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EXTRATO DE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo n. SETASC-PRO-2023/00978 - CGE-PRO-2023/00978

Interessado: Gabinete da Secretaria de Estado de Assistente Social e Cidadania

Assunto: Rastreamento de carro oficial - Possível descumprimento dos deveres funcionais do servidor D.L.D.S.

Data: 08/08/2023

Após análise dos autos de nº. SETASC-PRO-2023/00978 - CGE-PRO-2023/00978, restou demonstrado a inexistência de provas concretas, precisas, definidas, bem como ausente a materialidade do fato.

A inexistência de provas, retira a possibilidade de qualquer punição a servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza. Sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há se falar em punição em processo disciplinar.

Essa é a conclusão do Parecer CJ nº. 1/98 da AGU vejamos:

“(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo.”

Sem materialidade e autoria, devidamente comprovada, através de robustas provas, fica comprometida qualquer apenação ao servidor público, que tem em seu favor, a presunção de inocência. Portanto, sem que sejam demonstradas, a materialidade e autoria de servidor, fica portanto, a administração desautorizada em imputar fatos delituosos a servidor público.

Sendo assim decido:

a) À Unidade Setorial de Correição da SETASC, para conhecimento e demais atos pertinentes ao feito;

b)  Ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado sobre o arquivamento;

c)   Publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

d)  ciência ao interessado D.L.D.S;

e) Determinar ao sistêmico o todos os veículos deverão estas devidamente identificado com a logo da SETASC/MT conforme determina o art. 8º. Do Decreto Estadual 2067/2009.

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania


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