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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 794629/2010

Recorrente - Luiz Aparecido Q. Rodrigues

Auto de Infração n. 112473, de 22/10/2010.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Cesar Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 036/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 112473, de 22/10/2010. Termo de Embargo/Interdição n. 123744, de 22/10/2010. Relatório Técnico n. 0197/DUD/JUARA/SEMA/2010. Desmate de 470 (quatrocentos e setenta) hectares de formação nativa, sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 143734, de 22/10/2010. Decisão Administrativa n. 745/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 11247, arbitrando multa de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), com fulcro no art. 52 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a ilegitimidade passiva do administrado para responder por fato que lhe é impossível de ser atribuído em área que não lhe pertence, devendo o auto de infração, bem como o termo de embargo cancelado e o processo por consequência arquivado. Acolha também a nulidade de vício na motivação para lavratura do auto de infração, haja vista a conduta anotada do ato administrativo diverge da realidade dos fatos. Reconheça-se a prescrição intercorrente dos autos, haja vista o processo restar paralisado sem qualquer ato instrutório por prazo superior a 3 (três) anos, devendo o processo ser arquivado com o consequente cancelamento do auto de infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 745/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no art. 52 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar área de formação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Sendo assim, conclui-se que não existe nenhum comprovante liberatório para nulidade da multa, dessa maneira, emerge antigo brocardo jurídico: “aleegare sine probare et non allegare paria sunt” - alegar e não provar é o mesmo que não alegar (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Saraiva. São Paulo, 1960, pg 179), tendo o recorrente incorrido em infração administrativa conforme consta do Auto de Infração.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 16 de março de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.