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MENSAGEM Nº     62,     DE  03  DE        MAIO        DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 915/2023, que “Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 05 de abril de 2023.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 1º  (...)

§ 2º O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz ou conflitivos.

Art. 3º Os poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes.

Art. 5º A instituição do mês de maio tem como objetivos:

I - capacitar os profissionais das escolas e conselhos tutelares, com a inclusão dos pais ou responsáveis, em ações de prevenção ao abuso, à exploração sexual, e à violência doméstica e familiar;

II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, e sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;

III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022;

IV - promover palestras de capacitação aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

Art. 6º A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT.

Parágrafo único As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a de Assistência Social e Cidadania, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e do Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Após a publicação desta Lei, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária.

Em síntese, apresento veto parcial à propositura, incidentes sobre o § 2° do art. 1° e os artigos 3°, 5°, 6°, 7° e 8°, pelos seguintes motivos.

No tocante aos dispositivos supramencionados, tem-se que ao estabelecer obrigações que são da competência de Secretarias do Poder Executivo, como a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Projeto de Lei acaba por incorrer em ingerência indevida sobre o Poder Executivo.

Com efeito, cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), dentre outras atribuições, a função de administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estatal; coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno; e definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino Estadual., conforme disposto, respectivamente, no art. 20, incisos I, II,VI e VII, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

No mesmo sentido, cabe à SESP gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público.

Fica evidente, pois, que os dispositivos vetados padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes, e de inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da liberdade ideológica (art. 19, I, CF), o que impede a sua sanção.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 915/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   maio   de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado