a preservação do imóvel na sua integralidade. A Embargada PETRONILIA DA SILVA MARTINS, não foi encontrada no endereço constantes do autos e não foi possível localizá-la por nenhum meio legal estando em lugar incerto e não sabido, para o cumprimento dos atos de citação.

Despacho/Decisão: Trata-se de embargos de terceiro que teve sua sentença anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado em razão do falecimento da embargada que ocorreu em dezembro de 2005, sendo que não houve a substituição processual, razão pela qual todos os atos posteriores à morte da embargada foram declarados nulos (p.103/107). Determinada a suspensão do feito para regularização processual (P.199), as partes informaram que não localizaram os herdeiros da embargada falecida Petronilia da Silva Martins(p.200/201 ep.203).À p. 210 o embargante requereu a intimação dos herdeiros por edital. Como noticiado nos autos, autora faleceu no ano de 2005, tendo o processo tramitado até o presente momento sem a substituição processual, tendo em vista a não localização dos possíveis herdeiros.Assim, DEFIRO o pedido de p.211 e determino a intimação dos herdeiros de Petronilia da Silva Martins por edital. O art. 257, inciso II do CPC/2015 estabelece como requisito da citação por edital, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e plataforma de editais do CNJ, que deve ser certificado nos autos. Na consulta n.º 20/2016 - CIA 0068935-56.2016 a Corregedoria Geral de Justiça cientificou: “O DOF prestou informações, dando conta que ainda não foi disponibilizado pelo CNJ a referida plataforma para publicações dos editais de citações, bem como colacionou alguns exemplos de decisões judiciais, de diversificados Tribunais, a respeito das soluções que vêm sendo adotadas em razão da aludida indisponibilidade. Por certo, no âmbito do TJMT, já é feita a disponibilização dos editais na rede mundial de computadores, por meio da publicação no DJE (Diário de Justiça Eletrônico).” Desta forma, como ainda não há regulamentação por parte do CNJ, o edital deverá ser publicado no DJE pelo TJMT, ficando dispensado as demais formalidades do inciso II do art. 257 do CPC/2015. O edital de intimação, com prazo de 20 dias, também deverá ser publicado em jornal local de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC/2015. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANIEL GIUSMIN, digitei. Cuiabá, 27 de março de 2018

Lygia Marinho Fontes

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